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Movimentações Ano de 2017
29/06/2017
Origem: 100640201676 - ÓRGÃO/ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança com medida cautelar
impetrado por José Sérvio de Deus Barros em face do Conselho Nacional do
Ministério Público que, nos autos da Revisão de Processo Disciplinar nº
1.00640/2016-76, modificou a pena de advertência aplicada pelo Conselho
Superior do Ministério Público do Piauí, impondo-lhe a penalidade de
suspensão por 30 (trinta) dias.
Eis a ementa desse julgado (eDOC 36):
“REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. DECISÃO DO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
QUE APLICOU A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA A MEMBRO DAQUELE
PARQUET. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS PROCESSUAIS EM MANIFESTAÇÕES
MINISTERIAIS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. USO DE FALSA CERTIDÃO DE
REGULARIDADE PARA CONCORRER À REMOÇÃO POR MERECIMENTO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA CONDIZENTE COM A
GRAVIDADE DA CONDUTA. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
CONHECIDA PARA APLICAR A PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR
TRINTA DIAS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO PARA FINS DE ANULAR O ATO DE REMOÇÃO.
ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA
NACIONAL PARA CONHECIMENTO.
1. Revisão de Processo Disciplinar que visa modificar a penalidade
de advertência aplicada a membro do Ministério Público do Piauí por
descumprimento de prazos processuais e pelo uso de falsa certidão de
regularidade perante o Conselho Superior daquela Instituição para concorrer à
remoção por merecimento para a 2ª Promotoria de Justiça de Esperantina/PI.
2. A ausência de portaria de prorrogação de prazo para conclusão de
Processo Administrativo Disciplinar não tem o condão de gerar, por si só, a
nulidade do feito, sendo necessária a comprovação de que houve fundado e
evidenciado prejuízo àquele que a alega.
3. Não se aplica o Enunciado nº 07 deste Conselho Nacional do
Ministério Público no caso em questão, pois, em sede de Revisão de
Processo Disciplinar, este Conselho Nacional não fica nem mesmo adstrito ao
pedido formulado, tendo vasta gama de atuação para inclusive alterar a
classificação da infração e modificar a pena aplicada na origem, conforme
disciplina o seu atual Regimento Interno.
4. A despeito da existência de dificuldades causadas pela falta de
recursos materiais e pela carência de pessoal na comarca titularizada pelo
membro do Ministério Público, configurada a negligência no cumprimento do
dever funcional de obediência aos prazos processuais, é impositiva a
aplicação da penalidade administrativa prevista em lei, salvo se restar
configurada a ocorrência da prescrição, como no caso em tela.
5. Constitui infração disciplinar de elevada gravidade a conduta do
membro do Ministério Público que se utiliza de falsa de certidão de
regularidade para poder concorrer à remoção por merecimento no âmbito do
Conselho Superior da Instituição, e ainda mais se este consegue a remoção
pretendida.
6. Revisão de Processo Disciplinar conhecida para aplicar ao membro
do Ministério Público do Estado do Piauí a penalidade de suspensão, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, e para reconhecer, de ofício, a ocorrência da
prescrição intercorrente em relação à infração de descumprimento de prazos
processuais.
7. Instauração de Procedimento de Controle Administrativo para fins
de anular o ato administrativo que removeu o membro do Ministério Público
para a 2ª Promotoria de Justiça de Esperantina/PI, considerando a nulidade
decorrente da utilização de falsa certidão de regularidade pelo membro
removido quando da inscrição no concurso.
8. Envio de cópia desta Revisão de Processo Disciplinar à
Corregedoria Nacional do Ministério Público para instauração de Reclamação
Disciplinar, haja vista a ocorrência de prescrição intercorrente no curso do
Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2014."
O impetrante pontua sua indignação nos seguintes tópicos: (eDOC 1,
p, 1):
“A. Inconstitucionalidade dos artigos 109 e 110 do Regimento Interno
do CNMP;
B. Ilegal invasão na esfera penal para, discordando de suas
conclusões pela atipicidade, agravar a conduta e a penalidade;
C. Violação ao princípio da estrita legalidade e da garantia
consagrada no art. 5º, LV, da CRFB/88, mais especificamente ao “direito de
ver seus argumentos considerados."
