Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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presença da relação de emprego por entender que inexiste comprovação da
adoção do regime estatutário para os agentes comunitários de saúde por
meio de lei própria - reexame do conjunto fático-probatório” (eDOC 14, p. 7-8).
Argumenta-se, nesse sentindo, que “no caso, a análise do conjunto
fático-probatório – se o município adotou por meio de lei específica regime
estatutário aos agentes comunitários de saúde – é irrelevante, eis que
havendo controvérsia sobre a natureza do vínculo havido entre a recorrida e a
Administração Pública (município ora recorrente), a competência NÃO é da
Justiça do Trabalho. Ou seja, é indiferente se existe ou não lei própria
instituindo tal regime para os agentes comunitários de saúde (função exercida
pela recorrida na municipalidade), pois cabe à Justiça Comum analisar a
existência, validade e eficácia da relação jurídica havida entre a parte
recorrida e a Administração Pública” (eDOC 14, p. 8).
Em um primeiro momento, os autos vieram a esta Corte e determinei
a baixa à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão
geral, tendo por base o julgamento do Tema 853 da repercussão geral. (eDOC
32)
A Vice-presidência do TST determinou nova remessa dos autos ao
STF, nos seguintes termos: (eDOC 62)
Verifica-se que o acórdão proferido pela 6a Turma deste Tribunal
Superior consignou expressamente que, no caso em tela, o servidor foi
admitido por meio de concurso público (fl. 201/202 dos autos eletrônicos),
verificando-se, ainda, que seu ingresso se deu após o advento da CF/88. In
verbis:
“(...) A manutenção do r. decisum agravado, pelas próprias razões de
decidir é medida que se impõe, após cuidadosa análise da matéria. O eg.
Tribunal Regional reconheceu a competência residual da Justiça do Trabalho
para julgar e condenar o Município reclamante no pagamento de FGTS
referente ao período de 5/11/2001 (data da admissão da reclamante mediante
concurso público) a 28/09/2010, data anterior à publicação da Lei nº60/2010
que implantou o Estatuto e Plano de Cargos dos Trabalhadores em Educação
Básica do Município de Beneditinos. Registrou o eg. TRT que não houve
prova de que a Lei Municipal nº179/97 que, segundo o agravante, teria
instituído o regime jurídico único dos servidores, foi publicada ou divulgada e
afixada nos átrios da Prefeitura e Câmara Municipal. Consta no v. acórdão que
“demonstrado apenas o texto da lei, mas não a vigência e a eficácia da norma
instituidora do regime jurídico-administrativo, resulta então que não se opera a
pretendida mudança de regime com a edição da Lei Municipal n. 179/97 de
3/10/1997”. Assim, ante a assertiva exarada no v. acórdão recorrido de que a
mudança de regime somente ocorreu validamente em 29/09/2010 com a Lei
nº60/2010, e não em 3/10/1997 com a Lei nº179/97, não há como se verificar
qualquer ofensa ao art. 114, I, da CF/88, já que se trata de recolhimento de
FGTS referente a período de emprego em que a reclamante não estava
submetida ao regime estatutário, sendo, pois, competente esta Justiça
especializada. Os arestos de Turma do TST e do STF são inservíveis para o
conhecimento do Recurso de Revista, por óbice do art. 896, “a”, da CLT. Em
relação ao tema “conversão do regime celetista para o estatutário – extinção
do contrato de trabalho – prescrição bienal”, não houve manifestação de tese
pelo eg. TRT, ou mesmo interposição de embargos de declaração para sanar
possível omissão. Óbice da Súmula 297 do TST. Nego provimento”.
No ARE-RG 906.491, precedente invocado, foi estabelecido que “em
regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência no sentido de
ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas
visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos
da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros,
sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob o regime da
Consolidação das Leis do trabalho-CLT”.
Por outro lado, verifica-se da análise de diversos precedentes do
Supremo Tribunal Federal o entendimento por aquela Suprema Corte de que
a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem não se
reveste de conteúdo decisório e, portanto, tampouco de recorribilidade e
conteúdo dotado de vinculação, neste último caso especificamente quando se
observa a inadequação fática da hipótese concreta em exame ao precedente
que embasou (AgR-ED RE 852542 RS, Relator o Ministro dias Toffoli, DJe de
01/02/2016; AI nº 503.064/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso
de Mello, DJe de 26/3/10; AI nº 503.064/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJe de 26/3/10; RE nº 583.729/MG-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 29/10/09). Verificando-se no
caso a distinção fática em relação ao tema de repercussão geral invocado, e
considerando-se a inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de
demonstração de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais
apontados como violados, na esteira do despacho de fls. 228/230 dos autos
eletrônicos, determina-se, respeitosamente, a devolução dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos e tem jurisprudência consolidada reconhecendo a competência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista,
relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com o Poder
Público. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito em
que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o
servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da
transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico
único. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF
431.258 AI/AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe-074 de 22/04/15)”
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CAUSAS
INSTAURADAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR CONTRATADO
SOB A ÉGIDE DA CLT. AFRONTA À ADI 3.395 MC/DF. INEXISTÊNCIA.
PEDIDO RELATIVO A VERBAS ANTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar julgar
as ações ajuizadas por servidor público com o intuito de perceber vantagens
relativas à vigência do regime celetista, antes da conversão em regime
estatutário. Precedentes (RTJ 175/908-909, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal
Pleno, CC 7.023, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno). 2. A questão travada
nos presentes autos não se assemelha, ante a existência de algumas
particularidades, àquela debatida nos autos do acórdão paradigma, qual seja
a ADI nº 3395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento” (Rcl 15.863 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe-230 de
24/11/14)”
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo e
Constitucional. Servidor. Vínculo celetista. Transformação em estatutário.
Discussão acerca de verbas remuneratórias referentes ao período anterior à
instituição do regime jurídico único. Competência da Justiça do Trabalho.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que é da Justiça do
Trabalho a competência para processar e julgar o feito em que se discute o
direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor
mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da
transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico
único. 2. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a
eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo
jurídico-administrativo, mas tão somente o direito ou não da ora agravante ao
ressarcimento de verbas pagas aos agravados à época em que esses eram
regidos pelo regime celetista. 3. Agravo regimental não provido” (RE 649.995
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe-224 de 14/11/14)”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no
artigo 932, IV, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.017.059 (978)
ORIGEM : AREsp - 00006572720118260625 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : EDITORA PAPEL BRASIL EIRELI - ME
ADV.(A/S) : RICARDO MRAD (208158/SP)
Decisão: Trata-se de pedido de reconsideração (eDOC 7) no qual se
questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no
Tema 487 da sistemática de repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG
640.452, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 7.12.2011, para fins do disposto no
art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Decido.
O pedido não suporta conhecimento.
O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o
Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão
geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de
minha relatoria, DJe 19.2.2010:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do
STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos
individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na
hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou
menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela
Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral
dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de
instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo
tribunal de origem” (grifo nosso).
Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática
Processos na página
ARE 1017059Confirma a exclusão?