Supremo Tribunal Federal 29/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 930

Origem: 02053344020148130313 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA INDEVIDA PELA ORIGEM AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BAIXA IMEDIATA. Relatório 1. Em 10.11.2016, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal assentado a ausência de repercussão geral das questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema 800). Em 12.12.2016, os autos foram enviados ao Tribunal de origem. 2. Em 14.2.2017, o Juiz Presidente da Segunda Turma Recursal de Ipatinga/MG decidiu: “ Dispõe o artigo 1.036,  caput e § 1º, que  (…) . Destarte, deverá ser certificado pela secretaria desta 2ª Turma Recursal de Ipatinga/MG se há outros recursos representativos de controvérsia idêntica à tratada neste autos. Em caso positivo, determino que sejam os mesmos devidamente listados para que sejam dois ou mais recursos escolhidos pra fins de afetação. Em caso negativo, o que deverá ser certificado, determino que sejam os autos encaminhados aos Supremo Tribunal Federal " (fl. 107). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Não há razão jurídica para a devolução dos autos a este Supremo Tribunal. 4. No Código de Processo Civil, determina-se que, submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a ) recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a , do Código de Processo Civil); b ) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c ) reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). A espécie em exame subsume-se ao previsto no art. 1.030, inc. I, al. a , do Código de Processo Civil. Havendo identidade entre a questão trazida no presente recurso e outra objeto de recurso paradigma ao qual recusada repercussão geral, cabe ao Tribunal de origem negar seguimento ao recurso e não mais encaminhar os autos ao Supremo Tribunal Federal, que somente atuará nos termos previstos no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Pelo exposto, mantenho o despacho de devolução dos autos pela sistemática da repercussão geral, com determinação de baixa imediata à origem para os fins declinados (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Brasília, 23 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Movimentação do processo RE 1030118

Relator Ministro Presidente

Origem: AREsp - 50071302520114047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO PARADIGMA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Em 21.3.2017, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de origem por ter o Supremo Tribunal Federal submetido as questões trazidas no recurso à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810). 2. Publicado esse despacho no DJe de 30.3.2017, Instituto Nacional do Seguro Social opõe embargos de declaração nos quais alega que “tal decisão merece integração por conter contradição/erro material quanto ao Tema Recursal. Com efeito, o Tema 810 utilizado na r. Decisão ora Embargada, diz respeito diz respeito à aplicação da Lei nº 11.960/09. Sucede, porém, que, no caso destes autos, foram devolvidos ao Eg. STF pelo INSS (fls. 298/321) tema diverso do mencionado na r. Decisão ora agravada, qual seja, Tema 555 e inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, Lei nº 8.213/91, dentre outros fundamentos constantes no Recurso Extraordinário Autárquico" Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Este Supremo Tribunal assentou ser inadmissível a interposição de recurso contra decisão pela qual determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática da repercussão geral (AI n. 778.643-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 7.12.2011). 4. Na espécie vertente, todavia, verifica-se que na indicação do paradigma da repercussão geral deixou de ser apontada a controvérsia descrita no Tema 555 (Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335). 5. Pelo exposto, recebo o pedido como simples petição e mantenho a devolução destes autos ao Tribunal de origem para: a)  quanto ao Tema 555, observar o procedimento previsto no art. 1.030, incs. I e II, do Código de Processo Civil; b)  quanto ao Tema 810, observar o procedimento previsto no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se . Brasília, 21 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente