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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RO - 00000692520125040018 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE
DEMANDA PROPOSTA POR FERROVIÁRIO APOSENTADO COM VISTA À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 e 10.478/02.
PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
COMUM.
Vistos etc.
1. Contra a decisão monocrática por mim proferida, mediante a qual
negado seguimento à reclamação constitucional, à fundamentação de que
inexistente estrita aderência entre os atos confrontados, maneja agravo
regimental a União.
2. A agravante reitera a alegação de que o reconhecimento da
competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demanda proposta
por ferroviários aposentados da Trensurb (sociedade de economia mista
subsidiária da extinta RFFSA), com vista à complementação de suas
aposentadorias, com fundamento nas Leis 8.186/91 e 10.478/02, afronta a
autoridade da decisão proferida na ADI 3.395-6/DF.
Afirma que na ADI 3.395, esse Supremo Tribunal Federal deixou
consignado que a competência da Justiça do Trabalho não engloba as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor vinculado à Administração por
relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Defende tratar-se, a hipótese, “(...) de relação de caráter jurídico-
administrativo entre servidor e o Poder Público, razão pela qual a
competência para o julgamento do feito é da justiça comum, mais
especificamente, da Justiça Federal, conforme prescreve o art. 109, I, da
Constituição.”
Relata a existência de precedentes do Plenário e de ambas as turmas
desta Suprema Corte, em sede de reclamação, nos quais reconhecida a
existência de afronta ao quanto decidido no julgamento da liminar na ADI
3.395, considerada a premissa de que presente relação de caráter jurídico-
administrativo.
3. Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
1. Com razão a agravante.
2. Embora guarde respeitosa divergência quanto ao tema, por não
divisar a existência de estrita aderência entre os atos confrontados, a
jurisprudência predominante nesta Colenda Corte é no sentido de que o
julgamento de causas relativas à complementação de aposentadoria de ex-
funcionários de empresa subsidiária da RFFSA (TRENSURB) pela Justiça do
Trabalho importa em afronta ao quanto decidido na ADI 3.395, à consideração
de que presente relação de caráter jurídico-administrativo. Nesse sentido,
recordo precedentes do Tribunal Pleno e de ambas as Turmas desta Corte:
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de
declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter
infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso
cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED,
rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min.
DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN
GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. Em se tratando de pagamento de
complementação de aposentadoria de ex-empregado de empresa subsidiária
da RFFSA, a competência para apreciar a causa é da Justiça Comum,
conforme a jurisprudência desta Corte. Precedente: Rcl 12.571-ED, Rel. Min.
Dias Toffoli, Pleno, DJe 6/11/2013. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (Rcl 13780 ED/RS, Rel. Min. Luiz fux, Tribunal Pleno, DJe
05.6.2014)
Agravo regimental em reclamação. 2. Competência. Ação para
complementação de aposentadoria de servidor aposentado da Rede
Ferroviária Federal S/A 3. Alegação de competência da Justiça do Trabalho.
Inconsistência. ADI-MC 3.395. 4. Agravo Regimental a que se nega
provimento. (Rcl 11.231 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe 15.10.2012)
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA EMPRESA DE TRENS URBANOS
DE PORTO ALEGRE – TRENSURB. ADI 3.395 MC. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do
relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental,
que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. É de competência da Justiça Comum o processo e julgamento dos dissídios
entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico
estatutário, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar
Peluso, DJ de 10.11.06. 3. Em se tratando de pagamento de complementação
de aposentadoria de ex-empregado de subsidiária da extinta RFFSA, a
competência para apreciar a causa é da Justiça Comum, conforme a
jurisprudência desta Corte. Precedente: Rcl 12.571-ED, Rel. Min. Dias Toffoli,
Pleno, DJe 6/11/2013. 4. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 21782 ED/RS,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 15.10.2015)
“Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DECIDIDO NA ADI
3.395-MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM PARA
JULGAMENTO DE CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DE EX-FUNCIONÁRIOS DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA
RFFSA (TRENSURB). RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.” (Rcl 21177 AgR-AgR/RS, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, DJe 31.3.2016)
Colho, ainda, as seguintes decisões monocráticas, nas quais adotada
a referida orientação: Rcl 23.557/RS, Rel.Min. Luiz Fux , DJe 15.12.2016; Rcl
24.361 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe 20.10.2016; Rcl 25.070/DF,
Rel. Min. Edson Fachin , DJe 09.9.2016; Rcl 23.545 MC/DF, Rel. Min. Celso
de Mello , DJe 02.5.2016; Rcl 23.590/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe
02.5.2016; Rcl 24.987 MC/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe
14.9.2016; Rcl 24.991/DF, Rel. Min. Teori Zavascki , DJe 29.8.2016; Rcl
21.783/DF, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe 28.8.2015 e Rcl 19.439 MC /DF, Rel.
Min. Cármen Lúcia , DJe 20.02.2015.
3. Nesse contexto, entendo prudente, em atenção ao princípio da
colegialidade e da uniformidade das decisões judiciais, acatar a orientação
prevalecente no âmbito desta Suprema Corte, no sentido de reconhecer a
existência de afronta à ADI 3.395 na hipótese em apreço.
4. Diante do exposto: i) em juízo de retratação , reconsidero a
decisão agravada e julgo prejudicado o agravo regimental (art. 21, IX, do
RISTF); e ii) com esteio nos fundamentos acima esposados e forte no art.
161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido deduzido na
presente reclamação para cassar a decisão reclamada e determino o
encaminhamento dos autos à Justiça Comum.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?