Informações do processo ADPF 347

  • Movimentações
  • 57
  • Data
  • 19/02/2016 a 20/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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20/10/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HOMOLOGPROCESTRUTURAL

DECISÃO:


Ementa: Direito constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro. Homologação integral ou parcial dos planos estaduais e distrital. Critérios para o monitoramento.

I. Caso em exame

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com caráter estrutural, em que se reconheceu a existência de estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, caracterizado pela grave e sistemática violação de direitos fundamentais.

2. Em 18.12.2024, o STF homologou o plano nacional para a superação do estado de coisas inconstitucional, denominado Pena Justa. Na ocasião, foram fixadas as diretrizes para a elaboração de planos estaduais e distrital, no prazo de seis meses.

3. Em 11.08.2025, foram anexados aos autos os planos estaduais e distrital. Em 05.09.2025, o DMF/CNJ apresentou relatório de avaliação, em que: (i) recomenda a homologação total de 14 planos estaduais e a homologação com ressalvas dos demais; e (ii) sugere a complementação de todos os planos com informações sobre os recursos planejados para os três anos de execução.

II. Questão em discussão

4. No estado atual do processo, há duas questões pendentes de decisão: (i) a avaliação sobre a adequação dos planos estaduais e distrital aos critérios fixados pelo Tribunal, para fins de homologação; e (ii) a definição de mecanismos de monitoramento da execução dos planos estadual e distrital pelo DMF/CNJ.

III. Razões de decidir

III.1. Homologação dos planos estaduais e distrital

5. Ao homologar o Pena Justa, o STF fixou os seguintes critérios para a avaliação dos planos estaduais e distrital: (i) assim como em todo plano de ação estrutural, devem conter diagnóstico do problema; apresentação de objetivos e metas; ações e cronograma de atuação; matriz de responsabilidade; matriz de risco; previsão de recursos; além de definir formas de monitoramento, avaliação e publicidade; (ii) devem refletir a estrutura e a metodologia de trabalho adotada no Pena Justa, na medida do possível e no que for pertinente à realidade local; e (iii) devem ser construídos com ampla participação dos gestores e especialistas do sistema penitenciário, além das Defensorias Públicas, do Ministério Público e de representantes da sociedade civil.

6. Valendo-se desses critérios, o DMF/CNJ elaborou relatórios de avaliação, opinando pela homologação total dos planos apresentados por 14 Estados e pela homologação com ressalvas dos demais. Sugere, também, a complementação de todos os planos com informações sobre os recursos planejados e empenhados para os três anos de execução. Essas recomendações devem ser acolhidas por esta Corte com a deferência que os órgãos de natureza técnica merecem. Todos esses planos devem ter a execução imediatamente iniciada, independentemente dos ajustes indicados, que deverão ser realizados para fins de publicização.

III.2. Monitoramento dos planos estaduais e distrital

7. O DMF/CNJ será o responsável pela produção de relatórios de monitoramento semestrais sobre a implementação do Pena Justa e dos planos estaduais e distrital. Caberá a esse órgão colher as informações necessárias ao monitoramento com cada Estado e com o Distrito Federal e, após, elaborar relatório unificado, identificando as principais metas alcançadas e os desafios enfrentados e, caso seja necessário, indicando sugestões para melhorar a atuação dos Estados. Além de ser apresentado a esta Corte, o relatório deverá ser publicizado pelo CNJ e pelos Estados, para favorecer a transparência e o controle social das ações realizadas.

8. Os Tribunais de Justiça deverão autuar um processo de execução relacionado a esta ação e distribuí-lo à Corregedoria-Geral de Justiça correspondente. O magistrado responsável deverá: (i) acompanhar a implementação do plano, considerando os subsídios prestados pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) local; e (ii) decidir controvérsias específicas. Ao mesmo tempo, em caso de grave e generalizado descumprimento dos planos homologados, a questão poderá ser submetida a esta Corte, que manterá jurisdição sobre o caso.

IV. Dispositivo

9. Ficam homologados os planos estaduais e distrital apresentados, com as ressalvas constantes do relatório de avaliação elaborado, bem como os critérios de seu monitoramento pelo DMF/CNJ.

__________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal; art. 102, I, m; CPC; art. 77, IV e §§ 1º e 2º; RISTF, art. 21, XIII.



I. A hipótese


1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com caráter estrutural, em que se reconheceu a existência de estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro. No julgamento de mérito, fixou-se prazo de seis meses para a elaboração de plano nacional para enfrentamento da situação de grave e sistemática violação de direitos fundamentais, que deveria seguir os objetivos e medidas então estabelecidos, entre os quais: (i) o controle da superlotação dos presídios, a melhoria da qualidade e o aumento de vagas; (ii) o fomento às medidas alternativas à prisão; e (iii) o aprimoramento dos controles de saída e progressão de regime.


2. Em 18.12.2024, o STF homologou o plano nacional para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, denominado Pena Justa, que se divide em 4 eixos: (i) controle da entrada e das vagas do sistema prisional; (ii) qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional; (iii) processo de saída da prisão e da reintegração social; e (iv) políticas de não repetição do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional. Na ocasião, fixou-se a responsabilidade do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) pela coordenação do monitoramento nacional, com o envio de informes semestrais a esta Corte, elaborados conjuntamente com a Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAPPEN/MJSP), por meio do Comitê Nacional.


3. Estabeleceu-se, ainda, as seguintes diretrizes para a elaboração dos planos estaduais e distrital: (i) na medida do possível, esses documentos deveriam refletir a estrutura e a metodologia de trabalho adotadas no Pena Justa; (ii) cada unidade federativa poderia propor novas medidas e estabelecer suas respectivas metas e indicadores; (iii) eventuais inovações deveriam estar alinhadas às bases principiológicas e legais do plano nacional e contribuir para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional em âmbito local; (iv) sua construção deveria contar com ampla participação dos gestores e especialistas do sistema penitenciário, das Defensorias Públicas, do Ministério Público e de representantes da sociedade civil; e (v) deveria haver articulação entre o Executivo e o Judiciário estaduais e distrital para a criação e a coordenação de Comitês de Políticas Penais, responsáveis pela governança, elaboração e monitoramento dos planos. Fixou-se o prazo de seis meses, contado a partir da publicação do acórdão, para a apresentação dos planos pelos Estados e pelo Distrito Federal.