Justifica o fumus boni iuris “... pelos fortes indícios, os quais são
extraídos pela própria “fala" do ato atacado e pelas recentes decisões desta
Suprema Corte, de que o CNMP ultrapassou de sua competência correicional,
enquanto que o periculum in mora reside no fato da iminente instauração de
procedimento de controle administrativo para fins de anular o ato
administrativo que removeu Impetrante para a 2ª Promotoria de Justiça de
Esperantina/PI, pelo que poderá, considerando o lapso temporal do
julgamento final, pôr em risco o exercício das relevantes funções do Parquet
Estadual, que historicamente é deficitária, na referida Comarca, mais, e das
Comarcas circunvizinhas, pois, como dito, recentemente acumulou a
Promotoria da Comarca de Porto - Estado do Piauí" (eDOC 1, p. 20/21).
Requer a “ concessão da medida liminar, inaldita altera pars, para
suspender os efeitos da decisão do CNMP no Pedido de Revisão de
Processo Disciplinar nº 1.00640/2016-76, até julgamento final do presente
mandamus."
Em Petição 14260/2017, o Impetrante requer aditamento à inicial,
noticiando a instauração de Procedimento de Controle Administrativo para
acompanhamento do cumprimento da decisão prolatada pelo CNMP,
requerendo que a concessão de eventual medida liminar também abranja a
suspensão do PCA nº 1.00217/2017-66.
É o breve relato. Decido.
O impetrante defende a concessão de liminar inaudira altera pars,
fundamentando o fumus boni iuris no fato do procedimento revisional ter
sido iniciado monocraticamente pelo Conselheiro-Relator nos termos dos arts.
109 e 110 do Regimento interno do CNMP, os quais reputa inconstitucionais
porque, segundo sua interpretação, a instauração do pedido de revisão
deveria se sujeitar ao Plenário.
Quanto ao periculum in mora argumenta que a anulação do ato que o
removeu para a 2ª Promotoria de Justiça de Esperantina/PI poderia colocar
em risco o exercício das relevantes funções do Parquet Estadual nessa
Comarca e na Promotoria da Comarca de Porto/PI, cujas atribuições está
acumulando.
Em sede de liminar em mandado de segurança, é preciso que o
impetrante demonstre a existência de fundamento relevante e comprove que
do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Nesse ponto, registre-se que as razões apresentadas pelo impetrante
são insuficientes para conceder a liminar pleiteada.
O ato praticado com base em norma cuja inconstitucionalidade não
tenha sido declarada por esta Corte presume-se legal e não suscita direito a
ser defendido pela estreita via do mandado de segurança.
Ademais, a leitura do precedente deste Supremo Tribunal Federal
colacionado pelo Impetrante (MS 30864, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe 17.02.17) permite concluir que a vedação existente é de decisão
monocrática quanto ao mérito do pedido revisional, e não quanto à sua
instauração, que é o caso, e vem devidamente regulamentada pelo
Regimento Interno do CNPM.
Ressalte-se que o Relator do feito não prolatou sponte propria
qualquer decisão que modificasse a esfera subjetiva do Impetrante, limitando-
se a instruir o processo para a final decisão do Plenário do CNMP.
Quando aos demais argumentos lançados na exordial, também não
consigo depreender, quantum satis , verossimilhança nas alegações que
subsidie a concessão da excepcional medida cautelar pleiteada.
De fato, a questão referente ao arquivamento do procedimento
investigatório no âmbito criminal não interfere na ampla faculdade revisional
conferida pela Constituição Federal, em seu artigo 130-A, ao Conselho
Nacional do Ministério Público, e a simples menção, no acórdão ora
impugnado, à discordância quanto à conclusão adotada pelo Procurador-
Geral de Justiça do Estado do Piauí, homologada pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, não tem o condão de interferir na revisão promovida pelo
CNMP em sede de processo administrativo, que culminou pela aplicação de
penalidade mais gravosa que aquela anteriormente fixada pelo órgão
correicional de origem.
