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12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 199843000012665 - JUIZ FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Secretaria Judiciária
13/08/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 199843000012665 - JUIZ FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
DECISÃO: Trata-se de ação de reivindicação, cumulada com anulação e
cancelamento de registro e cautelar de antecipação de prova, ajuizada pelo
Incra em face do Instituto de Terras do Estado de Tocantins (Itertins), Vera
Lúcia Mira Gonçalves e seu cônjuge, João Rodrigues Gonçalves,
sustentando, em síntese, a alienação a non domino de bem imóvel público de
propriedade da União pelo primeiro demandado à segunda e seu consorte.
Na inicial, relata que:
“I - O imóvel objeto da presente ação foi arrecadado pelo Grupo
Executivo de Terra Araguaia - Tocantins, através da Portaria/GETAT/P/W
171/85, de 27 de dezembro de 1.985(doc. 02), matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis de Tocantinópolis, sob r o n° M-869, no livro 2-8, fls. 273,
efetuada em 28-01-86, e sendo transferida para o Cartório de Registro de
Imóveis de Darcinópolis, sob o n° M-052, no livro n° 02, fls. 052, em 16 de
janeiro de 1997, arrecadação esta que incidiu na Gleba Maior/Loteamento
Sobradinho, localizada no município de Tocantinópolis, hoje Darcinópolis, com
uma área de 80.000,0000(oitenta mil) hectares (…) perímetro esse que se diz
conter a área de 80.000,0000 ha (oitenta mil hectares), sendo, após a
arrecadação, devidamente matriculada em nome da União Federal do Brasil,
no Cartório de Registro de Imóveis de Tocantinópolis, sob n° M-869, fls. 273,
do livro 2-B, em 28.01.83 (doc. 03) e no Cartório de Registro de Imóveis e
Tabelião 1° de Notas de Darcinópolis, sob o n° M-054, fls. 54, do livro 02, em
16.01.97 (doc. 04), portanto como verifica-se, o processo de arrecadação
transcorreu conforme a legislação vigente à época.
II - Não obstante estar o imóvel devidamente incorporado ao
patrimônio público federal, veio o Instituto de Terras do Tocantins - ITERTINS
e expediu em 21.11.1990, o Título Definitivo em favor de VERA LUCIA MIRA
GONÇALVES, com área de 1.681,3418 (um mil seiscentos e oitenta e um
hectares, trinta e quatro ares e dezoito centiares), situado no Lote n° 01,
Fazenda Canto Bom, Loteamento Sobradinho, Gleba Maior, localizado no
município de Darcinópolis, tendo o imóvel os seguintes limites e
confrontações: (…)
III - Estando o imóvel matriculado e incorporado ao patrimônio público
federal, veio, posteriormente, a Autarquia Estadual e através de uma escritura
pública de renúncia, lavrada no 1° Ofício de Babaçulândia,TO, em
29-10-1990, adquiriu-o do Sr. Antônio José da Silva, pelo registro n° M-571 ,
no livro 2-A, fls. 271 e procedeu a matrícula no C.R.I. de Tocantinópolis, sob o
n° M-1.313, no livro 2-D, fls. 138. (…)
(…)
V - Como denota-se à vista da planta elaborada pelo Grupamento de
Cartografia do INCRA, comprova-se claramente a sobreposição da área
arrecada com a titulada pelo ITERTINS, caracterizando-se assim, uma venda
‘ a non domini' e em total inobservância à legislação pertinente por parte do
Órgão de Terras, gerando assim, um ato nulo de pleno direito, conforme artigo
145, incisos 111 e IV, do Código Civil Brasileiro, que estatui: (…)
VI - Por seu turno, Emérito Julgador, o ITERTINS e os Oficiais dos
Cartórios de Registros de Imóveis de Tocantinópolis e Darcinópolis, ao
promoverem a matrícula e registro da área já arrecadada e matriculada em
nome da União, feriram o princípio da continuidade registral, vez que o INCRA
já detinha o direito de propriedade da referida gleba, como coordenador,
promotor e executor da Reforma Agrária em terras da União, competência
prevista nos artigos 5°, 60 e 80 da Lei n° 4.947/66, e por consequência, só ao
Órgão Federal caberia o direito de viabilizar os termos preconizados no art.
524 da lei substantiva civil (…)
IX - Ao proceder à Averbação - Av.01-M-052, realizada pelo C.R.I de
Darcinópolis, esta não produziu qualquer efeito no mundo jurídico, pois,
jamais o oficial poderia ter excluído da arrecadação sumária a área de
5.047,8687 ha (cinco mil, quarenta e sete hectares e oitenta e seis ares e
oitenta e sete centiares), sendo a área do imóvel, objeto da reivindicatória, ter
sido destacada da área maior, em razão de que, a exclusão somente poderia
ter sido requerida após a Retificação da Portaria de Arrecadação, aí,
posteriormente, seria oficiado ao Cartório, para que procedesse a exclusão
desde que acompanhada da portaria retificada. (…)
X - Causa estranheza o fato do Oficial do Cartório proceder a
exclusão da área, baseando-se somente em um Ofício enviado pelo Chefe
Substituto da Unidade Avançada de Araguaína, transgredindo, assim,
frontalmente à Lei dos Registros Públicos e também aos Ofícios - Circulares
nº 043/91, de 11/09/91 e 021/93, de 18/06/93, da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado do Tocantins (…) Ocorre, Excelência, que tanto o ITERTINS
continua titulando em área da União, como os Cartórios de Registros de
Imóveis continuam levando a registro os mesmos, sem observância do
determinado nos Ofícios retro mencionados e, na lide em exame, ao
Regimento Interno do INCRA, que fixa a competência da Unidades
Avançadas, no seu artigo 23, alíneas ‘a e b' e à Lei n° 6.383, de 7 de
dezembro de 1976, no seu artigo 28, pois se o imóvel foi arrecadado através
de Portaria somente poderia ser excluído pelo mesmo instrumento e
autoridade que a expediu. (...)
XI - Convém ressaltar que o ITERTINS, agindo assim, só contribui
para que ocorram questões jurídicas e de conotações sociais e financeiras às
partes, vez que as áreas por ele tituladas e matriculadas já se encontravam
incorporadas ao patrimônio público da União".
Ao final, postula que:
“A - seja julgada procedente a presente ação, condenando os réus à
restituir integralmente o imóvel injustamente ocupado, objeto da matrícula
M-053, fls. 053, livro 02, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de
Darcinópolis, em 16 de janeiro de 1997, com área de 1.681,3418 (um mil
seiscentos e oitenta e um hectares, trinta e quatro ares e dezoito centiares), e
perdendo o que nele plantou, criou ou construiu, em benefício do autor, sem
que este lhe deva qualquer indenização;
B - seja decretada a nulidade do Título Definitivo n. 1.180, expedido
pelo ITERTINS, bem como o cancelamento das matrículas n 053, fls. 053,
Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Darcinópolis, M-1313 e R-01-
M1313, fls. 138, livro 2-D, e dos registros e transcrições nº R-01-M- 571, livro
2-A, fls. 271; 901, livro 3-C, fls. 166; 278, livro 03, fls. 28, assim,
sucessivamente, até o originário, todos do Cartório de Registro de Imóveis de
Tocantinópolis, e como consequência, o restabelecimento das matrículas
M-869, fls. 273, do livro 2-B, do Cartório de Tocantinópolis e M-052, fls. 052,
livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis de Darcinópolis em nome da
União Federal do Brasil". (sic)
A ação foi intentada inicialmente perante a Seção Judiciária de
Tocantins, a qual cautelarmente deferiu a produção antecipada de prova
pericial (fls. 46/48).
Após a devida tramitação naquele Juízo, com apresentação de
contestações, produção antecipada da prova, ingresso de assistentes
litisconsorciais dos demandados particulares, Vera Lúcia Mira Gonçalves e
João Rodrigues Gonçalves (fl. 218), além das alegações finais das partes,
sobreveio decisão de declinação do processamento e julgamento deste feito
para esta Corte, tendo em vista o disposto no art. 102, I, “f", da CF (fls.
276/285).
Após as partes serem instadas, por diversas vezes (fls. 337, 353 e
366), adveio aos autos notícia da tramitação de tentativa de acordo perante a
CCAF (Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – fl.
379), com posterior determinação de sobrestamento do andamento deste
feito. (fl. 377)
Na petição de fls. 383-384, o Incra informa que teria ocorrido acordo
entre os Entes Federativos, da seguinte forma:
“Naquela oportunidade, após a realização conjunta das vistorias, em
parceria entre o ITERTINS e o INCRA, em atenção à sugestão do ex-
Procurador-Geral, em consenso, foi deliberado pelos presentes o seguinte:
a) O reconhecimento por parte do ITERTINS de que houve expedição
de título em terras arrecadadas e matriculadas em nome da União/INCRA e
que os representantes do Estado avaliarão junto ao Procurador Geral do
Estado, no prazo de 10 dias, a viabilidade de peticionar nas ACOs (Ação Cível
Originária nº 945 e Ação Cível Originária nº 689) acerca de tal
reconhecimento, concordando com o pedido de anulação dos títulos e com o
consequente cancelamento das matrículas;
b) Com tal providência, entendem os interessados que estará
resolvido o conflito federativo, declinando-se a competência do STF para
julgar a causa e remetendo-se os processos à 1ª instância que julgará a lide
subjacente entre União, INCRA e Estado de um lado e de particulares de
outro".
Ao final requer a intimação do Procurador-Geral do Estado de
Tocantins para que se manifeste sobre a proposta supra.
Em resposta, o Itertins informa que os trâmites administrativos para a
solução consensual estavam sendo ultimados. (fls. 392/393)
O Incra renovou os pedidos de fls. 383/384. (fls. 402/405)
Em despacho de fls. 409/410, determinei a juntada do documento
comprobatório da proposta de acordo, providência cumprida às fls. 416/417.
Após intimado sobre a ratificação ou não do acordo (fl. 425), o Estado
de Tocantins realizou pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses
para “c onsecução de convênio por meio do qual serão estabelecidas e
desenvolvidas metas para atuação conjunta das áreas técnicas e jurídicas
dos órgãos envolvidos, conforme registrado no memorando da aludida
reunião " (fl. 433). Na mesma oportunidade, juntou atas de audiências da ACO
945, de minha relatoria.
Às fls. 440/441, consta manifestação do Incra opondo-se ao pedido
de suspensão do feito, por considerar que os “ representantes da Unidade
Regional do INCRA em Tocantins em documento que deu origem ao pedido
de sobrestamento " não possuem “competência para tal tipo de interferência
nos processos judiciais, e sequer foram assessorados juridicamente no ato" .
Diante das informações prestadas pelo Incra, despachei novamente,
requerendo ao Itertins que se manifestasse, justificadamente, se ratificava ou
não o acordo. (fl. 444)
Em resposta, o Itertins aduz que “por estarem negociações acerca de
uma solução amigável ao caso (…), entende incabível a ratificação do
acordo" , reiterando o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo semestral
(fls. 448/451).
Intimado a se manifestar, o Incra reiterou a peça de fls. 440/441.
Considerando o decurso informal do prazo de 6 meses, determinou-
se a intimação do Ente Público requerido para se manifestar (fl. 485),
oportunidade em que o prazo transcorreu in albis (fl. 464).
Renovado o despacho (fl. 465), adveio petição do Itertins informando
o andamento das negociações administrativo-legislativas perante a União,
através de projeto de lei do Senado 436 de 2017, concluindo que entendia
“ incabível, por ora, a ratificação do acordo de fls. 416/418", renovando o
pedido de sobrestamento pelo prazo de seis meses (fls. 472/473). Juntou
documentos (fls. 474/618)
Por sua vez, o Incra manifestou-se pela inviabilidade do
sobrestamento do feito e requereu a intimação da União para que informasse
quanto ao interesse de atuar no feito, diante do art. 33 da Lei 11.952/2009,
com redação dada pela Lei 11.465/2017.
Instada, a União disse de seu interesse de ingressar no feito na
condição de litisconsorte ativo, com o prosseguimento do feito sem a
suspensão requerida pelo Itertins (fls. 635/637). Anexou documentos (fls.
638/647).
No despacho de fl. 650, determinei a inclusão da União no polo ativo,
na condição de litisconsorte, e renovei a intimação do Itertins (considerando o
decurso informal do prazo semestral solicitado), o qual, pela segunda vez, não
respondeu ao chamado judicial (fl. 655).
Pela última vez, foi oportunizado ao Itertins dizer se “ratifica, ou não,
os termos do acordo firmado às fls. 418/418, esclarecendo que, caso não haja
justificativa relevante, será reconhecida a plena validade jurídica do acordo
celebrado, com a consequente remessa do feito ao Juízo de 1º grau, sem
prejuízo das medidas legislativas em curso ". (fl. 657)
Em resposta, o Itertins assim se manifestou (fl. 662):
“(...) anui apenas com a remessa dos presentes autos à 1ª instância
da Justiça Federal do Estado do Tocantins, e, somente sobre este ponto, qual
seja o item 2 do Termo de Conciliação n.
005/2014/CCAF/CGU/AGUHMB/MGO, requer a homologação do respectivo
acordo nesta parte.
Noutro passo, quanto ao item 1 do referido termo, na avaliação
condicionante do acordo, conforme já peticionado e esclarecido nos presentes
autos, o Requerido entende que é inconstitucional o pedido de anulação dos
títulos expedidos sob a sua competência, assim como o cancelamento das
respectivas matrículas. Logo, não houve reconhecimento destes pedidos
formulados pelo Requerente".
A decisão de fls. 664/668 rejeitou os pedidos da petição de fl. 662 e
de suspensão de tramitação deste feito, além de conceder quinze dias para
que: i) o Incra trouxesse o inteiro teor do processo administrativo que amparou
a edição do OFICIO/INCRA/SR-26/UAA/Nº 11, de 14.1.1997 (fl. 205); e ii) os
assistentes dos demandados, William Carlos Giglio Mira e Diva da Silveira
Mira, anexassem “ aos autos o contrato de compromisso de compra e venda
original ou cópia autenticada contemporânea ao contrato descrito às fls.
206-207 (tendo em vista que se trata de cópia da fotocópia do documento
original)" , bem ainda eventuais documentos que comprovassem “a tentativa
de regularização da propriedade antes de 12.1985, junto ao GETAT, MIRAD,
Incra ou qualquer órgão público federal ".
Em cumprimento à determinação judicial, o Incra alegou que “não se
identificou outro processo administrativo instruído com o Ofício/INCRA/SR-26/
UAA/N. 011, DE 14/01/1997 " (fl. 673), além de anexar documentos. (fls.
674/739).
O Itertins apresentou petição na qual declara compreender “a
manutenção da competência da Egrégia Corte Suprema frente à
incongruência formal da homologação do acordo (…), razão pela qual deixa
de apresentar objeção ou recurso ao referido ato ". (fl. 741)
Após observar que as inscrições dos advogados William Carlos Giglio
Mira e Ferrúcio Ferrari Netto estavam canceladas perante a OAB, aliado a
pedido de substabelecimento com apreciação pendente, deferi este último e
determinei nova intimação dos assistentes dos demandados, William Carlos
Giglio Mira e Diva da Silveira Mira, por meio da advogada substabelecida. (fls.
744/745)
A Secretaria certificou a ausência de manifestação em relação ao
último despacho. (fl. 748)
Considerando o longo transcurso temporal entre a última
manifestação dos requeridos-particulares e seus assistentes litisconsorciais e
este momento processual (ultrapassados mais de dezoito anos), determinei a
sua intimação pessoal, no endereço pesquisado no sistema Infoseg (fls.
750/751).
Após ter requerido a prorrogação do prazo para se manifestar (fls.
760/763), Vera Lúcia Mira Gonçalves apresentou sua manifestação derradeira
e cumpriu a determinação judicial de juntada de documentos, conforme
requerido por este Juízo (fls. 773/781).
O Incra peticionou nos autos, às fls. 787/791, requerendo, em
síntese, a procedência dos pedidos inaugurais, ao defender que “ Dos
documentos juntados, fls. 773/781, os que estão em nome da demandada
como é o caso da certidão de fl. 776, atestam fatos ocorridos posteriormente à
arrecadação, qual seja, a venda da referida propriedade que fizeram a
terceiros em 15/10/1998 ". Em suma, argumentou que os documentos
colacionados “ não possuem a capacidade de comprovar a existência de
domínio juridicamente válido à época, de modo a poder se cogitar de vício na
arrecadação ".
É o relatório. Decido .
1) Competência do STF
Em relação à competência desta Corte, ressai presente a hipótese
subjacente à alínea “f" do inciso I do art. 102 da CF.
A questão envolvendo a titularidade de supostas terras devolutas, ao
argumento de que teria ocorrido mudança daquela entre os Entes
Federativos, através de sucessivas alterações legislativas, não é nova em
processos desta Corte, tal como se percebe da ementa da ACO 477, QO, Rel.
