Informações do processo ARE 1019334

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/01/2017 a 10/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

10/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 21/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: PROC - 00101464420158259010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Procedência: SERGIPE

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em que se discute a possibilidade
de a Administração Pública anular ato sem a instauração de procedimento
administrativo que garanta, ao administrado, o exercício do contraditório e da
ampla defesa, quando os efeitos do ato repercutam no campo dos interesses
individuais. No caso em tela, o município-recorrente reduziu os vencimentos
do servidor sem o devido processo legal.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão
geral da controvérsia objeto dos autos no RE 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe 13.02.2012, Tema 138. Ao julgar o mérito, concluiu:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE
SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao
Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados;
porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento
deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão
de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de
devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser
imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo
administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao
princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que
se nega provimento.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2017.

Ministro Edson Fachin Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00101464420158259010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Procedência: SERGIPE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão