Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00006572720118260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Conforme consignado na decisão ora questionada (eDOC
5), o ato que determina a remessa dos autos à origem, para a aplicação da
sistemática da repercussão geral, não desafia impugnação nesta Corte.
Nesses termos, nada há a prover quanto à Petição 60.696/2018
(eDOC 12).
Diante do exposto, não conheço do agravo regimental (Petição
60.696/2018).
Determino a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00006572720118260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 12 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00006572720118260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de pedido de reconsideração (eDOC 7) no qual se
questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no
Tema 487 da sistemática de repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG
640.452, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 7.12.2011, para fins do disposto no
art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Decido.
O pedido não suporta conhecimento.
O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o
Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão
geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de
minha relatoria, DJe 19.2.2010:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do
STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos
individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na
hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou
menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela
Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral
dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de
instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo
tribunal de origem" (grifo nosso).
Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática
da repercussão geral por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de
conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-
AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI-AgR 705.038, Rel. Min
Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello,
DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão:
“O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC
não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera
conseqüência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo
Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE
540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) que resulta do reconhecimento
da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional
suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em
exame.
A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância
de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão
geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º).
A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da
circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não
consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a
ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão
incidente.
Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do
seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC,
art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a
irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução
dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins
do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006).
Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por
inadmissível, do presente pedido de reconsideração". (grifo nosso)
Assim, nada há a deferir.
Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?