Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral
negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134.

3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que
asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas,
representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a
rediscussão da questão.

4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes
federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que
os integram.

5. Repercussão geral reconhecida”.

Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,
determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a

sistemática da repercussão geral.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.021.386 (907)
ORIGEM :REsp - 00027710620168220000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

PROCED. : RONDÔNIA

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : CRISTIANO PANTOJA DA SILVA

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

RONDÔNIA

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão

assim ementado:

“Agravo em execução penal. Novo delito. Condenação transitada em
julgado. Falta grave. Regressão. Dias remidos. Perdimento. Proporção.

O reconhecimento da falta grave implica regressão de regime, e, por
corolário, alteração da data-base para a concessão de nova progressão, além
da perda de eventuais dias remidos.

Estando bem fundamentada a decisão determinando o perdimento
dos dias remidos no patamar de 1/3, é inviável a redução do seu quantum
(pág. 51 do doc. eletrônico 1).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se
violação do art. 5°, XLVI, da mesma Carta, tendo em vista o patamar de

redução dos dias remidos.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Com efeito, consta do acórdão recorrido:
“ […]
Esta 2ª Câmara Criminal tem posicionamento unânime de que a
prática de falta disciplinar de natureza grave - como ocorre no caso dos autos
(novo delito com sentença transitada em julgado) - importa regressão do
regime prisional, sem flexibilidades, de acordo com o que determina o art. 118,

I, da LEP:

[...]

Assim, reconhecida a prática de falta grave, as consequências devem
ser aplicadas, como a regressão do regime de cumprimento de pena e demais
reflexos, a exemplo da interrupção do prazo para nova progressão e, ainda, a
revogação de até 1/3 do tempo remido, nos exatos termos dos arts. 118, I, e

127, ambos da LEP, como foi efetivado pelo magistrado de origem.

Para corroborar, tem-se o julgamento realizado no dia 19/9/2014,
pelas Câmaras Criminais Reunidas, voto de minha relatoria, Autos n.
000XXXX-19.2013.8.22.0000, em que se reconheceu a impossibilidade de
regressão temporária, com a seguinte ementa:

‘TJ/RO - Uniformização de Jurisprudência. Execução penal.
Entorpecente e celular dentro do presídio. Falta grave. Regressão de regime.
Nova data-base para progressão.

A uniformização de jurisprudência é um incidente processual, através
do qual suspende-se um julgamento no Tribunal, a fim de que seja apreciado,
em tese, o Direito aplicável à hipótese concreta, determinando-se a correta
interpretação da norma jurídica que incide, ficando assim aquele julgado
vinculado a esta determinação.

O reconhecimento da falta grave implica a regressão de regime, e,
por corolário lógico, na alteração da data-base para a concessão de nova
progressão. Precedente do STJ'.

Ademais, ao revés do que sustenta o agravante, esta corte e as
cortes superiores (STJ e STF) possuem o entendimento no sentido de que o
cometimento de falta grave pelo condenado acarreta a regressão de regime e
a perda dos dias remidos, sem que se vislumbre ofensa ao direito adquirido
ou à coisa julgada.

Sobre isso, eis a jurisprudência - STJ = HC 124.330/SP, 5.ª Turma,

rel. Min FILHO, NAPOLEÃO NUNES MAIA, DJe de 22/6/2009; HC

125.403/SP, 5.ª Turma, rel. Min. FISCHER, FELIX, DJe de 1º/6/2009; HC

121.487/RS, 6.ª Turma, relª Minª SILVA, JANE (desembargadora convocada

do TJ/MG), DJe de 9/3/2009 e STF= HC 88928, 1.ª Turma, rel. Min.

LEWANDOWSKI, RICARDO, DJ de 18/8/2006.

Ressalta-se, ainda, que a edição da Lei n.º 12.433/2011 trouxe nova

redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, que assim dispõe:
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um
terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a
contagem a partir da data da infração disciplinar.

Vê-se que a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo
cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo
sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 desse
montante, e cabe ao juiz das execuções, com certa margem de
discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta ‘a natureza, os
motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa
do faltoso e seu tempo de prisão', consoante o disposto no art. 57 da LEP.

E, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra
incidir retroativamente, em obediência ao art. 5.º, inc. XL, da Constituição
Federal.

Assim, na hipótese, estando a decisão que determinou o perdimento
dos dias remidos no patamar de 1/3 fundamentando na fuga do agravado para
praticar novo delito, entendo que nada há para ser alterado na decisão
agravada, especialmente em relação ao seu quantum.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para que a decisão
recorrida seja mantida na integra [
sic]” (págs. 53-54 do doc. eletrônico 1).
Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência
dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame
das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso (dispositivos da Lei de
Execução Penal), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria
apenas indireta. Nessa linha, cito a ementa do julgado abaixo transcrito:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal.
Ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. Agravo regimental a que
se nega provimento. 1. Para se chegar a conclusão diversa da do acórdão
recorrido, necessário seria a prévia interpretação da norma infraconstitucional
(LEP, art. 127), medida incabível em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE 660.712-AgR/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.063.927 (908)
ORIGEM : 03139645020158240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : JANETE MACHADO DA SILVEIRA

ADV.(A/S) : DANIELE CESCA TAMAGNO (164348/RJ, 60896/RS,

43379/SC)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA - IPREV

ADV.(A/S) : JULIANA CARARA SOARES RAMOS (19292/SC)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da 2ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, ementado nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - VIÚVA DE
POLICIAL MILITAR - INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O ADVENTO DA
EC N. 41/03 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INTEGRALIDADE - PARIDADE
COM SERVIDORES ATIVOS DEVIDA APENAS NOS CASOS
ENQUADRADOS NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC
N. 47/05 - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL - TEMA N. 396 – REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS NA HIPÓTESE VERTENTE - DENEGAÇÃO DA ORDEM
QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO - REMESSA OFICIAL
PREJUDICADA.” (eDOC 5)

Nas razões recursais, alega-se violação aos arts. 42, § 2º e 97, da
Constituição Federal , na redação dada pela EC 41/2003, e ao art. 3º da EC
47/2005.

Sustenta-se, em síntese, que as pensões instituídas por militares são
regidas por legislação estadual específica, a teor do art. 42, § 2º, da
Constituição Federal, motivo pelo qual deveria ser observada a “paridade
existente no regime jurídico de inativação dos Militares Estaduais”
. (eDOC 10)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (LCE 614/203), consignou que a recorrente não teria
comprovado que o instituidor da pensão cumpriu todas as exigências legais
para fazer jus à paridade pleiteada.

Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“No âmbito deste ente federativo não há lei específica tratando sobre

pensão por morte de militares (nem mesmo foi instituído regime próprio de

previdência), sendo a matéria disciplinada por legislação genérica que

abrange civis e militares, tanto é que as leis estaduais que dispuseram sobre

essa categoria, sucessivamente, os vinculava ao Instituto destinado aos

servidores públicos civis. (…) Por sua vez, o art. 73, incisos I e II, da LCE n.

Processos na página

RE 1021386 RE 1063927 000XXXX-19.2013.8.22.0000