Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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entre outros, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal e, por isso, não abre passagem ao recurso
extraordinário. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade em face da
ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso. 3. Agravo regimental
ao qual se nega provimento.” (ARE 752.547-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 14/02/2014)
Ex positis, NÃO CONHEÇO o presente pedido de reconsideração,
por manifestamente incabível, consoante disposição do artigo 21, § 1º, do
RISTF e, determino seja CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO com a
BAIXA IMEDIATA dos autos.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 150.250 (742)
ORIGEM : 423988 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) :TIAGO HENRIQUE FELIX
ADV.(A/S) : FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (0294624/SP)
Decisão: Trata-se de pedido de extensão da decisão liminar
proferida nestes autos, em 17.11.2017, formulado por Tiago Henrique Felix.
Consta dos autos que o requerente foi, juntamente com a paciente,
alvo da Operação Rêmora, que objetiva investigar organização criminosa
voltada à exploração de jogos de azar.
Em 17.11.2017, deferi a medida liminar em favor de Juliana Zaneti
Toti, com fundamento nas Regras de Bangkok, porquanto mãe de três filhos
menores. (eDOC 13)
Aduz o requerente que sua situação é idêntica àquela do paciente a
quem concedi a liberdade, porquanto ambos estão sendo investigados no bojo
da mesma operação, por fatos semelhantes.
Requer, por isso, a extensão da medida liminar deferida.
É o relatório.
Decido.
Na espécie, o caso do requerente não se assemelha, em nada, ao da
paciente Juliana, porquanto, embora alvos da mesma operação, concedi a
liberdade a esta última, em razão da maternidade que exerce sobre três filhos
menores.
O fundamento da decisão que proferi, portanto, se pautou em caráter
exclusivamente pessoal, de modo que resta impossível a extensão requerida.
Assim, diante dos fundamentos fáticos especificamente considerados,
está afastada eventual incidência do disposto no art. 580 do CPP.
O desacerto da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente
deverá ser discutido nas vias próprias, com ênfase nas circunstâncias
pessoais do requerente.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido de extensão de liminar.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS (743)
153.466
ORIGEM : 409424 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : JOAQUIM JORGE FRANÇA DA SILVA
ADV.(A/S) : MARCIO SILVESTRE JATOBA (13695/PE)
DESPACHO: Intime-se o requerente para que, no prazo de 5 dias,
proceda à juntada do recurso especial apontado na Petição n. 55364/2018
(eDOC 26), bem como o acórdão proferido na apelação.
Após, analisarei o pedido de extensão.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 124.438 (744)
ORIGEM :HC - 40400 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : ROBISSON RODRIGUES DE ASSIS
IMPTE.(S) : ROBISSON RODRIGUES DE ASSIS
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
HABEAS CORPUS – INTIMAÇÃO – REITERAÇÃO.
1. A Defensoria Pública da União solicitou a requisição de peças e de
informações acerca da execução da pena do paciente a fim de avaliar
eventual constrangimento ilegal. A Vara de Execuções Penais encaminhou
informações e as peças essenciais ao deslinde do habeas foram juntadas.
2. Intimem a Defensoria Pública da União, sublinhando o silêncio até
aqui notado, para que se manifeste.
2. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 132.255 (745)
ORIGEM :PROC - 00007081420128260363 - JUIZ DE DIREITO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : WAGNER RODRIGUES DA CRUZ
IMPTE.(S) : WAGNER RODRIGUES DA CRUZ
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
HABEAS CORPUS – INTIMAÇÃO – REITERAÇÃO.
1. Reiterem a intimação da Defensoria Pública da União, sublinhando
o silêncio até aqui notado, quanto ao cumprimento da juntada dos
documentos necessários ao exame do pedido formulado neste habeas corpus
e à assistência a ser prestada ao paciente-impetrante.
2. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 139.447 (746)
ORIGEM : 258852 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : PIAUÍ
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : ARTÊNIA BARROSO MAFRA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da
União em favor de Artênia Barroso Mafra, contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC 258.852/PI.
A paciente foi condenada à pena de 12 (doze) anos de reclusão pela
prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I, do
Código Penal.
A apelação interposta contra a condenação foi desprovida pela Corte
Estadual. Em seguida, houve negativa de seguimento aos recursos especial e
extraordinário interpostos, tendo a condenação transitado em julgado.
Posteriormente, a decisão condenatória foi impugnada pela via da
revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu do HC 258.852/PI. Ato contínuo, a Corte Superior
negou provimento ao agravo regimental defensivo.
No presente writ, a Impetrante alega nulidade processual na
formulação dos quesitos obrigatórios pelo juiz presidente do Tribunal do Júri,
que emanaria da ausência de quesitação sobre as teses de legítima defesa e
de homicídio privilegiado aventadas pela defesa. Requer a concessão da
ordem para declarar a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e
da respectiva condenação da paciente.
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo não conhecimento
do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Extraio do acórdão recorrido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESE DE AUSÊNCIA DE
FORMALIDADE ESSENCIAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO
QUANTO À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO POSTERIOR À LEI N. 11.689/2008. FORMULAÇÃO DE
QUESITO GENÉRICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em
recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como
sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a
revisão criminal, salvo em situações excepcionais" (HC n. 315.307/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/10/2016).
2. A tese de ausência de formalidade essencial consistente na falta
de assinatura do membro do Ministério Público em várias peças dos autos
não foi debatida pelo Tribunal a quo, de forma que seu conhecimento por este
Processos na página
HC 150250 • HC 153466 • HC 124438 • HC 132255 • HC 139447Confirma a exclusão?