Informações do processo RE 972595

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/05/2016 a 02/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2017 2016

02/02/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 71005757687 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pela Turma Recursal Criminal dos
Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, maneja
recurso extraordinário o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, e 5º, caput , da Constituição
Federal.

É o relatório.

Decido.

Em sede de apelação, a Turma Recursal Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso defensivo,
em acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO CRIMINAL. JOGOS DE AZAR. MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO. ATIPICIDAIDE. INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA
INTERVENÇAO MÍNIMA.

1. Hipótese em que, como decorrência do princípio da intervenção
mínima, não há espaço para a intervenção do Direito Penal. Tipo penal que,
ademais, não se coaduna com o Estado Democrático de Direito e, em
especial, com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição
Federal).

2. Necessidade de resguardar o direito penal, sabidamente a ultima
ratio para aquelas hipóteses em que o bem jurídico não pode ser protegido
por outros meios menos gravosos, situação que claramente se desenha em
relação aos jogos de azar, que tanto podem ser legalizados, quanto
combatidos por outros ramos do Direito, em especial o Administrativo, que
bem se presta para combater o funcionamento de estabelecimentos
comerciais ou o exercício de atividades que se ponham em desconformidade
com a lei.

RECURSO PROVIDO.”

A matéria tratada no presente recurso extraordinário foi submetida ao
Plenário Virtual para análise da existência de repercussão geral no RE
966.177/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04.11.2016. Confira-se:

“Manifestação: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, manejado com arrimo na

alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela
Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande
do Sul, cuja ementa segue abaixo:

APELAÇÃO CRIME. JOGOS DE AZAR. ART. 50 DO DL 3.688/41.
ATIPICIDADE. Conduta inserida no âmbito das liberdades individuais,
enquanto direito constitucional intocável. Os fundamentos da proibição que
embasaram o Decreto-Lei 9.215/46 não se coadunam com a principiologia
constitucional vigente, que autoriza o controle da constitucionalidade em seus
três aspectos: evidência, justificabilidade e intensidade. Ofensa, ainda, ao
princípio da proporcionalidade e da lesividade, que veda tanto a proteção
insuficiente como a criminalização sem ofensividade. Por outro lado, é
legítima a opção estatal, no plano administrativo, de não tornar legal a
atividade, sem que tal opção alcance a esfera penal. RECURSO PROVIDO.
(doc. 2, fl. 89).

Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta a preliminar de
repercussão geral e, no mérito, alega violação ao disposto nos artigos 1º, IV,
5º, caput, II, VI, VIII, XXXIX, XLI, LIV, 19, I, 170 da Constituição Federal.

Aduz que o Tribunal a quo, ao julgar atípica a conduta
contravencional do jogo de azar, atribuiu, à luz dos preceitos constitucionais
invocados, indevida e equivocada compreensão do tema, apresentando, para
tanto, nas razões recursais, a seguinte ementa, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DAS CONTRAVENÇÕES
PENAIS. JOGOS DE AZAR. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL.

A definição como infração penal da exploração de jogos de azar é
dotada de legitimidade constitucional, uma vez evidenciada a
proporcionalidade da atuação do legislador, com respeito aos três níveis do
controle rígido de constitucionalidade das normas penais (evidência,
justificabilidade e material de intensidade), sem qualquer violação aos
princípios da laicidade (liberdade religiosa) e da livre iniciativa, justificando-se
a restrição à liberdade individual, diante da manifesta ofensividade
identificada na conduta, que permite a incidência do direito penal, sem
vulnerar as regras da intervenção mínima, fragmentariedade e lesividade.
Contrariedade ao artigo 5º, caput e inciso XLI (liberdade individual); ao artigo
5º, inciso LIV (proporcionalidade); ao artigo 5º, incisos VI e VIII, e ao artigo 19,
inciso IV, e ao artigo 170 (livre iniciativa); bem como ao artigo 5º, incisos II e
XXXIX (ofensividade, intervenção mínima, fragmentariedade, lesividade e
legalidade proporcional), todos da Constituição Federal. (doc. 2, fl. 103).

Requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja
reconhecida a tipicidade da conduta prevista no artigo 50 da Lei de
Contravenções Penais.

É o relatório.

Destaco, por oportuno, que a recepção de dispositivos da Lei de
Contravenções Penais tem sido objeto de análise por esta Corte, sob a
sistemática da repercussão geral, a exemplo do que se observa no RE
583.523 (Tema 113) e no RE 901.623 (Tema 857).

Discute-se, in casu, a recepção ou não pela Constituição Federal do
artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941, que prevê a contravenção penal do jogo
de azar, reconhecida como conduta atípica pelo Tribunal a quo.

Ressalte-se que a questão controvertida nestes autos encerra análise
de tema constitucional relevante do ponto de vista econômico, político, social
e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, a merecer
reflexão desta Corte. A depender da admissibilidade constitucional da punição
da conduta em testilha, haverá significativo reflexo no status libertatis dos
agentes cujas condutas a ela se subsumem.

A questão posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal é
eminentemente constitucional, uma vez que o Tribunal a quo afastou a
tipicidade do jogo de azar lastreado em preceitos constitucionais relativos à
livre iniciativa e às liberdades fundamentais, previstos nos artigos 1º, IV, 5º,
XLI, e 170 da Constituição Federal.

Ademais, releva notar que todas as Turmas Recursais Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul têm entendido pela
atipicidade da conduta prevista no artigo 50 da Lei das Contravenções
Penais, alicerçados em fundamentos constitucionais (artigos 1º, IV, 5º, XLI, e
170 da Carta Magna), o que vem a demonstrar que, naquela unidade
federativa, a prática do jogo de azar não é mais considerada contravenção
penal. Assim, entendo por incontestável a relevância do tema a exigir o
reconhecimento de sua repercussão geral.

Ex positis, nos termos do artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015, combinado com o artigo 323 do RISTF, manifesto-me pela
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2016.”

Esta Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral
da questão suscitada, atinente a recepção do art. 50, caput , do Decreto-Lei n.
3.688/1941 pela Constituição Federal e a tipicidade das condutas de
estabelecer e explorar jogos de azar expressas na Lei de Contravenções
Penais.

Ante o exposto, determino a devolução dos presentes autos à Corte
de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão