Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

(destaquei).

Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula n° 287/STF:
“Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na
sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2a Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, ia Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, ia Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 23.4.2012; RMS 30.366-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a
Turma, DJe 16.8.2016; e ARE 974.823-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2a
Turma, DJe 08.9.2016, cuja ementa transcrevo:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO
PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. A
decisão do Juízo a quo que obsta a subida de recurso extraordinário pode ser
atacada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015), o qual deve impugnar
especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós
suficientes para manter a inadmissão, sob pena de não conhecimento (art.
932, III, do CPC/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

De mais a mais, irrepreensível a decisão agravada.

Verifico ausente, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja
publicação se deu na vigência do CPC/2015, demonstração da existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada. O preenchimento
desse requisito demanda a demonstração da relevância da matéria
constitucional do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1° e 2°, do
CPC/2015).

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da
demonstração acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
unânime,
DJE de 25.4.2008, cujo acórdão está assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2°, do Código de Processo
Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na
petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência
de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das
partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e
327, caput e § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-
se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus
conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar
mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros
recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento
de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar
o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.”

Ressalto que a ausência da demonstração de repercussão geral nas
razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior
veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto da preclusão
consumativa.

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.243.760 (847)

ORIGEM : 00017841420178260617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : FILIPE SANTOS

ADV.(A/S) : FABIANO FRANKLIN SANTIAGO GRILO (160821/MG,

233162/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — REPERCUSSÃO GERAL —
ARTICULAÇÃO — AUSÊNCIA — FORMALIDADE — AGRAVO -
DESPROVIMENTO.

1. Na interposição do extraordinário, não se observou a previsão do §
2° do artigo 1.035 do Código de Processo Civil. Deixou-se de aludir à
repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à
valia do ato. O defeito é suficiente a obstaculizar a sequência do recurso.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

ATOS ORDINATÓRIOS

Intimações para manifestação

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 689 (848)

ORIGEM : PROC - 199843000012665 - JUIZ FEDERAL

PROCED. : TOCANTINS

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

LIT.ATIV.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS -
ITERTINS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AGDO.(A/S) : VERA LÚCIA MIRA GONÇALVES
ADV.(A/S) : CECÍLIA LEMOS NOZIMA (254067/SP)

ADV.(A/S) : MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA

(336327/SP)

AGDO.(A/S) : JOÃO RODRIGUES GONÇALVES

ADV.(A/S) : WILLIAM CARLOS GIGLIO MIRA (42296/SP)

ASSIST.(S) : WILLIAM CARLOS GIGLIO MIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :SABRINA ALVES FERRARI (188211/SP)

Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Secretaria Judiciária

SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 689 (849)

ORIGEM : PROC - 199843000012665 - JUIZ FEDERAL

PROCED. : TOCANTINS

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS -
ITERTINS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AGDO.(A/S) : VERA LÚCIA MIRA GONÇALVES
ADV.(A/S) : CECÍLIA LEMOS NOZIMA (254067/SP)

ADV.(A/S) : MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA

(336327/SP)

AGDO.(A/S) : JOÃO RODRIGUES GONÇALVES

ADV.(A/S) : WILLIAM CARLOS GIGLIO MIRA (42296/SP)

ASSIST.(S) : WILLIAM CARLOS GIGLIO MIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :SABRINA ALVES FERRARI (188211/SP)

Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Secretaria Judiciária

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO (850)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

1.154.308

ORIGEM : 10145100669905001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : JOAO BATISTA MOREIRA JUNIOR

ADV.(A/S) : DAVID JOSE VIEIRA HALLACK (100620/MG)

ADV.(A/S) : PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA (174484/

MG)

ADV.(A/S) : RÔMULO DE SOUZA CARVALHAES (163979/MG)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

Processos na página

ARE 1243760 ACO 689