Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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entre outros, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal e, por isso, não abre passagem ao recurso
extraordinário. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade em face da
ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso. 3. Agravo regimental
ao qual se nega provimento.”
(ARE 752.547-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 14/02/2014)

Ex positis, NÃO CONHEÇO o presente pedido de reconsideração,
por manifestamente incabível, consoante disposição do artigo 21, § 1º, do
RISTF e, determino seja
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO com a

BAIXA IMEDIATA dos autos.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 150.250 (742)

ORIGEM : 423988 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S) :TIAGO HENRIQUE FELIX

ADV.(A/S) : FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (0294624/SP)

Decisão: Trata-se de pedido de extensão da decisão liminar

proferida nestes autos, em 17.11.2017, formulado por Tiago Henrique Felix.
Consta dos autos que o requerente foi, juntamente com a paciente,
alvo da Operação Rêmora, que objetiva investigar organização criminosa
voltada à exploração de jogos de azar.

Em 17.11.2017, deferi a medida liminar em favor de Juliana Zaneti
Toti, com fundamento nas Regras de Bangkok, porquanto mãe de três filhos
menores. (eDOC 13)

Aduz o requerente que sua situação é idêntica àquela do paciente a
quem concedi a liberdade, porquanto ambos estão sendo investigados no bojo
da mesma operação, por fatos semelhantes.

Requer, por isso, a extensão da medida liminar deferida.

É o relatório.
Decido.
Na espécie, o caso do requerente não se assemelha, em nada, ao da
paciente Juliana, porquanto, embora alvos da mesma operação, concedi a
liberdade a esta última, em razão da maternidade que exerce sobre três filhos
menores.

O fundamento da decisão que proferi, portanto, se pautou em caráter
exclusivamente pessoal, de modo que resta impossível a extensão requerida.
Assim, diante dos fundamentos fáticos especificamente considerados,
está afastada eventual incidência do disposto no art. 580 do CPP.

O desacerto da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente
deverá ser discutido nas vias próprias, com ênfase nas circunstâncias

pessoais do requerente.

Ante o exposto, indefiro o presente pedido de extensão de liminar.

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS (743)

153.466

ORIGEM : 409424 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S) : JOAQUIM JORGE FRANÇA DA SILVA

ADV.(A/S) : MARCIO SILVESTRE JATOBA (13695/PE)

DESPACHO: Intime-se o requerente para que, no prazo de 5 dias,
proceda à juntada do recurso especial apontado na Petição n. 55364/2018

(eDOC 26), bem como o acórdão proferido na apelação.

Após, analisarei o pedido de extensão.

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 124.438 (744)

ORIGEM :HC - 40400 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : ROBISSON RODRIGUES DE ASSIS

IMPTE.(S) : ROBISSON RODRIGUES DE ASSIS

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

HABEAS CORPUS – INTIMAÇÃO – REITERAÇÃO.

1. A Defensoria Pública da União solicitou a requisição de peças e de

informações acerca da execução da pena do paciente a fim de avaliar

eventual constrangimento ilegal. A Vara de Execuções Penais encaminhou

informações e as peças essenciais ao deslinde do habeas foram juntadas.

2. Intimem a Defensoria Pública da União, sublinhando o silêncio até

aqui notado, para que se manifeste.

2. Publiquem.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 132.255 (745)

ORIGEM :PROC - 00007081420128260363 - JUIZ DE DIREITO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : WAGNER RODRIGUES DA CRUZ

IMPTE.(S) : WAGNER RODRIGUES DA CRUZ

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO
HABEAS CORPUS – INTIMAÇÃO – REITERAÇÃO.

1. Reiterem a intimação da Defensoria Pública da União, sublinhando
o silêncio até aqui notado, quanto ao cumprimento da juntada dos
documentos necessários ao exame do pedido formulado neste habeas corpus

e à assistência a ser prestada ao paciente-impetrante.

2. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 139.447 (746)

ORIGEM : 258852 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : PIAUÍ

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : ARTÊNIA BARROSO MAFRA

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da
União
em favor de Artênia Barroso Mafra, contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça
, que negou provimento ao agravo regimental no HC 258.852/PI.

A paciente foi condenada à pena de 12 (doze) anos de reclusão pela
prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I, do
Código Penal.

A apelação interposta contra a condenação foi desprovida pela Corte
Estadual. Em seguida, houve negativa de seguimento aos recursos especial e
extraordinário interpostos, tendo a condenação transitado em julgado.

Posteriormente, a decisão condenatória foi impugnada pela via da
revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Piauí.

A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça
, que não conheceu do HC 258.852/PI. Ato contínuo, a Corte Superior
negou provimento ao agravo regimental defensivo.

No presente writ, a Impetrante alega nulidade processual na
formulação dos quesitos obrigatórios pelo juiz presidente do Tribunal do Júri,
que emanaria da ausência de quesitação sobre as teses de
legítima defesa e
de
homicídio privilegiado aventadas pela defesa. Requer a concessão da
ordem para declarar a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e
da respectiva condenação da paciente.
Não houve pedido de liminar.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo não conhecimento

do habeas corpus.

É o relatório.

Decido.
Extraio do acórdão recorrido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESE DE AUSÊNCIA DE
FORMALIDADE ESSENCIAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO
QUANTO À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO POSTERIOR À LEI N. 11.689/2008. FORMULAÇÃO DE
QUESITO GENÉRICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em
recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como
sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a
revisão criminal, salvo em situações excepcionais" (HC n. 315.307/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/10/2016).

2. A tese de ausência de formalidade essencial consistente na falta
de assinatura do membro do Ministério Público em várias peças dos autos

não foi debatida pelo Tribunal a quo, de forma que seu conhecimento por este

Processos na página

HC 150250 HC 153466 HC 124438 HC 132255 HC 139447