Informações do processo RCL 16411

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/06/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

26/08/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RO - 00000692520125040018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 24 de agosto de 2016.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RO - 00000692520125040018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECLAMAÇÃO. DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADO APOSENTADO DA TRENSURB. INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO DE CARÁTER ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
MATERIAL COM A ADI 3.395- MC/DF. SEGUIMENTO NEGADO.

Vistos etc.

1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal e no art. 156 do RISTF,
contra decisão proferida pela 3ª Turma do TRT da 4ª Região nos autos do
Processo nº 0000069-25.2012.5.04.0018, que, supostamente, teria
contrariado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADI 3.395-MC.

2. Segundo a União, a Corte reclamada reclamada concluiu ser da
competência da Justiça do Trabalho o julgamento de demanda proposta por
ferroviário aposentado da Trensurb (sociedade de economia mista subsidiária
da extinta RFFSA), buscando a complementação de suas aposentadorias,
com fundamento nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.

3. A reclamante sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça do
Trabalho para o exame de demandas relativas à complementação de
aposentadoria decorrente da aplicação da referida legislação. Sustenta se
tratar de relação jurídico-administrativa, destacando que a União é sucessora
da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, . Requer liminar para o
sobrestamento do feito em que proferida a decisão reclamada. Colaciona
documentos.

4. Prestadas informações pela Corte reclamada.

É o relatório.

Decido.

1. A reclamação prevista no artigo 102, I, l, da Constituição Federal é
cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de
decisão desta Corte com efeito vinculante – hipóteses que não se configuram
no presente caso.

2. No julgamento da ADI 3.395-MC, esta Suprema Corte sedimentou
entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, na
redação ofertada pela EC 45/2004 ao art. 114, I, da Carta da República, “n ão
abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja
vinculado por relação jurídico-estatutária ”, consoante se extrai da seguinte
ementa:

“EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder
Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de
relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da
Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC
45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O
disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por
relação jurídico-estatutária”.

3. A decisão exarada na ADI 3.395-MC afastou da competência da
Justiça do Trabalho apenas as lides pertinentes a relações de natureza
estatutária ou jurídico administrava entre o Poder Público e seus servidores.

4. Destaco que a referência a vínculo jurídico-administrativo foi
utilizada, no julgamento da ação paradigma, de forma restrita aos contornos
da relação estatutária , como sinônimo desta, conforme emerge da seguinte
parte do debate havido por ocasião do voto do Ministro Ayres Britto:

“O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Supero o obstáculo de
ordem formal, na linha do pensamento do eminente Relator, por entender que
o acréscimo que adviria da intervenção do Senado teve caráter meramente
expletivo, porque ele já se contém logicamente na atual redação do Art. 114, I.
Acho que o Ministro Peluso votou nessa linha e eu sigo integralmente.

Quanto à questão de fundo, tenho preocupação em precisar o alcance
material da liminar agora submetida ao nosso referendo, porque o
Ministro Nelson Jobim exclui, dando interpretação conforme ao art. 114,
I, da competência da Justiça do Trabalho toda causa instaurada entre o
Poder Público e os seus servidores por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Esse ‘ou' é uma
conjunção disjuntiva? Significa uma coisa ou outra?

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) – Dou
elemento histórico para ajudá-lo a compreender. Essa expressão foi tirada do
voto do eminente Ministro Celso de Mello, intérprete autêntico. A impressão
que tive é que, no voto da ADI 492, Vossa Excelência quis dizer relação
jurídicoadministrativo como sinônimo da relação estatutária.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Exatamente.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) – É mero

reforço.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Porque se for assim,
aquelas relações de trabalho instauradas entre o Poder Público e os
servidores temporários...

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) – Fora de
dúvida que é da Justiça do Trabalho.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Agora, porque embora
ela se instaure por efeito de um contrato administrativo, não tem caráter
estatutário, porque, se o tivesse, também não teria traço de contratualidade.
Se todo cargo provido estatutariamente é de caráter jurídico-administrativo,
nem toda relação de trabalho de caráter jurídico-administrativa é estatutária.

Então, quero deixar bem claro que, de fora à parte as investiduras em
cargo efetivo ou em cargo em comissão, tudo o mais cai sob a
competência da Justiça do Trabalho. Então, precisado o alcance material
da decisão, agora posta à nossa apreciação, também referendo a decisão do
Ministro Nelson Jobim” (destaquei).

5. Somente há falar em afronta decisão proferida na ADI 3.395-MC
quando reconhecida a competência da Justiça do Trabalho em feitos oriundos
de relação entre a Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional e
seus servidores de natureza estatutária , vale dizer, decorrentes da
investidura do servidor em cargos criados por lei, efetivos ou em
comissão – o que em absoluto é o caso dos autos.

6. Trata-se a presente hipótese, outrossim, de litígio de natureza
previdenciária decorrente de contrato de trabalho havido entre o autor da ação
originária e a TRENSURB, sociedade de economia mista, subsidiária da
RFFSA, submetida, quanto ao regime de pessoal, à legislação
trabalhista, a teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República.

7. Além de a lide não dizer respeito à relação de caráter estatutário,
destaco que no julgamento da ADI 3.395 não houve discussão quanto à
competência para julgamento de controvérsia relativa à complementação de
aposentadoria.

8. Acerca das balizas do julgamento da ADI 3.395-MC, oportuna a
transcrição dos fundamentos assentados no decisão proferida pelo eminente
Ministro Marco Aurélio na Rcl 18.981, na qual a União também questiona a
competência daquela Justiça Especializada para o exame de diferenças de
complementação de aposentadoria pleiteadas por empregado da sociedade
de economia mista TRENSURB:

“2. Não concorre a pertinência do pedido. A medida acauteladora
implementada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 ficou restrita
ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que implique admissão
da competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões atinentes a
regime especial, de caráter jurídico-administrativo.

Conforme se depreende dos documentos juntados ao processo, há,
em síntese, o envolvimento de conflito de natureza previdenciária, cujas
partes são empregado aposentado da Administração indireta e a União. A
despeito dos precedentes aludidos na peça inicial, a matéria versada na
reclamação não foi objeto de exame na liminar deferida na mencionada ação
direta de inconstitucionalidade, porquanto não se faz presente o elemento
subjetivo, o servidor público.”

A decisão foi mantida pela 1ª Turma desta Suprema Corte, nos
termos da seguinte ementa:

“RECLAMAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 3.395 – ACÓRDÃO INTERLOCUTÓRIO – ALCANCE. O que decidido na
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 não alcança
situação jurídica a envolver conflito de natureza previdenciária.” (Rcl 18981
AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 28.5.2015)

9. Ante o exposto, por não divisar identidade de objeto entre o ato
impugnado e a decisão indicada como desrespeitada, forte nos arts. 38 da
Lei 8.038/1990 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente
reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão