Informações do processo ARE 1021410

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2017 a 03/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2017

03/10/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00009261920118190057 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, maneja agravo Aloísio da Silva Chaves. Aparelhado o recurso na
afronta ao art. 5º, XXXVIII, “a", da Constituição Federal. Acórdão recorrido
publicado em 23.11.2015.

É o relatório.

Decido.

Preenchido os pressupostos extrínsecos.

Quanto ao indeferimento do pedido de acareação das testemunhas,
consta do acórdão recorrido:

“No tocante ao indeferimento da acareação das testemunhas Camila
Belga Chaves e Mila Belga Chaves, não logrou êxito a Defesa, no ato do
requerimento de acareação, em estabelecer os pontos controvertidos para
análise do pleito.

Não basta o protesto genérico pela produção de provas admitidas em
Lei para justificar a alegação de cerceamento de defesa, posto que ao
magistrado cabe analisar quais atividades probatórias devem ser
desenvolvidas no processo, coibindo a mera protelação e a intenção de
praticar atos inúteis.

Assim, o indeferimento do pedido de acareação das testemunhas não
implica a nulidade da sentença, ante a ausência de fundamentação defensiva
específica para justificar a imprescindibilidade do procedimento de
acareação."

Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 639.228-RG,
Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário Virtual, DJe 31.8.2011, com a seguinte
ementa:

“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento.
Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes.
Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não
apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional"
 - grifei.

Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00009261920118190057 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão