Informações do processo RE 940623

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/01/2016 a 17/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

17/04/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 0067582802008405840001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : A Turma não conheceu do agravo, com fixação de
honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 21.2.2017.

AGRAVO – MINUTA – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. O
disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015
não alcança situação jurídica em que a minuta ou as razões recursais surjam
incompletas ou deficientes. Ressalva do entendimento pessoal. Precedente:
agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no
recurso extraordinário nº 598.609/MG, Pleno, relator o ministro Edson Fachin,
de 16 de dezembro de 2016, acórdão pendente de publicação.

AGRAVO – OBJETO – DESCOMPASSO. Visando o recurso a
reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-la. O
descompasso entre o fundamento consignado no ato impugnado e a minuta
do agravo interno conduz, por si só, à manutenção do que assentado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do
diploma legal.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 0067582802008405840001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : A Turma não conheceu do agravo, com fixação de
honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 21.2.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 7/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 0067582802008405840001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Gratificações da Lei 8.112/1990


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão