Informações do processo HC 139447

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/01/2017 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2018 2017

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 258852 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PIAUÍ

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da
União em favor de Artênia Barroso Mafra, contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC 258.852/PI.

A paciente foi condenada à pena de 12 (doze) anos de reclusão pela
prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I, do
Código Penal.

A apelação interposta contra a condenação foi desprovida pela Corte
Estadual. Em seguida, houve negativa de seguimento aos recursos especial e
extraordinário interpostos, tendo a condenação transitado em julgado.

Posteriormente, a decisão condenatória foi impugnada pela via da
revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Piauí.

A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu do HC 258.852/PI. Ato contínuo, a Corte Superior
negou provimento ao agravo regimental defensivo.

No presente writ, a Impetrante alega nulidade processual na
formulação dos quesitos obrigatórios pelo juiz presidente do Tribunal do Júri,
que emanaria da ausência de quesitação sobre as teses de legítima defesa e
de homicídio privilegiado aventadas pela defesa. Requer a concessão da
ordem para declarar a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e
da respectiva condenação da paciente.
Não houve pedido de liminar.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo não conhecimento

do habeas corpus.

É o relatório.

Decido.
Extraio do acórdão recorrido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESE DE AUSÊNCIA DE
FORMALIDADE ESSENCIAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO
QUANTO À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO POSTERIOR À LEI N. 11.689/2008. FORMULAÇÃO DE
QUESITO GENÉRICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em
recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como
sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a
revisão criminal, salvo em situações excepcionais" (HC n. 315.307/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/10/2016).

2. A tese de ausência de formalidade essencial consistente na falta
de assinatura do membro do Ministério Público em várias peças dos autos

não foi debatida pelo Tribunal a quo, de forma que seu conhecimento por este

Superior Tribunal implicaria evidente supressão de instância. Além disso, a

apontada nulidade relativa não foi suscitada em tempo oportuno, ficando,

portanto, sanada, de acordo com a inteligência dos arts. 564, III, "d" e 572,

ambos do CPP. Ademais, não houve demonstração de prejuízo dela advindo

e a análise dos autos, com o intuito de verificar a existência da referida

nulidade, demandaria análise probatória, inviável em habeas corpus.

3. Esta Corte tem firmado o entendimento de que, após a entrada em

vigor da Lei n. 11.689/2008, uma vez formulado o quesito genérico
concernente à possibilidade de absolvição, a ausência de formulação de
quesito específico quanto à tese de legítima defesa não enseja nulidade do

julgado.

4. Agravo regimental não provido.

Como relatado, a presente impetração busca rediscutir, pela via
originária e autônoma do habeas corpus, questão já albergada pela coisa

julgada e submetida à revisão criminal na instância de origem.

Disso decorre que as teses ventiladas na impetração puderam ser
debatidas de modo exaustivo nas instâncias ordinárias (em primeiro grau de
jurisdição e, posteriormente, em sede de apelação e de revisão criminal,
perante a Corte Estadual) e no Superior Tribunal de Justiça, em sede de
habeas corpus originário.

A garantia da coisa julgada constitui direito fundamental de estatura
constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) que somente
pode ser relativizada nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do
Código de Processo Penal (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo
Penal Comentado. 14 edição, rev. Atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense,

2015, p. 1236), pela via processual adequada.

Uma vez julgado o mérito da revisão criminal, o ajuizamento de nova

ação revisional é hipótese excepcionalíssima, cabível somente se existirem
novos fundamentos, estranhos àqueles que justificaram o aforamento da

primeira ação.

E mesmo nesta hipótese excepcionalíssima, a competência

absoluta para o processamento e julgamento de eventual revisão criminal
não recairia sobre o Supremo Tribunal Federal (artigo 624, inciso II, do
Código de Processo Penal), de modo que o conhecimento da matéria de
fundo pela via substitutiva do habeas corpus implicaria inevitável supressão
de instância jurisdicional.

Feitas estas considerações, passo a avaliar se é o caso da

concessão da ordem de ofício.

E ao fazê-lo, assento que a concessão da ordem de habeas corpus
de ofício é medida excepcional, que tem lugar nas hipóteses em que a
ilegalidade ou o abuso de poder sejam flagrantes a ponto de justificar a
relativização das regras de competência que regem o processo penal,
corolários das garantias fundamentais do juiz natural e do devido processo

legal

No caso, a alegação de nulidade trazida nesta impetração apoia-se

no argumento da falha na formulação dos quesitos obrigatórios pelo juiz
presidente do Tribunal do Júri, consistente na ausência de quesitação sobre

as teses de legítima defesa e de homicídio privilegiado.

Esta Suprema Corte consolidou o entendimento de que qualquer

oposição a quesitos formulados deve ser arguida, imediatamente, na própria

sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de

preclusão (HC 123.307, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe-190 de
30.9.2014), a qual só pode ser superada nos casos em que os quesitos
causem perplexidade aos jurados (HC 85.295/SP, Rel. Min. Cezar Peluso,
Segunda Turma, DJe 26.3.2010).

Nesse sentido, jurisprudência remansosa desta Suprema Corte,
extraída dos seguintes precedentes: HC 97.064/RS, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1º.2.2011; HC 105.391, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJe-070 de 13.4.2011; HC 104.578/MG, rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24.5.2011; RHC 116.702, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-246 de 13.12.2013; HC 123.307, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-190 de 30.9.2014; HC 127.428,
Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-018 de 1.2.2016 e HC

136.023, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 31.8.2017.

A ata de julgamento do paciente perante o Conselho de Sentença foi

juntada aos autos no evento 3, f. 49-50, tendo nela ficado consignada a
ausência de impugnação das partes aos quesitos formulados. Nos termos ali
constantes: [...] o MM. Juiz Presidente passou à leitura dos quesitos, para o
julgamento ao Conselho de Sentença, perguntando às partes (Ministério
Público e Defesa) se estavam de acordo com a quesitação, ou se tinham
requerimentos responderam que não.

Os quesitos foram elaborados de forma clara e compreensível aos

jurados, nos seguintes termos (f. 44-45, evento 3):

1º – No dia 29 de maio de 2005, por volta das 01h00min, no interior

da residência do casal, nesta Capital, a vítima Ronaldo Pereira do
Nascimento sofreu as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de

fls. 35 que lhe acarretaram a morte?

RESPOSTA – Quatro votos sim.

2º – A acusada Artênia Barroso Mafra desferiu os golpes de arma

branca (faca) contra a vítima produzindo as lesões descritas no dito laudo de

fls. 35?

RESPOSTA – Quatro votos sim.

3º – O Jurado absolve a acusada?

RESPOSTA –

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Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão