Informações do processo ARE 1020499

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/01/2017 a 09/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2017

09/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 5/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 70059046573 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM AÇÃO
AUTÔNOMA. DESCABIMENTO. A discussão sobre contribuição
previdenciária, montante devido ou ocorrência de desconto indevido, quando
decorrente de sentença condenatória deve ser deduzida e enfrentada na ação
de execução de sentença onde ocorreu o alegado desconto, por se tratar de
questão acessória, necessariamente vinculada ao principal que é a satisfação
do crédito da parte exequente, não sendo admissível a propositura de ação
autônoma específica para discussão da contribuição previdenciária
descontada quando do pagamento do crédito, nos autos da execução de
sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (eDOC 2, p. 19)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXV, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se ofensa ao princípio da inafastabilidade
jurisdicional ao se negar à recorrente o acesso ao Poder Judiciário, em razão
da extinção do feito sem julgamento do mérito.

Ademais, sustenta-se ser indevido o desconto pelo Estado do Rio
Grande do Sul a título de contribuição previdenciária por ocasião do
pagamento de créditos oriundos de demandas judiciais, uma vez que a
contribuinte já se encontrava aposentada. (eDOC 2, p. 52; eDOC 3, p. 1)

É o Relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional e
local aplicável à espécie (Lei 10.395/1995 e CPC) e o conjunto probatório
constante dos autos, consignou que a discussão sobre desconto indevido de
contribuição previdenciária deveria ter sido feita nos autos da execução de
sentença. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“A autora ajuizou ação visando pagamento de reajustes previstos na
Lei nº 10.395/95, sob o nº 001/1.09.0363508-2.

(...)

Ocorre que se trata de questão acessória, necessariamente vinculada
ao principal que é a satisfação do crédito da parte exequente, efetivado
naqueles autos, não sendo admissível a propositura de ação específica para
discussão da contribuição previdenciária descontada nos autos da ação de
execução, quando do pagamento do crédito na execução de sentença.

Incumbia à parte exequente naquela demanda, considerando
indevido algum desconto, insurgir-se, na primeira oportunidade que lhe
competia falar nos autos ou quando do levantamento do seu crédito, sob pena
de preclusão de seu direito.” (eDOC 2, p. 20-21)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Contribuição Previdenciária. 3. Lei municipal 10.828/1990 e Lei Federal
9.717/1998. Devolução dos valores pagos. Matéria infraconstitucional. Ofensa
reflexa à Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE-AgR 859.116, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
3.8.2015)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. O
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 633.329-RG, Rel. Min. Cezar
Peluso, assentou que a controvérsia relativa à restituição do indébito do
recolhimento de contribuição previdenciária declarada inconstitucional possui
natureza infraconstitucional, devendo ser decidida pelo juízo de execução do
título. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-ED 631.645, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.5.2014).

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO POSTERIOR AO LEVANTAMENTO

DE ALVARÁ. PRECLUSÃO OPERADA. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.7.2014. O
exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Lei Maior, observada a estreita
moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no
art. 102 da Magna Carta. O Tribunal a quo manteve a sentença que
reconheceu a preclusão do pedido de repetição de indébito de retenção
de contribuição previdenciária realizada em execução de sentença que
deveria ter sido aventada na própria execução, diante de se tratar de
questão acessória àquela demanda. O exame da alegada ofensa
constitucional exigiria prévia análise da legislação infraconstitucional
aplicada à espécie e da moldura fática delineada no acórdão de origem.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE-AgR 849.420, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.12.2014) (grifo nosso)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2017.

Ministro Gilmar Mendes Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 70059046573 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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