Informações do processo RE 650857

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2016 a 10/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

10/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 37/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AO - 200771010023070 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson
Fachin.
2ª Turma , Sessão Virtual de 17 a 23.3.2017.

EMENTA

Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
extraordinário. Direito Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF/88.
Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o
órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa
apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à
formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse
tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI
nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10).

2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão
indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional.
Incidência da Súmula nº 636/STF.

3. Agravo regimental não provido.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não
apresentou contrarrazões.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AO - 200771010023070 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson
Fachin.
2ª Turma , Sessão Virtual de 17 a 23.3.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AO - 200771010023070 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Depósito


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão