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Movimentações Ano de 2017
17/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 25/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00012694920138180032 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO
AUTUAÇÃO – ERRONIA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – OBSERVÂNCIA.
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
Vossa Excelência, em 14 de novembro de 2016, acolheu o pedido de
implemento de medida acauteladora no habeas corpus nº 138.497,
determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente daquela
impetração, estendendo a medida aos corréus Irinaldo José do Nascimento,
Manoel dos Santos Matos e Antonia Sousa de Andrade Rocha. Assentou a
insubsistência dos fundamentos da prisão preventiva formalizada no processo
nº 0001269-49.2013.8.18.0032, da Quinta Vara da Comarca de Picos/PI, e o
excesso de prazo da segregação.
Por meio da petição/STF nº 3.671, os advogados Gleuton Araújo
Portela e Geovani Portela Rodrigues Bezerra, representantes processuais,
informam não ter sido a requerente colocada em liberdade, em
descumprimento à extensão dos efeitos da decisão proferida por Vossa
Excelência. Refutam o que articulado pelo Juízo acerca de se tratar de novo
título prisional tendo em vista a prolação de sentença condenatória, afirmando
mantidos os fundamentos da preventiva. Articulam com o fato de que a
constrição imposta na sentença conserva o caráter de provisória, uma vez
ausente o trânsito em julgado do pronunciamento. Destacam o fato de a
paciente encontrar-se recolhida provisoriamente desde o dia 5 de julho de
2013. Requerem seja determinada a expedição de alvará de soltura.
Anoto que o Juízo da Quinta Vara Criminal de Picos/PI, no processo,
desmembrado, nº 0001933-12.2015.8.18.0032, condenou a paciente a 24
anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no
artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Negou o direito de recorrer
em liberdade, aludindo ao fato de ter ficado presa durante todo o processo.
Disse presentes o motivos ensejadores, apontando a necessidade de
resguardar a aplicação da lei penal, considerado o montante de pena.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí revelou
encontrarem-se pendentes de apreciação os embargos declaratórios
interpostos em face do acórdão condenatório.
2. Tem-se pedido de observância da extensão dos efeitos da medida
de urgência implementada no habeas corpus nº 138.497/PI. Imprópria surge a
autuação como impetração autônoma.
3. Quando do implemento da liminar no habeas corpus nº 138.497/PI,
consignei:
[…]
2. Observem que a suspensão do julgamento mostra-se de
excepcionalidade maior. Indispensável haver situação a retratar a ilegalidade.
A magistrada consignou presente a materialidade e indícios suficientes de
autoria delitiva. Em diversas oportunidades, aludiu à análise superficial da
prova, destacando que as questões controversas devem ser levadas ao
Tribunal do Júri. No tocante à justificativa quanto ao lapso temporal em que
permaneceu concluso o processo, referiu-se à necessidade de ter convicção
necessária à paz da consciência, porquanto inerente esta ao entendimento de
admissibilidade da acusação.
A leitura do pronunciamento que implicou a manutenção da prisão
preventiva revela haver sido considerada, tão somente, a imputação. O
ordenamento jurídico não contempla a constrição automática presente o delito
possivelmente praticado, invertendo-se a ordem do processo-crime, que
direciona, observado o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para,
selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Partiu-se da
capacidade intuitiva, imaginando-se, sem indicar-se dados concretos, que o
paciente pudesse intimidar testemunhas e ausentar-se do distrito da culpa. A
generalidade das articulações não permite endosso. A suposição do
excepcional, do extravagante, é insuficiente a respaldar a segregação
cautelar. A intranquilidade social e a credibilidade do Poder Judiciário são
elementos neutros. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas.
No mais, o paciente encontra-se preso, sem culpa formada, há mais
de 3 anos, 1 mês e 14 dias, situação a configurar excesso de prazo.
3. Defiro parcialmente a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura
a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja recolhido
por motivo diverso do retratado, em termos de preventiva, no processo nº
0001269-49.2013.8.18.0032, da Quinta Vara da Comarca de Picos/PI.
Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo,
atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e
de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade.
4. Sendo idêntica a situação dos corréus Irinaldo José do
Nascimento, Manoel dos Santos Matos e Antonia Sousa de Andrade Rocha,
estendo-lhes esta medida acauteladora, com os mesmos cuidados, consoante
o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
A superveniência de decisão condenatória recorrível não afasta a
natureza preventiva da constrição. O artigo 283, cabeça, do Código de
Processo Penal, ao referir-se aos títulos prisionais provisórios, contempla o
flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as segregações
decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não
alcançada pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º,
denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda da condenação não
transitada em julgado. O Juízo, ao prolatar a sentença, negou à paciente o
direito de responder ao processo em liberdade, determinando a continuidade
da prisão, aludindo aos mesmos fundamentos utilizados para impor a
preventiva no curso do processo. Cabe ressaltar a neutralidade da sentença
condenatória, a menos que tenha atingido a preclusão maior, considerada a
insubsistência das premissas da constrição cautelar e o excesso de prazo da
medida.
4. Ante o quadro:
4.1. Deem baixa no processo, juntando-se o pedido e a
documentação no de nº 138.497/PI.
4.2. Oficiem, com urgência, ao Juízo da Quinta Vara da Comarca de
Picos/PI, para expedir o alvará de soltura em favor da paciente, a ser
implementado conforme o pronunciamento formalizado, isto é, com as
cautelas próprias: caso não esteja presa por motivo diverso da custódia
provisória determinada no processo nº 0001269-49.2013.8.18.0032 e mantida
na sentença proferida no de nº 0001933-12.2015.8.18.0032, da Quinta Vara
da Comarca de Picos/PI. Advirtam-na da necessidade de permanecer com a
residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de
informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda da
cidadã integrada à sociedade.
5. Publiquem.
Brasília, 13 de março de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
13/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00012694920138180032 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: PIAUÍ
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