4. Em 11.08.2025, foram anexados aos autos os planos estaduais e distrital. Em 05.09.2025, o DMF/CNJ anexou aos autos relatório de avaliação, em que: (i) recomenda a homologação total de 14 planos estaduais e a homologação com ressalvas dos demais; e (ii) sugere a complementação de todos os planos com informações sobre os recursos planejados para os três anos de execução.


5. É o relatório. Decido.



II. Análise das questões pendentes


6. No estado atual do processo, há duas questões pendentes de decisão: (i) a avaliação sobre a adequação dos planos estaduais e distrital aos critérios fixados pelo Tribunal, para fins de homologação; e (ii) a definição de mecanismos de monitoramento da execução dos planos estadual e distrital pelo DMF/CNJ. Passo a examiná-las a seguir.



II.1. Avaliação dos planos estaduais e distrital


7. Ao homologar o Pena Justa, o STF estabeleceu critérios para a avaliação dos planos estaduais e distrital. Em primeiro lugar, assim como em todo plano de ação estrutural, os planos elaborados pelos entes subnacionais devem conter:


(i) Diagnóstico do problema: o plano deve explicar e detalhar qual o problema a ser enfrentado, quais as suas causas, quais evidências são utilizadas como base para o diagnóstico e qual o histórico de atuação da Administração Pública no tema;

(ii) Apresentação de objetivos e metas: enquanto os objetivos têm caráter mais geral e amplo, as metas são realizações concretas que precisam ser delimitadas para comprovar a viabilidade do plano. As metas precisam ser específicas, viáveis, mensuráveis e possuir prazos específicos;

(iii) Ações e cronograma de atuação: o plano deve apresentar quais ações serão adotadas para alcançar os objetivos e as metas almejadas pela Administração Pública. É importante que exista um cronograma para a realização dessas ações e que estejam previstos os resultados concretos esperados;

(iv) Matriz de responsabilidade: o plano precisa explicar quais agentes públicos e privados atuarão em sua implementação, detalhando quais órgãos e entidades serão responsáveis por cada conjunto de ações;

(v) Matriz de risco: o plano precisa identificar obstáculos políticos, materiais e orçamentários que possam comprometer os resultados pretendidos;

(vi) Previsão de recursos: para que o plano seja viável, deve prever quais recursos orçamentários, humanos e tecnológicos serão utilizados em sua implementação;

(vii) Monitoramento, avaliação e publicidade: o plano deve apresentar mecanismo de monitoramento e avaliação de resultados. Para isso, é essencial que sejam estabelecidos indicadores qualitativos e quantitativos, que possam indicar em que medida o plano foi efetivo e o que precisa ser aprimorado. É preciso também estabelecer mecanismos de transparência, dando-se publicidade aos resultados obtidos.


8. Além disso, a Corte determinou que os planos estaduais e distrital devem refletir a estrutura e a metodologia de trabalho adotada no Pena Justa, na medida do possível e no que for pertinente à realidade local. Tendo como aspectos fundantes os eixos, os problemas e as ações mitigadoras identificados no plano nacional e em sua matriz de implementação, cada unidade federativa poderia propor novas medidas e estabelecer suas respectivas metas e indicadores. No entanto, os quatro eixos do plano nacional são de reprodução obrigatória em níveis estadual e distrital.


9. Por fim, o Tribunal fixou parâmetro procedimental. Os planos estaduais devem ser construídos com ampla participação dos gestores e especialistas do sistema penitenciário, além das Defensorias Públicas, do Ministério Público e de representantes da sociedade civil. Deve haver, também, articulação entre os Poderes Executivo e Judiciário para a criação e a coordenação de Comitês de Políticas Penais, que irão contribuir com a governança, a elaboração e o monitoramento dos planos.


10. A partir dos critérios estabelecidos pelo Plenário, o DMF/CNJ juntou aos autos relatórios de avaliação de todos os planos estaduais e distrital. Opina pela homologação total dos planos de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins e pela homologação com ressalvas dos demais planos. Sugere, também, a complementação de todos os planos com informações sobre os recursos planejados e empenhados para os três anos de execução.Essas sugestões devem ser acolhidas por esta Corte com a deferência que os órgãos de natureza técnica merecem.


11. Aponta-se que, de forma geral, os planos estaduais e distrital cumprem os critérios mínimos estabelecidos pelo STF. Em alguns casos, sugere-se ressalvas importantes, que dizem respeito à implementação das medidas, das metas e dos indicadores previstos na matriz nacional homologada por esta Corte no âmbito dos planos estaduais e distrital e ao monitoramento pelo Comitê de Políticas Penais local e pelo Comitê Nacional. Como se viu, a introdução e a alteração de elementos nos planos estaduais e distrital devem guardar coerência inequívoca com o plano nacional e com a decisão de mérito na presente ação. Em outros casos, foram identificadas falhas formais pontuais. Além disso, em todos os planos, nota-se a necessidade de indicar precisamente: (i) quais são as fontes orçamentárias; (ii) se os recursos estão previstos no projeto de lei orçamentária; e (iii) quais são as fontes complementares de financiamento das iniciativas. O financiamento adequado constitui condição indispensável para a efetiva concretização das metas previstas.


12. Em particular, observou-se que o plano do Estado do Mato Grosso do Sul foi protocolado com assinatura apenas do Presidente do Tribunal de Justiça, sem a subscrição do Governador do Estado. Não obstante, concluiu-se que o fato de o plano ter sido elaborado e submetido pelo Comitê de Políticas Penais local, contando com ampla participação e protagonismo das secretarias estaduais, indica o compromisso das autoridades locais com a implementação das ações previstas e vincula o Poder Executivo estadual aos compromissos assumidos. Além disso, registrou-se atraso na entrega de insumos e marcos pelos Estados de Pernambuco (7 dias) e Rio Grande do Sul (30 dias).


13. Os ajustes indicados nos relatórios de avaliação do DMF/CNJ foram sistematizados nas tabelas que integram os Anexos I e II desta decisão, elaboradas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (NUPEC) do STF. Seguindo a avaliação técnica do DMF/CNJ, os planos homologados, por completo ou com ressalvas, devem ter sua execução imediatamente iniciada, independentemente dos ajustes indicados, que deverão ser realizados para fins de publicização.


14. Como já se assentou, a União, os Estados e o Distrito Federal devem considerar a superação do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional como prioridade política no seu âmbito de atuação. Afinal, trata-se de um estado de total desconformidade com a Constituição, diante do qual não pode se admitir a inércia do Poder Público. Assim, caso os gestores públicos deliberadamente não adotem as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais que fixam medidas estruturais, pode ser preciso responsabilizá-los pela desobediência e adotar medidas que favoreçam o cumprimento da ordem1. Nessa linha, o deliberado e injustificado descumprimento de determinações por qualquer ente federativo poderá ensejar a aplicação de multa à pessoa jurídica ou, de forma pessoal, ao gestor responsável, na forma do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC2.

II.2. Monitoramento da implementação dos planos estaduais e distrital


15. A fase de monitoramento é a etapa mais desafiadora do processo estrutural. Durante a execução do plano de ação, novos desafios e efeitos indesejados podem ser identificados. Nesse momento, pode ser necessário discutir pontos específicos do plano e, inclusive, proferir decisões executórias, de modo que as determinações fixadas no julgamento de mérito sejam adaptadas aos imprevistos e desafios que surgem ao longo do tempo3. É também nessa fase que o Poder Judiciário precisa estabelecer mecanismos de monitoramento adequados, capazes de produzir dados confiáveis sobre a implementação do plano e que possibilitem a tomada de decisões complementares.

16. Os planos estaduais e distrital homologados devem ter execução imediata, com monitoramento semestral, iniciando-se em janeiro de 2026 e prolongando-se até dezembro de 2028, de modo a assegurar compatibilidade com o calendário fiscal e permitir melhor planejamento das políticas públicas. O DMF/CNJ será o responsável pela produção de relatórios de monitoramento semestrais sobre a implementação do Pena Justa e dos planos estaduais e distrital. Caberá a esse órgão colher as informações necessárias ao monitoramento com cada Estado e com o Distrito Federal e, após, elaborar relatório unificado, identificando as principais metas alcançadas e os desafios enfrentados e, caso seja necessário, indicando sugestões para melhorar a atuação dos Estados. Além de ser apresentado a esta Corte, o relatório deverá ser publicizado pelo CNJ, pelos Estados e pelo Distrito Federal, para favorecer a transparência e o controle social das ações realizadas.


17. A arquitetura de supervisão aprovada por esta Corte ao homologar o Pena Justa prevê um conjunto escalonado de estratégias de monitoramento que potencializa a efetividade dos planos estaduais e distrital. Compõem esse arranjo: (i) informes semestrais do DMF/CNJ a esta Corte, de caráter ordinário; (ii) reuniões periódicas do Comitê Nacional para análise de risco, coordenação federativa e preparação dos informes; (iii)

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Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Diante da fundamentada excepcionalidade do caso, acolho a solicitação apresentada pelo Ministro Relator. Assim, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/220), determino a inclusão do processo em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início no dia 17.10.2025 (às 21h00), com término previsto para o dia 24.10.2025 (às 23h59).

Publique-se.


Brasília, 17 de outubro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 765 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGPROCESTRUTURAL

DECISÃO:


Ementa: Direito constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro. Homologação integral ou parcial dos planos estaduais e distrital. Critérios para o monitoramento.

I. Caso em exame

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com caráter estrutural, em que se reconheceu a existência de estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, caracterizado pela grave e sistemática violação de direitos fundamentais.

2. Em 18.12.2024, o STF homologou o plano nacional para a superação do estado de coisas inconstitucional, denominado Pena Justa. Na ocasião, foram fixadas as diretrizes para a elaboração de planos estaduais e distrital, no prazo de seis meses.

3. Em 11.08.2025, foram anexados aos autos os planos estaduais e distrital. Em 05.09.2025, o DMF/CNJ apresentou relatório de avaliação, em que: (i) recomenda a homologação total de 14 planos estaduais e a homologação com ressalvas dos demais; e (ii) sugere a complementação de todos os planos com informações sobre os recursos planejados para os três anos de execução.

II. Questão em discussão

4. No estado atual do processo, há duas questões pendentes de decisão: (i) a avaliação sobre a adequação dos planos estaduais e distrital aos critérios fixados pelo Tribunal, para fins de homologação; e (ii) a definição de mecanismos de monitoramento da execução dos planos estadual e distrital pelo DMF/CNJ.

III. Razões de decidir

III.1. Homologação dos planos estaduais e distrital

5. Ao homologar o Pena Justa, o STF fixou os seguintes critérios para a avaliação dos planos estaduais e distrital: (i) assim como em todo plano de ação estrutural, devem conter diagnóstico do problema; apresentação de objetivos e metas; ações e cronograma de atuação; matriz de responsabilidade; matriz de risco; previsão de recursos; além de definir formas de monitoramento, avaliação e publicidade; (ii) devem refletir a estrutura e a metodologia de trabalho adotada no Pena Justa, na medida do possível e no que for pertinente à realidade local; e (iii) devem ser construídos com ampla participação dos gestores e especialistas do sistema penitenciário, além das Defensorias Públicas, do Ministério Público e de representantes da sociedade civil.

6. Valendo-se desses critérios, o DMF/CNJ elaborou relatórios de avaliação, opinando pela homologação total dos planos apresentados por 14 Estados e pela homologação com ressalvas dos demais. Sugere, também, a complementação de todos os planos com informações sobre os recursos planejados e empenhados para os três anos de execução. Essas recomendações devem ser acolhidas por esta Corte com a deferência que os órgãos de natureza técnica merecem. Todos esses planos devem ter a execução imediatamente iniciada, independentemente dos ajustes indicados, que deverão ser realizados para fins de publicização.

III.2. Monitoramento dos planos estaduais e distrital

7. O DMF/CNJ será o responsável pela produção de relatórios de monitoramento semestrais sobre a implementação do Pena Justa e dos planos estaduais e distrital. Caberá a esse órgão colher as informações necessárias ao monitoramento com cada Estado e com o Distrito Federal e, após, elaborar relatório unificado, identificando as principais metas alcançadas e os desafios enfrentados e, caso seja necessário, indicando sugestões para melhorar a atuação dos Estados. Além de ser apresentado a esta Corte, o relatório deverá ser publicizado pelo CNJ e pelos Estados, para favorecer a transparência e o controle social das ações realizadas.

8. Os Tribunais de Justiça deverão autuar um processo de execução relacionado a esta ação e distribuí-lo à Corregedoria-Geral de Justiça correspondente. O magistrado responsável deverá: (i) acompanhar a implementação do plano, considerando os subsídios prestados pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) local; e (ii) decidir controvérsias específicas. Ao mesmo tempo, em caso de grave e generalizado descumprimento dos planos homologados, a questão poderá ser submetida a esta Corte, que manterá jurisdição sobre o caso.

IV. Dispositivo

9. Ficam homologados os planos estaduais e distrital apresentados, com as ressalvas constantes do relatório de avaliação elaborado, bem como os critérios de seu monitoramento pelo DMF/CNJ.

__________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal; art. 102, I, m; CPC; art. 77, IV e §§ 1º e 2º; RISTF, art. 21, XIII.



I. A hipótese


1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com caráter estrutural, em que se reconheceu a existência de estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro. No julgamento de mérito, fixou-se prazo de seis meses para a elaboração de plano nacional para enfrentamento da situação de grave e sistemática violação de direitos fundamentais, que deveria seguir os objetivos e medidas então estabelecidos, entre os quais: (i) o controle da superlotação dos presídios, a melhoria da qualidade e o aumento de vagas; (ii) o fomento às medidas alternativas à prisão; e (iii) o aprimoramento dos controles de saída e progressão de regime.


2. Em 18.12.2024, o STF homologou o plano nacional para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, denominado Pena Justa, que se divide em 4 eixos: (i) controle da entrada e das vagas do sistema prisional; (ii) qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional; (iii) processo de saída da prisão e da reintegração social; e (iv) políticas de não repetição do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional. Na ocasião, fixou-se a responsabilidade do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) pela coordenação do monitoramento nacional, com o envio de informes semestrais a esta Corte, elaborados conjuntamente com a Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAPPEN/MJSP), por meio do Comitê Nacional.


3. Estabeleceu-se, ainda, as seguintes diretrizes para a elaboração dos planos estaduais e distrital: (i) na medida do possível, esses documentos deveriam refletir a estrutura e a metodologia de trabalho adotadas no Pena Justa; (ii) cada unidade federativa poderia propor novas medidas e estabelecer suas respectivas metas e indicadores; (iii) eventuais inovações deveriam estar alinhadas às bases principiológicas e legais do plano nacional e contribuir para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional em âmbito local; (iv) sua construção deveria contar com ampla participação dos gestores e especialistas do sistema penitenciário, das Defensorias Públicas, do Ministério Público e de representantes da sociedade civil; e (v) deveria haver articulação entre o Executivo e o Judiciário estaduais e distrital para a criação e a coordenação de Comitês de Políticas Penais, responsáveis pela governança, elaboração e monitoramento dos planos. Fixou-se o prazo de seis meses, contado a partir da publicação do acórdão, para a apresentação dos planos pelos Estados e pelo Distrito Federal.


4. Em 11.08.2025, foram anexados aos autos os planos estaduais e distrital. Em 05.09.2025, o DMF/CNJ anexou aos autos relatório de avaliação, em que: (i) recomenda a homologação total de 14 planos estaduais e a homologação com ressalvas dos demais; e (ii) sugere a complementação de todos os planos com informações sobre os recursos planejados para os três anos de execução.


5. É o relatório. Decido.



II. Análise das questões pendentes


6. No estado atual do processo, há duas questões pendentes de decisão: (i) a avaliação sobre a adequação dos planos estaduais e distrital aos critérios fixados pelo Tribunal, para fins de homologação; e (ii) a definição de mecanismos de monitoramento da execução dos planos estadual e distrital pelo DMF/CNJ. Passo a examiná-las a seguir.



II.1. Avaliação dos planos estaduais e distrital


7. Ao homologar o Pena Justa, o STF estabeleceu critérios para a avaliação dos planos estaduais e distrital. Em primeiro lugar, assim como em todo plano de ação estrutural, os planos elaborados pelos entes subnacionais devem conter:


(i) Diagnóstico do problema: o plano deve explicar e detalhar qual o problema a ser enfrentado, quais as suas causas, quais evidências são utilizadas como base para o diagnóstico e qual o histórico de atuação da Administração Pública no tema;

(ii) Apresentação de objetivos e metas: enquanto os objetivos têm caráter mais geral e amplo, as metas são realizações concretas que precisam ser delimitadas para comprovar a viabilidade do plano. As metas precisam ser específicas, viáveis, mensuráveis e possuir prazos específicos;

(iii) Ações e cronograma de atuação: o plano deve apresentar quais ações serão adotadas para alcançar os objetivos e as metas almejadas pela Administração Pública. É importante que exista um cronograma para a realização dessas ações e que estejam previstos os resultados concretos esperados;

(iv) Matriz de responsabilidade: o plano precisa explicar quais agentes públicos e privados atuarão em sua implementação, detalhando quais órgãos e entidades serão responsáveis por cada conjunto de ações;

(v) Matriz de risco: o plano precisa identificar obstáculos políticos, materiais e orçamentários que possam comprometer os resultados pretendidos;

(vi) Previsão de recursos: para que o plano seja viável, deve prever quais recursos orçamentários, humanos e tecnológicos serão utilizados em sua implementação;

(vii) Monitoramento, avaliação e publicidade: o plano deve apresentar mecanismo de monitoramento e avaliação de resultados. Para isso, é essencial que sejam estabelecidos indicadores qualitativos e quantitativos, que possam indicar em que medida o plano foi efetivo e o que precisa ser aprimorado. É preciso também estabelecer mecanismos de transparência, dando-se publicidade aos resultados obtidos.


8. Além disso, a Corte determinou que os planos estaduais e distrital devem refletir a estrutura e a metodologia de trabalho adotada no Pena Justa, na medida do possível e no que for pertinente à realidade local. Tendo como aspectos fundantes os eixos, os problemas e as ações mitigadoras identificados no plano nacional e em sua matriz de implementação, cada unidade federativa poderia propor novas medidas e estabelecer suas respectivas metas e indicadores. No entanto, os quatro eixos do plano nacional são de reprodução obrigatória em níveis estadual e distrital.


9. Por fim, o Tribunal fixou parâmetro procedimental. Os planos estaduais devem ser construídos com ampla participação dos gestores e especialistas do sistema penitenciário, além das Defensorias Públicas, do Ministério Público e de representantes da sociedade civil. Deve haver, também, articulação entre os Poderes Executivo e Judiciário para a criação e a coordenação de Comitês de Políticas Penais, que irão contribuir com a governança, a elaboração e o monitoramento dos planos.


10. A partir dos critérios estabelecidos pelo Plenário, o DMF/CNJ juntou aos autos relatórios de avaliação de todos os planos estaduais e distrital. Opina pela homologação total dos planos de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins e pela homologação com ressalvas dos demais planos. Sugere, também, a complementação de todos os planos com informações sobre os recursos planejados e empenhados para os três anos de execução.Essas sugestões devem ser acolhidas por esta Corte com a deferência que os órgãos de natureza técnica merecem.


11. Aponta-se que, de forma geral, os planos estaduais e distrital cumprem os critérios mínimos estabelecidos pelo STF. Em alguns casos, sugere-se ressalvas importantes, que dizem respeito à implementação das medidas, das metas e dos indicadores previstos na matriz nacional homologada por esta Corte no âmbito dos planos estaduais e distrital e ao monitoramento pelo Comitê de Políticas Penais local e pelo Comitê Nacional. Como se viu, a introdução e a alteração de elementos nos planos estaduais e distrital devem guardar coerência inequívoca com o plano nacional e com a decisão de mérito na presente ação. Em outros casos, foram identificadas falhas formais pontuais. Além disso, em todos os planos, nota-se a necessidade de indicar precisamente: (i) quais são as fontes orçamentárias; (ii) se os recursos estão previstos no projeto de lei orçamentária; e (iii) quais são as fontes complementares de financiamento das iniciativas. O financiamento adequado constitui condição indispensável para a efetiva concretização das metas previstas.


12. Em particular, observou-se que o plano do Estado do Mato Grosso do Sul foi protocolado com assinatura apenas do Presidente do Tribunal de Justiça, sem a subscrição do Governador do Estado. Não obstante, concluiu-se que o fato de o plano ter sido elaborado e submetido pelo Comitê de Políticas Penais local, contando com ampla participação e protagonismo das secretarias estaduais, indica o compromisso das autoridades locais com a implementação das ações previstas e vincula o Poder Executivo estadual aos compromissos assumidos. Além disso, registrou-se atraso na entrega de insumos e marcos pelos Estados de Pernambuco (7 dias) e Rio Grande do Sul (30 dias).


13. Os ajustes indicados nos relatórios de avaliação do DMF/CNJ foram sistematizados nas tabelas que integram os Anexos I e II desta decisão, elaboradas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (NUPEC) do STF. Seguindo a avaliação técnica do DMF/CNJ, os planos homologados, por completo ou com ressalvas, devem ter sua execução imediatamente iniciada, independentemente dos ajustes indicados, que deverão ser realizados para fins de publicização.


14. Como já se assentou, a União, os Estados e o Distrito Federal devem considerar a superação do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional como prioridade política no seu âmbito de atuação. Afinal, trata-se de um estado de total desconformidade com a Constituição, diante do qual não pode se admitir a inércia do Poder Público. Assim, caso os gestores públicos deliberadamente não adotem as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais que fixam medidas estruturais, pode ser preciso responsabilizá-los pela desobediência e adotar medidas que favoreçam o cumprimento da ordem1. Nessa linha, o deliberado e injustificado descumprimento de determinações por qualquer ente federativo poderá ensejar a aplicação de multa à pessoa jurídica ou, de forma pessoal, ao gestor responsável, na forma do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC2.

II.2. Monitoramento da implementação dos planos estaduais e distrital


15. A fase de monitoramento é a etapa mais desafiadora do processo estrutural. Durante a execução do plano de ação, novos desafios e efeitos indesejados podem ser identificados. Nesse momento, pode ser necessário discutir pontos específicos do plano e, inclusive, proferir decisões executórias, de modo que as determinações fixadas no julgamento de mérito sejam adaptadas aos imprevistos e desafios que surgem ao longo do tempo3. É também nessa fase que o Poder Judiciário precisa estabelecer mecanismos de monitoramento adequados, capazes de produzir dados confiáveis sobre a implementação do plano e que possibilitem a tomada de decisões complementares.

16. Os planos estaduais e distrital homologados devem ter execução imediata, com monitoramento semestral, iniciando-se em janeiro de 2026 e prolongando-se até dezembro de 2028, de modo a assegurar compatibilidade com o calendário fiscal e permitir melhor planejamento das políticas públicas. O DMF/CNJ será o responsável pela produção de relatórios de monitoramento semestrais sobre a implementação do Pena Justa e dos planos estaduais e distrital. Caberá a esse órgão colher as informações necessárias ao monitoramento com cada Estado e com o Distrito Federal e, após, elaborar relatório unificado, identificando as principais metas alcançadas e os desafios enfrentados e, caso seja necessário, indicando sugestões para melhorar a atuação dos Estados. Além de ser apresentado a esta Corte, o relatório deverá ser publicizado pelo CNJ, pelos Estados e pelo Distrito Federal, para favorecer a transparência e o controle social das ações realizadas.


