Supremo Tribunal Federal 29/06/2017 | STF
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Número de movimentações: 930
Movimentação
do processo RE 1030118
Relator Ministro Presidente
Origem: AREsp - 50071302520114047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO PARADIGMA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Em 21.3.2017, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de origem por ter o Supremo Tribunal Federal submetido as questões trazidas no recurso à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810). 2. Publicado esse despacho no DJe de 30.3.2017, Instituto Nacional do Seguro Social opõe embargos de declaração nos quais alega que “tal decisão merece integração por conter contradição/erro material quanto ao Tema Recursal. Com efeito, o Tema 810 utilizado na r. Decisão ora Embargada, diz respeito diz respeito à aplicação da Lei nº 11.960/09. Sucede, porém, que, no caso destes autos, foram devolvidos ao Eg. STF pelo INSS (fls. 298/321) tema diverso do mencionado na r. Decisão ora agravada, qual seja, Tema 555 e inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, Lei nº 8.213/91, dentre outros fundamentos constantes no Recurso Extraordinário Autárquico" Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Este Supremo Tribunal assentou ser inadmissível a interposição de recurso contra decisão pela qual determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática da repercussão geral (AI n. 778.643-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 7.12.2011). 4. Na espécie vertente, todavia, verifica-se que na indicação do paradigma da repercussão geral deixou de ser apontada a controvérsia descrita no Tema 555 (Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335). 5. Pelo exposto, recebo o pedido como simples petição e mantenho a devolução destes autos ao Tribunal de origem para: a) quanto ao Tema 555, observar o procedimento previsto no art. 1.030, incs. I e II, do Código de Processo Civil; b) quanto ao Tema 810, observar o procedimento previsto no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se . Brasília, 21 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Confirma a exclusão?