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12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 2966 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
DESPACHO:
Os autos foram encaminhados à Presidência do Supremo Tribunal
Federal, para expedição de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do
art. 345, I, do RISTF, em face da executada União (doc. 96).
Diante do teor da informação contida no Ofício nº 25.497/2016-MP, os
recursos orçamentários para pagamento de Requisições de Pequeno Valor
RPV expedidas contra a União já estão disponibilizados no Supremo Tribunal
Federal para que este adote as providências para o pagamento (doc. 101).
Pelo exposto, determino seja efetuado o depósito de R$ 2.513,74
(dois mil, quinhentos e treze reais e setenta e quatro centavos) a título de
honorários advocatícios, em contas a serem abertas na Caixa Econômica
Federal, Agência n. 3133, em favor do Fundo Especial da PGE – Centro de
Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado do Acre – CEJUR (CNPJ:
04.088.258/0002-23, Banco do Brasil - Agência 3550-5 – Conta Corrente:
14522-x).
À Secretaria de Administração e Finanças para as providências
cabíveis. Caso haja necessidade de suplementação, o órgão orçamentário do
STF deverá informar à Secretaria de Orçamento Federal os valores a serem
disponibilizados por meio de destaques.
Depositada a quantia na conta judicial, fica autorizada a transferência
para a conta indicada pelo exequente.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
09/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 2966 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
DESPACHO: Trata-se de petição apresentada pelo Estado do Acre,
visando o cumprimento de sentença.
O requerente requer a intimação da executada para pagar ou
apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Postula, ainda, o
arbitramento de honorários advocatícios referentes à fase de execução de
sentença, independentemente da oposição, ou não, dos embargos.
É o breve relatório.
Nos termos do § 7º do art. 85 do CPC, “Não serão devidos honorários
no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição
de precatório, desde que não tenha sido impugnada" , motivo pelo qual, caso
não haja impugnação por parte da União, não serão devidos honorários
advocatícios.
Diante do exposto, intime-se a União para, no prazo de 30 (trinta)
dias, querendo, apresentar impugnação à execução ou concordar com a
expedição de requisição de pagamento, nos termos apontados pelo Estado do
Acre (eDOC 93), de acordo com o art. 535 do CPC.
Havendo concordância, encaminhem-se os autos à Presidência do
Supremo Tribunal Federal para o processamento do pagamento (art. 535, §
3º, do CPC e art. 345, I, do RISTF).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 4 de setembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Décima Oitava Distribuição realizada em 17 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 2966 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com majoração de honorários advocatícios e aplicação de multa de 5% sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 3.5.2019 a 9.5.2019.
Agravo interno em ação cível originária. 2. Constitucional e
Administrativo. 3. Conflito federativo. Inscrição em cadastros federais de
inadimplentes (Siafi/Cauc/Cadin). 4. Legitimidade passiva da União. 5.
Tomada de contas especial. Necessidade. Ausência configura ofensa ao
devido processo legal. Jurisprudência sedimentada. 6. Matéria submetida à
repercussão geral. Tema 327. Pedido de sobrestamento. Indeferimento.
Precedentes. 7. Argumentos insuficientes para alterar a decisão agravada. 8.
Agravo interno desprovido. 9. Majoração dos honorários advocatícios a cargo
da União (art. 85, § 11, do CPC). 10. Multa. Em caso de votação unânime,
aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5%
sobre o valor atualizado da causa.
17/05/2019 Visualizar PDF
Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 03 a 09 de maio de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 2966 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com majoração de honorários advocatícios e aplicação de multa de 5% sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 3.5.2019 a 9.5.2019.
24/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Nona Distribuição realizada em 13 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 2966 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Licitações
Convênio
06/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Nona Distribuição realizada em 26 de fevereiro
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 2966 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
Secretaria Judiciária
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