17. A arquitetura de supervisão aprovada por esta Corte ao homologar o Pena Justa prevê um conjunto escalonado de estratégias de monitoramento que potencializa a efetividade dos planos estaduais e distrital. Compõem esse arranjo: (i) informes semestrais do DMF/CNJ a esta Corte, de caráter ordinário; (ii) reuniões periódicas do Comitê Nacional para análise de risco, coordenação federativa e preparação dos informes; (iii)

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Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO:

Diante da fundamentada excepcionalidade do caso, acolho a solicitação apresentada pelo Ministro Relator. Assim, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/220), determino a inclusão do processo em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início no dia 17.10.2025 (às 21h00), com término previsto para o dia 24.10.2025 (às 23h59).

Publique-se.


Brasília, 17 de outubro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: ADPF-HOMOLOGPROCESTRUTURAL
Decisão:Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que: 1) homologava o plano Pena Justa, que deve ter sua implementação iniciada desde logo; 2) determinava que os Estados e o Distrito Federal iniciem a elaboração de seus planos de ação, que devem ser apresentados ao STF no prazo de 6 (seis) meses, devendo os planos estaduais refletir os 4 (quatro) eixos do Pena Justa, sua estrutura e metodologia de elaboração, no que for pertinente aos Estados e ao Distrito Federal; 3) determinava que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, juntamente com os Comitês de Políticas Penais e o DMF/CNJ, orientarão o processo de construção dos planos, em diálogo cooperativo com as autoridades estaduais e distritais; e 4) por fim, determinava que o DMF/CNJ enviará para o STF, semestralmente, informes de monitoramento sobre o grau de cumprimento do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 17.10.2024.

Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que: 1) homologava o plano Pena Justa, que deve ter sua implementação iniciada; 2) determinava que os Estados e o Distrito Federal iniciem a elaboração de seus planos de ação, que devem ser apresentados ao STF no prazo de 6 (seis) meses, devendo os planos estaduais refletir os 4 (quatro) eixos do Pena Justa, sua estrutura e metodologia de elaboração, no que for pertinente aos Estados e ao Distrito Federal; 3) determinava que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, juntamente com os Comitês de Políticas Penais, a União e o DMF/CNJ, deverão orientar o processo de construção dos planos, em diálogo cooperativo com as autoridades estaduais e distritais; e 4) por fim, determinava que o DMF/CNJ deverá enviar para o STF, semestralmente, informes de monitoramento sobre o grau de cumprimento do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator com ressalvas,    pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.




Retirado da página 2334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: ADPF-HOMOLOGPROCESTRUTURAL
Decisão:Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que: 1) homologava o plano Pena Justa, que deve ter sua implementação iniciada desde logo; 2) determinava que os Estados e o Distrito Federal iniciem a elaboração de seus planos de ação, que devem ser apresentados ao STF no prazo de 6 (seis) meses, devendo os planos estaduais refletir os 4 (quatro) eixos do Pena Justa, sua estrutura e metodologia de elaboração, no que for pertinente aos Estados e ao Distrito Federal; 3) determinava que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, juntamente com os Comitês de Políticas Penais e o DMF/CNJ, orientarão o processo de construção dos planos, em diálogo cooperativo com as autoridades estaduais e distritais; e 4) por fim, determinava que o DMF/CNJ enviará para o STF, semestralmente, informes de monitoramento sobre o grau de cumprimento do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 17.10.2024.

Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que: 1) homologava o plano Pena Justa, que deve ter sua implementação iniciada; 2) determinava que os Estados e o Distrito Federal iniciem a elaboração de seus planos de ação, que devem ser apresentados ao STF no prazo de 6 (seis) meses, devendo os planos estaduais refletir os 4 (quatro) eixos do Pena Justa, sua estrutura e metodologia de elaboração, no que for pertinente aos Estados e ao Distrito Federal; 3) determinava que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, juntamente com os Comitês de Políticas Penais, a União e o DMF/CNJ, deverão orientar o processo de construção dos planos, em diálogo cooperativo com as autoridades estaduais e distritais; e 4) por fim, determinava que o DMF/CNJ deverá enviar para o STF, semestralmente, informes de monitoramento sobre o grau de cumprimento do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator com ressalvas,    pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.




Retirado da página 2375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: ADPF-HOMOLOGPROCESTRUTURAL
Decisão:Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que: 1) homologava o plano Pena Justa, que deve ter sua implementação iniciada desde logo; 2) determinava que os Estados e o Distrito Federal iniciem a elaboração de seus planos de ação, que devem ser apresentados ao STF no prazo de 6 (seis) meses, devendo os planos estaduais refletir os 4 (quatro) eixos do Pena Justa, sua estrutura e metodologia de elaboração, no que for pertinente aos Estados e ao Distrito Federal; 3) determinava que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, juntamente com os Comitês de Políticas Penais e o DMF/CNJ, orientarão o processo de construção dos planos, em diálogo cooperativo com as autoridades estaduais e distritais; e 4) por fim, determinava que o DMF/CNJ enviará para o STF, semestralmente, informes de monitoramento sobre o grau de cumprimento do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 17.10.2024.

Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que: 1) homologava o plano Pena Justa, que deve ter sua implementação iniciada; 2) determinava que os Estados e o Distrito Federal iniciem a elaboração de seus planos de ação, que devem ser apresentados ao STF no prazo de 6 (seis) meses, devendo os planos estaduais refletir os 4 (quatro) eixos do Pena Justa, sua estrutura e metodologia de elaboração, no que for pertinente aos Estados e ao Distrito Federal; 3) determinava que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, juntamente com os Comitês de Políticas Penais, a União e o DMF/CNJ, deverão orientar o processo de construção dos planos, em diálogo cooperativo com as autoridades estaduais e distritais; e 4) por fim, determinava que o DMF/CNJ deverá enviar para o STF, semestralmente, informes de monitoramento sobre o grau de cumprimento do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator com ressalvas,    pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Dias Toffoli, ambos no sentido da homologação parcial do plano, divergindo do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) em relação a três pontos: 1 vedação do ingresso de pessoas com transtorno mental em hospital de custódia; 2 previsão de contagem em dobro da pena cumprida em estabelecimento penal inadequado, a remição da pena sem que haja efetivo trabalho ou estudo por parte do preso; e 3 determinação peremptória de que haja instalação de câmeras de segurança por policiais penais em todas as rotinas carcerárias, por motivos de segurança e combate ao crime organizado, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 9.12.2024 (11h00) a 11.12.2024 (23h59).




