Informações do processo RE 1028300

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/03/2017 a 21/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

21/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50050006220114047112 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
concluiu não ter ocorrido a decadência do pedido de revisão do benefício
previdenciário.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em

suma, violação ao art. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da mesma Carta. Sustenta-
se que a decadência prevista no art. 103,
caput , da Lei 8.213/1991 alcança os
benefícios concedidos antes de sua edição.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, observo que esta
Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a
interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à
ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação
dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional,
por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse
entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660),
Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria
sob os seguinte fundamentos:

“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.

Ademais, o Juízo de origem afastou a decadência do pedido de
revisão do benefício previdenciário sob o seguinte fundamento:

“[...]

Considerando que o início do prazo de decadência para revisar, com
base no IRSM do mês de fevereiro de 1994(39,67%), a RMI dos benefícios
cujos segurados não fizeram acordo nos termos da Lei 10.999/2004, é a data
da publicação da Medida Provisória 201, ou seja, 26/7/2004 e que a presente
demanda foi ajuizada em 19/07/2011, não há falar em decadência

[...]” (pág. 5 do documento eletrônico 53).

O recurso extraordinário, todavia, não impugnou esse fundamento,
cingindo-se a sustentar a aplicação do art. 103,
caput , da Lei 8.213/1991 à
revisão de benefícios concedidos antes de sua edição.

Desse modo, incide na espécie a Súmula 284 desta Corte, tendo em
vista a deficiente fundamentação do apelo extremo. Nesse sentido, destaco o
ARE 707.117-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, cuja ementa segue transcrita:

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. ILEGIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE SINDICAL
ESPECÍFICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.8.2010.
Deficiência
na fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso
extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da
Súmula 284/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.'
Agravo regimental conhecido e não provido” (grifei).

Por fim, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessário rever a
interpretação conferida pelo Juízo de origem às normas infraconstitucionais
alusivas à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal
seria apenas indireta. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados desta
Corte:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LEI Nº 9.528/97. OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTE. 1. A decadência, quando controversa sua incidência,
demanda a análise da legislação infraconstitucional, o que acarreta uma
violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal e torna inadmissível o
recurso extraordinário. Precedente: AI Nº 708.897-AgR, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2012. 2.
In casu , o acórdão
recorrido negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos, que julgou improcedente o pedido de revisão de
benefício previdenciário, acolhendo a arguição de decadência. 3. Agravo
regimental DESPROVIDO” (ARE 685.033-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux).

“Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-
RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da
legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da
causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido” (ARE 910.691-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF ).

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2017

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