Por outro lado, dentro de uma esfera de cognição não exauriente,
própria do exame cautelar pleiteado, entendo que o CNMP, ao julgar os
embargos de declaração opostos pelo Impetrante, esclarecer as razões pelas
quais entendeu cumpridos os requisitos da legislação local para a promoção
da majoração da penalidade aplicada na origem:
“Alega o embargante, ainda, a existência de omissão no julgado por
não ter sido valorados trechos do seu depoimento e do de testemunhas que
davam conta do seu esforço no cumprimento dos seus deveres funcionais e
também no sentido de diminuir o acervo de processos que deixou em seu
gabinete da Promotoria de Justiça da Comarca de Guadalupe/PI.
Contudo, não existe omissão nesse particular, pois é desnecessário
ao julgador analisar todos os trechos de depoimentos quando já tenha
encontrado motivos suficientes para proferir a decisão e quando não houver
possibilidade de influenciar a conclusão adotada pelo julgador.
(…)
Com efeito, verifica-se dos autos que os trechos de depoimentos
apontados pelo embargante não são aptos a afastar a conclusão de que o
membro praticou a conduta de uso de falsa certidão de regularidade para
participar de concurso de remoção por merecimento, pois apenas fornecem
informações no sentido de que o membro teria enfrentado dificuldades por
falta de recursos materiais e humanos na Comarca e também no sentido de
ter se esforçado para diminuir o acervo de processos pendentes e para
cumprir os seus deveres funcionais, elementos inaptos a afastar a aplicação
da pena diante da comprovação da prática da conduta ilícita tratada na
decisão embargada.
Por fim, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado
por não ter sido levado em consideração os seus antecedentes no momento
de aplicação da penalidade disciplinar, nos moldes do §1º do art. 151 da Lei
Orgânica do Ministério Público do estado do Piauí, isso para fins de abrandar
a pena, pois não constam na sua ficha funcional nenhuma penalidade anterior.
Contudo, observa-se que a decisão administrativa condenatória
apresenta motivação suficiente para aplicação da pena nos termos em que
exposto no acórdão atacado, sendo prescindível pontuar os antecedentes no
caso, fator que não seria capaz de infirmar a conclusão pela pena aplicada,
notadamente em razão da natureza da infração e da gravidade da conduta
perpetrada pelo membro do MP processado, que inclusive alcançou o objetivo
pretendido – remoção para a Comarca de Esperantina/PI.
Com efeito, a pena mínima aplicável à infração praticada pelo
processado era aquela prevista no art. 154 da Lei Orgânica do Ministério
Público do Piauí, que assim dispõe:
Art. 154 – A pena de censura será aplicada reservadamente, por
escrito, em caso de reincidência em falta já punida com advertência ou de
descumprimento de dever legal, se a infração não exigir a aplicação de pena
mais grave.
E, diante da parte final desse dispositivo, o intérprete, para identificar
se a infração exige a aplicação de pena mais grave, deve então se utilizar
daquilo que determina o §1º do art. 151 do mesmo diploma legal1, que
apresenta quatro fatores que poderiam ser considerados para fins de
aplicação da pena acima da mínima legal: natureza da infração; gravidade da
conduta; danos que da infração provierem para o serviço; e os antecedentes
do infrator.
No caso em questão, foram identificados - e, portanto, citados -
apenas dois critérios que poderiam majorar a pena mínima: a natureza da
infração e a gravidade da mesma, o que resultou na aplicação da pena de
suspensão por 30 (trinta) dias, 1/3 da pena máxima de suspensão por 90
(noventa) dias prevista no art. 151, inciso IV da Lei Orgânica do Ministério
Público do Piauí."
Da leitura do excerto, não se dessume, prima facie , a existência de
violação ao contraditório e à ampla defesa, pois os argumentos do Impetrante
foram considerados pelo CNMP, que proferiu decisão contrária aos interesses
do processado, mas sem desbordar, ao menos nesse juízo prefacial, de sua
competência correicional ou mesmo malferir algum princípio constitucional.
Logo, a despeito de toda a narrativa trazida na exordial, não antevejo
a presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento da liminar.
Do mesmo modo, considero insuficiente o periculum in mora alegado
pelo Impetrante para a concessão da liminar. Isso porque as funções por ele
exercidas na Comarca para a qual fora removido podem ser também
exercidas por outro membro do Ministério Público Estadual.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo
legal (Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada (Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, colha-se manifestação da Procuradoria-Geral da República no
prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e Art. 52, IX, RI do STF).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de junho de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
10/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 100640201676 - ÓRGÃO/ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
Procedência: PIAUÍ
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