Retirado da página 37517 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: ADPF-HOMOLOGPROCESTRUTURAL
Decisão:Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que: 1) homologava o plano Pena Justa, que deve ter sua implementação iniciada desde logo; 2) determinava que os Estados e o Distrito Federal iniciem a elaboração de seus planos de ação, que devem ser apresentados ao STF no prazo de 6 (seis) meses, devendo os planos estaduais refletir os 4 (quatro) eixos do Pena Justa, sua estrutura e metodologia de elaboração, no que for pertinente aos Estados e ao Distrito Federal; 3) determinava que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, juntamente com os Comitês de Políticas Penais e o DMF/CNJ, orientarão o processo de construção dos planos, em diálogo cooperativo com as autoridades estaduais e distritais; e 4) por fim, determinava que o DMF/CNJ enviará para o STF, semestralmente, informes de monitoramento sobre o grau de cumprimento do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 17.10.2024.

Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que: 1) homologava o plano Pena Justa, que deve ter sua implementação iniciada; 2) determinava que os Estados e o Distrito Federal iniciem a elaboração de seus planos de ação, que devem ser apresentados ao STF no prazo de 6 (seis) meses, devendo os planos estaduais refletir os 4 (quatro) eixos do Pena Justa, sua estrutura e metodologia de elaboração, no que for pertinente aos Estados e ao Distrito Federal; 3) determinava que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, juntamente com os Comitês de Políticas Penais, a União e o DMF/CNJ, deverão orientar o processo de construção dos planos, em diálogo cooperativo com as autoridades estaduais e distritais; e 4) por fim, determinava que o DMF/CNJ deverá enviar para o STF, semestralmente, informes de monitoramento sobre o grau de cumprimento do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator com ressalvas,    pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Dias Toffoli, ambos no sentido da homologação parcial do plano, divergindo do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) em relação a três pontos: 1 vedação do ingresso de pessoas com transtorno mental em hospital de custódia; 2 previsão de contagem em dobro da pena cumprida em estabelecimento penal inadequado, a remição da pena sem que haja efetivo trabalho ou estudo por parte do preso; e 3 determinação peremptória de que haja instalação de câmeras de segurança por policiais penais em todas as rotinas carcerárias, por motivos de segurança e combate ao crime organizado, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 9.12.2024 (11h00) a 11.12.2024 (23h59).


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, 1) homologou o plano Pena Justa, que deve ter sua implementação iniciada; 2) determinou que os Estados e o Distrito Federal iniciem a elaboração de seus planos de ação, que devem ser apresentados ao STF no prazo de 6 (seis) meses, devendo os planos estaduais refletir os 4 (quatro) eixos do Pena Justa, sua estrutura e metodologia de elaboração, no que for pertinente aos Estados e ao Distrito Federal; 3) determinou que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, juntamente com os Comitês de Políticas Penais, a União e o DMF/CNJ, deverão orientar o processo de construção dos planos, em diálogo cooperativo com as autoridades estaduais e distritais; e 4) por fim, determinou que o DMF/CNJ deverá enviar para o STF, semestralmente, informes de monitoramento sobre o grau de cumprimento do plano nacional e dos planos estaduais e distrital. Em relação às medidas específicas, o Tribunal, por maioria: a) homologou a medida relativa à vedação do ingresso de pessoas com transtorno mental em hospital de custódia, nos termos do voto do Ministro Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques; b) deixou de homologar a medida referente à obrigação de instalação de câmeras corporais em policiais penais, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia; e c) deixou de homologar as medidas relativas à compensação penal por condições degradantes e à remição ficta por ausência de oferta de trabalho e estudo, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.12.2024 (11h00) a 18.12.2024 (23h59).



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Retirado da página 50461 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Decisão:Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que: 1) homologava o plano Pena Justa, que deve ter sua implementação iniciada desde logo; 2) determinava que os Estados e o Distrito Federal iniciem a elaboração de seus planos de ação, que devem ser apresentados ao STF no prazo de 6 (seis) meses, devendo os planos estaduais refletir os 4 (quatro) eixos do Pena Justa, sua estrutura e metodologia de elaboração, no que for pertinente aos Estados e ao Distrito Federal; 3) determinava que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, juntamente com os Comitês de Políticas Penais e o DMF/CNJ, orientarão o processo de construção dos planos, em diálogo cooperativo com as autoridades estaduais e distritais; e 4) por fim, determinava que o DMF/CNJ enviará para o STF, semestralmente, informes de monitoramento sobre o grau de cumprimento do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 17.10.2024.

Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que: 1) homologava o plano Pena Justa, que deve ter sua implementação iniciada; 2) determinava que os Estados e o Distrito Federal iniciem a elaboração de seus planos de ação, que devem ser apresentados ao STF no prazo de 6 (seis) meses, devendo os planos estaduais refletir os 4 (quatro) eixos do Pena Justa, sua estrutura e metodologia de elaboração, no que for pertinente aos Estados e ao Distrito Federal; 3) determinava que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, juntamente com os Comitês de Políticas Penais, a União e o DMF/CNJ, deverão orientar o processo de construção dos planos, em diálogo cooperativo com as autoridades estaduais e distritais; e 4) por fim, determinava que o DMF/CNJ deverá enviar para o STF, semestralmente, informes de monitoramento sobre o grau de cumprimento do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator com ressalvas,    pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Dias Toffoli, ambos no sentido da homologação parcial do plano, divergindo do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) em relação a três pontos: 1 vedação do ingresso de pessoas com transtorno mental em hospital de custódia; 2 previsão de contagem em dobro da pena cumprida em estabelecimento penal inadequado, a remição da pena sem que haja efetivo trabalho ou estudo por parte do preso; e 3 determinação peremptória de que haja instalação de câmeras de segurança por policiais penais em todas as rotinas carcerárias, por motivos de segurança e combate ao crime organizado, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 9.12.2024 (11h00) a 11.12.2024 (23h59).


