Informações do processo RE 1021386

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2017 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia

Movimentações 2018 2017

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00027710620168220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão

assim ementado:

“Agravo em execução penal. Novo delito. Condenação transitada em
julgado. Falta grave. Regressão. Dias remidos. Perdimento. Proporção.

O reconhecimento da falta grave implica regressão de regime, e, por
corolário, alteração da data-base para a concessão de nova progressão, além
da perda de eventuais dias remidos.

Estando bem fundamentada a decisão determinando o perdimento
dos dias remidos no patamar de 1/3, é inviável a redução do seu quantum"
(pág. 51 do doc. eletrônico 1).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se
violação do art. 5°, XLVI, da mesma Carta, tendo em vista o patamar de

redução dos dias remidos.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Com efeito, consta do acórdão recorrido:
“ […]
Esta 2ª Câmara Criminal tem posicionamento unânime de que a
prática de falta disciplinar de natureza grave - como ocorre no caso dos autos
(novo delito com sentença transitada em julgado) - importa regressão do
regime prisional, sem flexibilidades, de acordo com o que determina o art. 118,

I, da LEP:

[...]

Assim, reconhecida a prática de falta grave, as consequências devem
ser aplicadas, como a regressão do regime de cumprimento de pena e demais
reflexos, a exemplo da interrupção do prazo para nova progressão e, ainda, a
revogação de até 1/3 do tempo remido, nos exatos termos dos arts. 118, I, e

127, ambos da LEP, como foi efetivado pelo magistrado de origem.

Para corroborar, tem-se o julgamento realizado no dia 19/9/2014,
pelas Câmaras Criminais Reunidas, voto de minha relatoria, Autos n.
0006256-19.2013.8.22.0000, em que se reconheceu a impossibilidade de
regressão temporária, com a seguinte ementa:

‘TJ/RO - Uniformização de Jurisprudência. Execução penal.
Entorpecente e celular dentro do presídio. Falta grave. Regressão de regime.
Nova data-base para progressão.

A uniformização de jurisprudência é um incidente processual, através
do qual suspende-se um julgamento no Tribunal, a fim de que seja apreciado,
em tese, o Direito aplicável à hipótese concreta, determinando-se a correta
interpretação da norma jurídica que incide, ficando assim aquele julgado
vinculado a esta determinação.

O reconhecimento da falta grave implica a regressão de regime, e,
por corolário lógico, na alteração da data-base para a concessão de nova
progressão. Precedente do STJ'.

Ademais, ao revés do que sustenta o agravante, esta corte e as
cortes superiores (STJ e STF) possuem o entendimento no sentido de que o
cometimento de falta grave pelo condenado acarreta a regressão de regime e
a perda dos dias remidos, sem que se vislumbre ofensa ao direito adquirido
ou à coisa julgada.

Sobre isso, eis a jurisprudência - STJ = HC 124.330/SP, 5.ª Turma,

rel. Min FILHO, NAPOLEÃO NUNES MAIA, DJe de 22/6/2009; HC

125.403/SP, 5.ª Turma, rel. Min. FISCHER, FELIX, DJe de 1º/6/2009; HC

121.487/RS, 6.ª Turma, relª Minª SILVA, JANE (desembargadora convocada

do TJ/MG), DJe de 9/3/2009 e STF= HC 88928, 1.ª Turma, rel. Min.

LEWANDOWSKI, RICARDO, DJ de 18/8/2006.

Ressalta-se, ainda, que a edição da Lei n.º 12.433/2011 trouxe nova

redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, que assim dispõe:
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um
terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a
contagem a partir da data da infração disciplinar.

Vê-se que a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo
cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo
sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 desse
montante, e cabe ao juiz das execuções, com certa margem de
discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta ‘a natureza, os
motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa
do faltoso e seu tempo de prisão', consoante o disposto no art. 57 da LEP.

E, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra
incidir retroativamente, em obediência ao art. 5.º, inc. XL, da Constituição
Federal.

Assim, na hipótese, estando a decisão que determinou o perdimento
dos dias remidos no patamar de 1/3 fundamentando na fuga do agravado para
praticar novo delito, entendo que nada há para ser alterado na decisão
agravada, especialmente em relação ao seu quantum.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para que a decisão
recorrida seja mantida na integra [sic]" (págs. 53-54 do doc. eletrônico 1).
Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência
dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame
das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso (dispositivos da Lei de
Execução Penal), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria
apenas indireta. Nessa linha, cito a ementa do julgado abaixo transcrito:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal.
Ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. Agravo regimental a que
se nega provimento. 1. Para se chegar a conclusão diversa da do acórdão
recorrido, necessário seria a prévia interpretação da norma infraconstitucional
(LEP, art. 127), medida incabível em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento" (ARE 660.712-AgR/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão