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Movimentações Ano de 2017
03/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00009261920118190057 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, maneja agravo Aloísio da Silva Chaves. Aparelhado o recurso na
afronta ao art. 5º, XXXVIII, “a", da Constituição Federal. Acórdão recorrido
publicado em 23.11.2015.
É o relatório.
Decido.
Preenchido os pressupostos extrínsecos.
Quanto ao indeferimento do pedido de acareação das testemunhas,
consta do acórdão recorrido:
“No tocante ao indeferimento da acareação das testemunhas Camila
Belga Chaves e Mila Belga Chaves, não logrou êxito a Defesa, no ato do
requerimento de acareação, em estabelecer os pontos controvertidos para
análise do pleito.
Não basta o protesto genérico pela produção de provas admitidas em
Lei para justificar a alegação de cerceamento de defesa, posto que ao
magistrado cabe analisar quais atividades probatórias devem ser
desenvolvidas no processo, coibindo a mera protelação e a intenção de
praticar atos inúteis.
Assim, o indeferimento do pedido de acareação das testemunhas não
implica a nulidade da sentença, ante a ausência de fundamentação defensiva
específica para justificar a imprescindibilidade do procedimento de
acareação."
Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 639.228-RG,
Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário Virtual, DJe 31.8.2011, com a seguinte
ementa:
“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento.
Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes.
Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não
apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional" - grifei.
Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00009261920118190057 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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