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, 1) homologou o plano Pena Justa, que deve ter sua implementação iniciada; 2) determinou que os Estados e o Distrito Federal iniciem a elaboração de seus planos de ação, que devem ser apresentados ao STF no prazo de 6 (seis) meses, devendo os planos estaduais refletir os 4 (quatro) eixos do Pena Justa, sua estrutura e metodologia de elaboração, no que for pertinente aos Estados e ao Distrito Federal; 3) determinou que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, juntamente com os Comitês de Políticas Penais, a União e o DMF/CNJ, deverão orientar o processo de construção dos planos, em diálogo cooperativo com as autoridades estaduais e distritais; e 4) por fim, determinou que o DMF/CNJ deverá enviar para o STF, semestralmente, informes de monitoramento sobre o grau de cumprimento do plano nacional e dos planos estaduais e distrital. Em relação às medidas específicas, o Tribunal, por maioria: a) homologou a medida relativa à vedação do ingresso de pessoas com transtorno mental em hospital de custódia, nos termos do voto do Ministro Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques; b) deixou de homologar a medida referente à obrigação de instalação de câmeras corporais em policiais penais, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia; e c) deixou de homologar as medidas relativas à compensação penal por condições degradantes e à remição ficta por ausência de oferta de trabalho e estudo, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.12.2024 (11h00) a 18.12.2024 (23h59).



Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Plano Nacional para superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional. Homologação.

I.Caso em exame

1. Homologação de plano em processo estrutural no âmbito de arguição de descumprimento de preceito fundamental. No julgamento de mérito da ação, o STF reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro e determinou que a União, em cooperação com o DMF/CNJ, apresentasse plano nacional para a superação da crise, para fins de homologação por este Tribunal.

II.Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o plano Pena Justa atende as exigências, diretrizes e finalidades fixadas no julgamento do mérito da ADPF e deve ser homologado.

III.Razões de decidir

3. Critérios para avaliação de planos de ação em processos estruturais. No julgamento do RE 684.612, Tema 698 da repercussão geral (sob minha relatoria), o Tribunal decidiu que, ao intervir em políticas públicas, o Judiciário deve evitar a determinação de medidas pontuais para a solução do problema identificado. Em lugar disso, deve estabelecer finalidades e metas para que o Executivo, no exercício de suas atribuições próprias, apresente plano de ação.

4. Da mesma forma, a análise do plano de ação pelo Judiciário não deve adentrar as minúcias da política desenvolvida pelos gestores públicos. A avaliação judicial do plano apresentado em processo estrutural deve considerar a sua razoabilidade, que estará caracterizada se o plano contiver: (i) diagnóstico do problema; (ii) objetivos e metas; (iii) ações e cronograma de atuação; (iv) matriz de responsabilidade; (v) matriz de riscos; (vi) previsão de recursos orçamentários, humanos e tecnológicos; e (vii) mecanismos de monitoramento, avaliação e publicidade.

5. Avaliação do plano Pena Justa. O plano contém fundamentação técnica, matriz de responsabilidade, mecanismos de monitoramento, cronogramas, metas e indicadores de avaliação, além dos outros elementos enunciados acima. Seu conteúdo está estruturado em quatro eixos: (i) controle da entrada e das vagas do sistema prisional; (ii) qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional; (iii) processo de saída da prisão e da reintegração social; e (iv) políticas de não repetição do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional.

6. As ações e metas previstas em cada um dos eixos atendem aos elementos exigidos no julgamento de mérito, a saber: (i) controle da superlotação dos presídios, melhoria da qualidade e aumento de vagas; (ii) fomento às medidas alternativas à prisão; e (iii)     aprimoramento dos controles de saída e progressão de regime. Além disso, o documento cumpre os requisitos exigidos pelo critério de razoabilidade. Para todas as suas medidas, são indicados objetivos gerais, indicadores e metas para os anos de 2025, 2026 e 2027. Por essas razões, o plano deve ser homologado.

7. Embora não seja papel do Judiciário elaborar a política destinada a corrigir a situação fática contestada em um processo estrutural, é legítimo que, ao homologar o plano apresentado, o magistrado leve em consideração eventuais riscos decorrentes de sua implementação, buscando mitigá-los, ou ainda que identifique pontos de omissão. Considerando as preocupações externadas pelo colegiado relativamente a determinadas medidas, o plano deve ser homologado com as ressalvas e acréscimos constantes do voto.

8. Diretrizes para a elaboração dos planos estaduais. A partir da homologação do plano nacional, tem início prazo de seis meses para que Estados e Distrito Federal apresentem seus planos para superar o estado de coisas inconstitucional em até três anos. É necessário que osplanos estaduais e distrital reflitam os quatro eixos do plano Pena Justa, sua estrutura e metodologia de elaboração, naquilo que for pertinente aos Estados e ao Distrito Federal, levando em consideração as especificidades regionais.

9.Os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, juntamente com os Comitês de Políticas Penais, a União e o DMF/CNJ, deverão orientar o processo de construção dos planos, em diálogo cooperativo com as autoridades estaduais e distritais. Além disso, o DMF/CNJ enviará ao STF, semestralmente, informes de monitoramento sobre o grau de cumprimento do plano nacional e dos planos estaduais e distrital.

IV.Dispositivo

10. Homologação do plano Pena Justa, com as ressalvas e acréscimos constantes do voto, e determinação para que Estados e Distrito Federal elaborem seus planos de ação, a serem apresentados ao STF em até 6 (seis) meses.

__________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil; art. 139, IV.

Jurisprudência relevante citada: RE 684.612 (2023), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.



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