Informações do processo RE 565334

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/09/2016 a 16/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

Movimentações 2017 2016

16/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20070003337 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
negou provimento ao agravo regimental e majorou os honorários de
sucumbência (art. 85, § 11, do CPC). Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, sessão virtual de 12 a 18.5.2017.

EMENTA : AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
MONETÁRIO. CONFRONTO ESTABELECIDO EM FACE DE ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO
INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85,
§ 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso interposto contra decisão publicada antes da vigência do
Código de Processo Civil de 2015 observa, quanto aos requisitos de
admissibilidade e pressupostos de cabimento, a sistemática estabelecida na
legislação vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida.

2. A jurisprudência desta Suprema Corte admite apenas acórdãos
prolatados em recurso extraordinário, em agravo de instrumento ou em agravo
no recurso extraordinário para a demonstração do dissídio jurisprudencial.

3. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos com
fundamento em acórdão prolatado em ação originária.

4. O agravo interno interposto sob a égide da nova lei processual
conduz à aplicação de nova sucumbência.

5. Agravo interno desprovido.

Brasília, 13 de junho de 2017.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos

PRIMEIRA TURMA

SESSÃO ORDINÁRIA

Ata da 16ª (décima sexta) Sessão Ordinária da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada em 6 de junho de 2017.

Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os
Senhores Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre
de Moraes.

Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques.
Secretária da Turma, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

Abriu-se a Sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a Ata da
Sessão anterior.

COMUNICAÇÃO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) - Estão
presentes, no auditório da Turma, os alunos da Faculdade Multivix, de
Cariacica, Espírito Santo.

Sejam muito bem-vindos e tenham proveito satisfatório na sessão de
hoje da Turma!

JULGAMENTOS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 20070003337 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
negou provimento ao agravo regimental e majorou os honorários de
sucumbência (art. 85, § 11, do CPC). Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, sessão virtual de 12 a 18.5.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 39 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 20070003337 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Índice da URV Lei 8.880/1994


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 7/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 20070003337 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO
SALARIAL DE 11,98%. CONVERSÃO EM URV. LEI 8.880/1994.
PROCESSO CIVIL. CONFRONTO JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDO
EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM . INCIDÊNCIA
DOS ARTIGOS 546 DO CPC/1973 E 330 DO RISTF. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INADMITIDOS.

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Estado do
Rio Grande do Norte contra acórdão da Segunda Turma desta Suprema
Corte, assim ementado:

“Agravo regimental em agravo de instrumento 2. Servidor público.
Reposição salarial de 11,98%. Lei nº 8.880/94. Conversão em URV.
Competência privativa da União. Impossibilidade de lei estadual dispor de
modo diverso. Precedentes. 3. Servidor Público do Executivo. Inaplicabilidade
dos critérios de correção. Inovação da discussão no recurso. Impossibilidade.
Precedentes. 4. Limitação temporal. ADI 1.797. Entendimento superado.
Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (RE 565.334
AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 25/04/2008).

O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de dissenso
jurisprudencial entre o entendimento firmado pela Segunda Turma no
julgamento do acórdão hostilizado e a decisão proferida pelo Pleno desta
Corte no julgamento da Ação Originária 614/BA, cuja ementa proclama:

“AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS DO ESTADO DA BAHIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE
11,98 % RELATIVO À CONVERSÃO DE VALORES EM URV OCORRIDA EM
MARÇO DE 1994. Competência originária deste Supremo Tribunal
reconhecida, nos termos do art. 102, I, n da CF, ante a comprovação de
inexistência, no Estado da Bahia, de juiz de 1ª instância que estivesse
habilitado a julgar o feito. Preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia
afastadas pela insubsistência de seus fundamentos. Este Supremo Tribunal
Federal, em decisões anteriores, confirmou a efetiva redução nominal dos
vencimentos e proventos, por efeito da conversão do Cruzeiro Real em URV,
por força da vigência da Lei nº 8.880/94, reconhecendo, por conseguinte, o
direito ao recebimento dos valores decorrentes da referida dedução.
Precedentes: ADI nº 1.797, Rel. Min. Ilmar Galvão, ADI nº 2.321-MC, Rel. Min.
Celso de Mello e ADI nº 2.323-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão. Pedido que se
julga parcialmente procedente, na forma explicitada.” (AO 614, Relatora
Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ 1º/08/2003).

Para fins de demonstração do dissídio, assevera que ele decorre do
fato de “para uma mesma situação fática envolvendo pretensão deduzida por
servidores públicos estaduais (da Bahia e do Rio Grade do Norte), todos
sujeitos à eficácia nacional da Lei n. 8.880/94, quanto à conversão de seus
estipêndios em URV, ocorrida em março de 1994, foram dadas soluções
diferentes, ou seja, para a segunda Turna não cabe a referida limitação
temporal das supostas perdas face aos reajustes posteriores, e para o Pleno
tal limitação é cabível”  (fl. 221).

Ao final, requer o provimento dos embargos de divergência a fim de
que prevaleça o entendimento sedimentado no acórdão paradigma.

Os embargados, a despeito da intimação para oferecer contrarrazões,
não apresentaram manifestação (fl. 280).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, a regra tempus regit actum  impõe que os embargos de
divergência apresentados sejam analisados com base na disciplina jurídica da
Lei 5.869/1973, na medida em que o acórdão recorrido foi publicado em
período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015).

Ao prever o cabimento dos embargos de divergência, o art. 546, II, do
CPC/1973, assim dispunha, in verbis:

“ Art. 546. É embargável a decisão da turma que:

(...)

II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma
ou do plenário.

Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o
procedimento estabelecido no regimento inte rno.”

O art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
prescreve que “cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em
recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de
outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”.

Dessarte, à luz das disposições encartadas nos artigos 546 do
CPC/1973 e 330 do RISTF, a demonstração do dissídio jurisprudencial nos
embargos de divergência deve ser realizada mediante o cotejo de acórdãos
proferidos em recurso extraordinário, agravo de instrumento ou agravo em
recurso extraordinário. Sob esse aspecto, é uníssona a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, conforme demonstram os precedentes , in verbis :

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PROFERIDO EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO, AGRAVO DE INSTRUMENTO OU AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.”  (ARE 894957 AgR-ED-EDv-AgR, Relatora Ministra
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 06/04/2016).

“ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO POR ATO UNILATERAL DA
ADMINISTRAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DIVERGÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte admite apenas
acórdãos prolatados em recurso extraordinário, em agravo de instrumento ou
em agravo no recurso extraordinário para a demonstração do dissídio
jurisprudencial. 2. In casu, os embargos de divergência foram opostos com
fundamento em acórdão prolatado em mandado de segurança. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. ” (AI 738795 AgR-ED-EDv-AgR, Relator
Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 22/04/2016).

“ Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no agravo de instrumento. Processual. Embargos de divergência.
Hipóteses de cabimento não configuradas. Não atendimento aos requisitos
processuais de admissibilidade. Ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. 1. Nos termos do art. 546, inciso II, do
Código de Processo Civil, combinado com o art. 330 do RISTF, somente são
cabíveis embargos de divergência contra decisão de turma que, em recurso
extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra turma ou
do Plenário quanto à interpretação da lei federal. 2. São incabíveis embargos
divergentes contra decisão que não adentra o mérito da causa. Precedentes.
3. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os
paradigmas de divergência invocados, bem como a deficiência do cotejo
analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência. 4. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte
deve impugnar, na petição de agravo regimental, os fundamentos da decisão
agravada, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5.
agravo regimental ao qual se nega provimento. ” (AI 840355 AgR-EDv-AgR,
Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje 18/05/2016).

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRETENDIDA
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE
INVOCAÇÃO DE ACÓRDÃOS-PARADIGMAS PROFERIDOS NO
JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE
MANDADO DE SEGURANÇA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - Para efeito de interposição de embargos de
divergência, somente os acórdãos proferidos em sede de recurso
extraordinário, de agravo de instrumento ou de agravo em recurso
extraordinário (Lei nº 12.322/2010), poderão revestir-se de caráter
paradigmático, viabilizando-se, processualmente, como padrões de confronto
aptos a demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial no âmbito do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.”  (RE 577.184/RJ, Rel. Min. Celso de
Mello, Pleno, DJe 15/4/2013).

In casu,  os embargos de divergência estão fundados no suposto
dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e o entendimento
assentado por esta Corte no julgamento da Ação Originária 614/BA.

Assim sendo, o acórdão paradigma proferido no julgamento de ação
originária nesta Corte – mercê da ausência de previsão no rol taxativo
elencado nos artigos 330 do RISTF e do art. 546 do CPC/1973 –, não se
presta à comprovação do dissídio jurisprudencial autorizador do manejo dos
embargos de divergência.

Ex positis , NÃO ADMITO os embargos de divergência, com
fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Int..

Brasília, 08 de fevereiro de 2017.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

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