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Movimentações Ano de 2017
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 482902 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
1. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal indica óbice
jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de recurso
extraordinário contra acórdão proferido em medida liminar (Súmula n. 735 do
Supremo Tribunal Federal).
2. Examinados os autos, verifica-se a incidência do art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
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