Informações do processo ARE 1005524

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/11/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00332443720004013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região, assim ementado:

“ MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA. EXTENSÃO. ART. 40, PARÁG. 8º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, NA REDAÇÃO ENTÃO EM VIGOR.

1. Ao acolher incidente de inconstitucionalidade a respeito, teve a
Corte Especial deste Tribunal por incompatíveis, com a ordem constitucional
então em vigor, preceitos da Medida Provisória nº 2.048-26, de 29 de julho de
2000, tempestiva e sucessivamente reeditada até a edição da Medida
Provisória 2.229+43, de 6 de setembro de 2001, no que estenderam aos
servidores já aposentados e aos pensionistas de servidores falecidos a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária por
ela instituída.

2. Não lhes é de direito, porém, a percepção da gratificação em causa
em seu índice máximo, de 50% (cinquenta por cento) do respectivo provento
básico, mas sim nos moldes do montante pago aos servidores em atividade,
titulares de cargos iguais aos que foram transformados aqueles nos quais se
aposentaram, garantindo-lhes apenas, a condição de inativos, percepção, no
índice máximo, da parcela relativa ao desempenho individual, em razão da
impossibilidade de avaliação deste.

3. Recursos de apelação e remessa oficial a que se nega
provimento.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput ,
37, incisos X e XV, 40, § 8º, 61, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Federal.

Decido.

Esta Corte, na sessão plenária de 29/10/09, aprovou a Súmula
Vinculante nº 20, consolidando o direito de servidores inativos receberem a
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA),
nesses termos, in verbis :

“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa-
GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos

valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período
de fevereiro a maio de 2002 e,nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei
10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do
último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória
198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”

Em situações semelhantes, este Supremo Tribunal Federal tem
estendido o entendimento firmado no julgamento da citada GDATA a outros
casos em que se discutem gratificações similares, no sentido de que a falta de
regulamentação do processo de avaliação de desempenho confere às
gratificações uma natureza de generalidade. Nesse sentido, veja-se a decisão
proferida no ARE n° 642.827/ES-RG em que foi reconhecida a repercussão
geral da matéria para ratificar a jurisprudência desta Corte:

“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente GDAMB.
Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos e pensionistas.
Precedentes. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos
servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio
Ambiente GDAMB estabelecidos para os servidores públicos em atividade”
(DJe de 31/8/11).

Anote-se também as seguintes decisões:

“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
(GDAFA). EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DISCUSSÃO SOBRE
A NATUREZA DA VANTAGEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Agravo
regimental a que se nega provimento” (AI nº 767.927/DF-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/412).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA. EXTENSÃO AOS
APOSENTADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NATUREZA DA VANTAGEM.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que as vantagens de natureza genérica, concedidas ao
pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados, em nome do princípio da
isonomia, nos termos do § 8º do art. 40 (na redação anterior à EC 41/2003) da
Magna Carta. 2. A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas
remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente
infraconstitucional. Pelo que eventual ofensa ao Magno Texto apenas
ocorreria de modo reflexo ou indireto. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº
806.315/PA-AgR, Segunda Turma, Relato o Ministro Ayres Britto , DJe de
26/8/11).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor
público. Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização
Agropecuária (GDAFA). MP nº 2.048/2000. Extensão a inativos. Natureza da
vantagem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Incidência das Súmulas nº 636 e nº 279/STF.
Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela extensão ao agravado,
servidor público aposentado, da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Fiscalização Agropecuária (GDAFA), com fundamento na MP nº 2.048/2000.
2. Inviável no recurso extraordinário a análise de ofensa reflexa à Constituição
Federal. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 528.237/PE-AgR, Primeira
Turma, de minha relatoria, DJe de 4/8/11).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator

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