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Movimentações Ano de 2017
31/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50069592820124047114 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que deu parcial
provimento ao recurso da parte autora, pelos fundamentos a seguir
reproduzidos (e-DOC 38):
“Noutros termos, o direito novo introduzido pelo art. 144 da Lei nº
8.213/91 não existia quando do ato de concessão do benefício em
conformidade com as regras anteriores, o qual, repita-se, por ser um direito
novo à época da concessão inexistente não pode sofrer com os efeitos
negativos de inércia impostos pela decadência.
Ora, evidentemente inércia não houve e a própria lei obrigou o INSS
a proceder a tal revisão imprimindo efeitos retroativos parciais, tão somente a
partir de junho de 1992.
Destarte, a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91 não se
sujeita a prazo decadencial, razão pela qual o recurso da parte autora, no
ponto, deve ser provido.
Cabe, por conseguinte, analisar a controvérsia dos autos.
Da análise dos autos verifico que o benefício de aposentadoria
especial foi concedida ao autor a partir de 23.04.1991.
Ocorre que, somente se aplica o disposto no art. 144 da Lei n.
8.213/91 aos benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991,
consoante indicado no próprio artigo.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir da parte
autora de ofício.
Destarte, o recurso da parte autora, no ponto, deve ser improvido e o
processo ser extinto, sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC,
ante a falta de interesse de agir da parte autora.”
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se a existência de decadência em
relação à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
uma vez que o acórdão resolveu o conflito de leis no tempo de forma
equivocada.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Preliminarmente, observo que os fundamentos trazidos no recurso
extraordinário estão dissociados do conteúdo do acórdão recorrido, incidindo
na espécie a Súmula 284 do STF. Isso porque, como se viu do relatado, o
juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito porquanto
entendeu pela ausência de interesse de agir da parte autora, enquanto o
recurso do INSS se limita a alegar a aplicabilidade do prazo decadencial aos
benefícios concedidos antes de 28.06.1997.
Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já assentou a
inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos
limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG
748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da
sistemática da RG).
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR-
ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
22.05.2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do artigo 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50069592820124047114 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
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