Min. Moreira Alves, DJ 24.11.1995:
“ LITIGIO ENTRE AUTARQUIA FEDERAL E ESTADO-MEMBRO
SOBRE PROPRIEDADE DE TERRAS DEVOLUTAS. QUESTÃO DE
ORDEM. - LITIGIO DESSA NATUREZA ENVOLVE QUESTÃO QUE DIZ
RESPEITO DIRETAMENTE AO EQUILIBRIO FEDERATIVO, SENDO,
PORTANTO, CAUSA QUE INEQUIVOCAMENTE E DA
04/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Distribuição realizada em 30 de maio
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 199843000012665 - JUIZ FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
DESPACHO: Tendo em vista os documentos anexados aos autos por
Vera Lúcia Mira Gonçalves (fls. 773/781), em cumprimento à determinação
judicial, intime-se o Incra para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se
sobre os documentos, bem ainda anexe aos autos a Nota Técnica SERFAL
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Nonagésima Segunda Distribuição realizada em 16 de abril
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 199843000012665 - JUIZ FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
DESPACHO: Defiro prazo de 30 (trinta) dias para que Vera Lúcia Mira
Gonçalves traga o contrato de compromisso de compra e venda original ou
cópia autenticada contemporânea do contrato descrito às fls. 206-207 (tendo
em vista que se trata de cópia da fotocópia do documento original), além de
eventuais documentos que comprovem a tentativa de regularização da
propriedade antes de 12.1985, junto ao GETAT, Mirad, Incra ou qualquer
órgão público federal, sob pena de incidir as consequências jurídicas do ônus
probatório que lhe compete (ressaltando ser a última oportunidade de se
manifestar nestes autos antes da decisão final).
Em relação à alegação de incompetência desta Corte, tal matéria
será analisada devidamente na decisão final.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quinquagésima Oitava Distribuição realizada em 7 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 199843000012665 - JUIZ FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
DESPACHO: Considerando o longo transcurso temporal entre a última
manifestação dos requeridos-particulares e de seus assistentes
litisconsorciais (fl. 230) e a presente data (dezoito anos), aliado ao fato de que
os advogados William Carlos Giglio Mira e Ferrúcio Ferrari Netto estão com
suas inscrições canceladas perante a OAB, sem olvidar o transcurso in albis
do prazo judicialmente concedido, por meio da advogada substabelecida (fl.
748), considero prudente intimar Vera Lúcia Mira Gonçalves e João Rodrigues
Gonçalves (requeridos), pessoalmente, para, querendo, manifestarem-se
sobre esta demanda.
Sendo assim :
1) a Secretaria deverá intimar Vera Lúcia Mira Gonçalves e João
Rodrigues Gonçalves, pessoalmente (através de carta com AR e nos
endereços que constam em anexo ao presente despacho – extraídos do
sistema Infoseg), para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifestem-se
nestes autos, bem ainda tragam o contrato de compromisso de compra e
venda original ou cópia autenticada contemporânea do contrato descrito às
fls. 206-207 (tendo em vista que se trata de cópia da fotocópia do documento
original), além de eventuais documentos que comprovem a tentativa de
regularização da propriedade antes de 12.1985, junto ao GETAT, Mirad, Incra
ou qualquer órgão público federal, sob pena de incidir as consequências
jurídicas do ônus probatório que lhe competem (ressaltando ser a última
oportunidade de se manifestar nestes autos antes da decisão final).
2) Não havendo qualquer manifestação, retornem-se conclusos para
decisão final.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 199843000012665 - JUIZ FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
DESPACHO: Compulsando os autos, observo que, às fls. 311/312,
consta pedido de substabelecimento, com reserva de iguais poderes, em favor
dos causídicos Ferrúcio Ferrari Netto e Sabrina Alves Ferrari, que não foi
apreciado até a presente data.
Além disso, consultando o sítio eletrônico da OAB, no link Cadastro
Nacional de Advogados (Disponível em: https://cna.oab.org.br . Acesso em
1º.2.2019), consta a informação de que as inscrições dos advogados William
Carlos Giglio Mira e Ferrúcio Ferrari Netto estão canceladas perante a OAB.
Dessa forma:
1) defiro o substabelecimento em nome de Sabrina Alves Ferrari
(OAB/SP 188.211), devendo a Secretaria proceder às anotações cabíveis ;
e
2) intimem-se os assistentes dos demandados, William Carlos Giglio
Mira e Diva da Silveira Mira, por meio da advogada substabelecida , para
que, no prazo de quinze dias, anexem aos autos o contrato de compromisso
de compra e venda original ou cópia autenticada contemporânea do contrato
descrito às fls. 206-207 (tendo em vista que se trata de cópia da fotocópia do
documento original), bem ainda eventuais documentos que comprovem a
tentativa de regularização da propriedade antes de 12.1985, junto ao GETAT,
Mirad, Incra ou qualquer órgão público federal, sob pena de incidir as
consequências jurídicas do ônus probatório que lhe compete.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?