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Movimentações Ano de 2017
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00421352320094013500 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“TRIBUTÁRIO. IR. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS
JUDICIALMENTE. VERBAS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE JUROS DE MORA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1) Trata-se de recurso interposto pela parte reclamante contra
sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao
pedido de restituição de imposto de renda.
2) A parte autora requer seja declarada a não incidência de imposto
de renda sobre o valor total, sustentando que toda verba recebida em
decorrência de sentença judicial é indenizatória; ou que a incidência de
imposto de renda seja feita de acordo com a regra vigente quando da
aquisição de cada um dos direitos reconhecidos pela sentença trabalhista.
3) Conforme bem registrou o julgado recorrido, “(...) as verbas
deferidas à requerente foram objeto de cálculo minucioso por parte do setor
de cálculos judiciais daquela justiça especializada [trabalhista], conforme
comprovam os diversos demonstrativos acostados. Depreende-se, ainda, dos
documentos juntados, que os cálculos supracitados foram submetidos à
apreciação do magistrado, tendo este proferido decisão determinando a
liberação do crédito líquido à parte autora, bem como a retenção dos valores
devidos a título de imposto de renda. (...) É cristalino, portanto, que o
percentual a título de imposto de renda já foi alvo de apreciação judicial. (...) A
decisão que homologou os cálculos acima mencionados, proferida em
20.07.2005, transitou em julgado. O instituto da coisa julgada, alcança não
apenas as sentenças ou acórdãos, mas quaisquer provimentos de cunho
decisório. (…) Tendo transitado em julgado aquela decisão, sua eficácia
preclusiva se irradia sobre o presente processo, não sendo dado a este juízo
conhecer e decidir a mesma lide de modo válido, tenho por ausente
pressuposto processual essencial."
4) Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos (art. 46
da Lei 9.099/95).
5) Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários
advocatícios, fixando estes em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais),
sobrestada a cobrança na forma do art. 12 da Lei n° 1.060, de 05/01/50.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º; 37; 145, § 1º; 150, II e
153, § 2º, I, todos da Carta. A parte recorrente sustenta não haver coisa
julgada material no caso, uma vez que compete a Justiça do Trabalho
somente executar as contribuições previdenciárias e fiscais das sentenças
que proferir, e não decidir a respeito das demandas que envolvem as verbas a
serem alcançadas pelas normas tributárias expedidas pela União. Aduz a não
incidência de Imposto de renda sobre verbas recebidas decorrentes de ação
trabalhista de natureza indenizatória e sobre juros de mora, e que o imposto
de renda obedece ao regime de competência, e não de caixa.
A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que as
alegadas ofensas à Constituição não foram apreciadas pelo acórdão
impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
No recurso extraordinário a parte recorrente limitou-se a afirmar que a
sentença trabalhista não fez coisa julgada quanto às incidências tributárias em
questão em razão da incompetência da Justiça do Trabalho, sem contudo
apontar violação às normas constitucionais relativas à competência da justiça
trabalhista e da justiça federal. Com efeito, ao pretender discutir questão
relativa aos efeitos da coisa julgada da sentença trabalhista, isto é, se há ou
não aptidão para fazer coisa julgada relativamente à incidência de tributos
sobre verbas reconhecidas como devidas pela justiça do trabalho, seria
necessário apontar as normas constitucionais relativas ao assunto.
O fundamento do acordão atacado é o reconhecimento da coisa
julgada como óbice ao exame do mérito. Não houve emissão, pelo acórdão
recorrido, de juízo acerca da competência, matéria que no caso estão
contidas nas normas insertas nos arts. 114, III, e 109, I, da Constituição
Federal, tampouco as questões foram suscitadas no momento oportuno, em
sede dos embargos de declaração.
Como se vê, não foi impugnado o único fundamento constante do
acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF: “ É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ”.
Eventual repercussão geral da matéria em debate pressupõe recurso
admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de
admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Desse modo, se o recurso é
inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (artigo
102, § 3º, da Constituição Federal).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 03 de maio de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
10/03/2017
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