Informações do processo RE 925246

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/11/2015 a 19/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2015

19/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50557336320144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art. 102,
III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta ofensa aos
arts. 2º e 37, I e II, da Carta Magna, constantes no acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que anulou questões do concurso
normatizado pelo Edital ESAF nº 18, de 7 de março de 2014.

O então Min. Presidente RICARDO LEWANDOWSKI determinou a
devolução dos autos para que fosse observado o disposto no art. 543-B e
parágrafos do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o
entendimento desta Corte firmado no RE 632.853 (Tema 485) e AI 791.292-
QO (Tema 339), ambos julgados sob a sistemática da repercussão geral (Doc.
7).

A 3ª Turma do Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, ao
entendimento de que o caso em apreço é excepcional, nos moldes previstos
no Tema 485, o que ensejou a admissão do apelo pela Vice-Presidência do
TRF da 4ª Região (Doc. 58).

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações
de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJE de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJE de 14/2/2013;
ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJE de
13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Ainda que superado esse grave óbice, o apelo extremo não teria
chances de êxito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/
CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), dotado de repercussão geral,
firmou entendimento que vai ao encontro do aresto atacado. Vejamos:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é
permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do
concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso
extraordinário provido. RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, DJe de 29/6/2015.

Logo, não merece reparos o julgado atacado.

Ademais, o Juízo de origem, no julgamento do agravo regimental,
ratificou que o conteúdo das questões eram incompatíveis com o edital do
concurso, devendo, em tais casos, haver a sindicância judicial quanto ao
exame de legalidade das normas editalícias (Doc. 40). Efetivamente, o
acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas e do
edital do certame. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 e 454 desta
Corte. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR.
QUESTÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. ANULAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454
DO STF. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de
concurso público, quando sub judice a controvérsia sobre a vinculação da
Administração Pública ao edital, demanda análise das cláusulas do certame,
bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a
incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. O recurso extraordinário
não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação
direta da ordem constitucional. 3. A interpretação de cláusulas editalícias não
viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do
Supremo Tribunal Federal. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DO
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO EXIGIDO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DA
QUESTÃO”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 682.101-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13/2/2014)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Mandado
de segurança. Concurso público. 3. Questão discursiva. Anulação.
Possibilidade. Conteúdo não previsto no edital de abertura do certame. 4.
Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem
como da reinterpretação de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF.

5. Ausência de argumentos suficientes à infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 922.154-AgR, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 9/12/2015)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50557336320144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

1. Em 20.11.2015, o então Presidente deste Supremo Tribunal
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por terem sido
submetidas à sistemática da repercussão geral as controvérsias em debate no
presente recurso (Agravo de Instrumento n. 791.292, Tema n. 339, e Recurso
Extraordinário n. 632.853, Tema n. 485).

2. Remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da Quarta
Região, o Vice-Presidente determinou à Turma/Seção novo exame do recurso,
conforme art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (doc. 15). O
órgão julgador negou-se a realizar a retratação (doc. 19) e contra essa
decisão foi interposto agravo interno e, posteriormente, recurso
extraordinário.

3. Pelo exposto, não sendo o caso de atuação da Presidência do
Supremo Tribunal Federal,
determino à Secretaria Judiciária deste
Supremo Tribunal a distribuição do processo na forma regimental.
Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50557336320144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão