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Movimentações Ano de 2017
03/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREXT - 70072082860 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, maneja agravo Douglas Willian Horbach Berghann.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LVII, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Verifico que a parte agravante deixou de impugnar o óbice oposto
pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário,
concernente à intempestividade do recurso extraordinário.
Ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que não merece seguimento agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, aplicável o entendimento vertido na Súmula 287/STF: “Nega-
se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na
do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJe 12.4.2012, ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
06.3.2012 e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012,
cuja ementa transcrevo:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287
DO STF.
1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(Súmula 287/STF).
2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.
3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO Juros
compensatórios Pretensão à exclusão Ação julgada improcedente
Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação
de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à
Lei de Improbidade administrativa procedência parcial Juros compensatórios
devidos Manutenção da Justa indenização Matéria ademais que transitou em
julgado Recurso improvido. (fl. 346).
4. Agravo regimental desprovido.”
Além disso, constato que não foi apresentada a repercussão geral da
matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 1.035, § 2º, do
CPC/2015).
Na dicção do referido texto legal, “O recorrente deverá demonstrar a
existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo
Tribunal Federal” .
A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se esse entendimento
nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda
Regimental 21 desta Corte, ocorrida em 03.5.2007.
Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
13/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREXT - 70072082860 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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