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Movimentações 2018 2017
03/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00200292720155040352 - JUIZ DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
1. Em face da decisão mediante a qual, forte no art. 321 do
CPC/2015, determinei ao autor da presente reclamação a juntada do
comprovante do recolhimento de custas, este opõe embargos de declaração.
Defende ser indevido o recolhimento de custas, sob o fundamento de
que a reclamação se trata se trata de um direito de petição, a ser assegurado
independentemente do pagamento de taxas, na forma do que dispõe o art. 5º,
XXXIV, “a", da Constituição Federal. Sustenta, assim, a inconstitucionalidade
do art. 1º, Tabela B, VI, do Supremo Tribunal Federal Resolução nº 581/2016.
Alega, ainda, que a referida resolução não prevê o recolhimento de
custas judiciais para a propositura de reclamação quando a relação
processual de origem se trata de ação trabalhista.
Consoante anota, a resolução Resolução nº 581/2016 “ (...) faz
referência a “Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a
Anterior", sendo esses “processos" o Recurso em Mandado de Segurança,
Recurso Extraordinário, Ação Cível, Ação Penal Privada, Ação Rescisória,
Embargos de Divergência ou Infringentes, Mandado de Segurança e Revisão
Criminal. Não há Ação Trabalhista. "
É o relatório.
Decido.
1. Na inicial da presente reclamação, o ora embargante se insurge
contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gramado/RS
nos autos de ação declaratória de inexibilidade contribuição sindical patronal
proposta por S.F. Calgaro – ME em face do Sindicato da Hotelaria,
Restaurantes, Bares e Similares da Região das Hortênsias e Planalto das
Araucárias, ao fundamento genérico de que “ há conflito entre os Magistrados
das duas Varas do Trabalho de Gramado/RS (um acompanha o Supremo e o
outro não), sendo que será utilizada a sentença inconstitucional para a
arrecadação indevida de contribuições de centenas de empresas, causando
inúmeros prejuízos aos cidadãos que já convivem com enorme crise
econômica ". Verifico, dessa forma, que o autor da presente reclamação
sequer integrou a relação processual de origem.
2. Ainda que o cabimento da reclamação constitucional independa da
comprovação, no caso concreto, da existência de sucumbência específica,
não está o autor dispensado de demonstrar, sob pena de indeferimento da
inicial, o interesse processual consistente na possibilidade de repercussão do
ato praticado em sua esfera jurídica. Nesse sentido:
“Agravo regimental em Reclamação. 2. Alegada violação à Súmula
Vinculante n. 10. 3. Ilegitimidade do reclamante. Ausência de demostração
de interesse processual no ato reclamado e de documentos essenciais à
análise do cabimento da reclamação. 4. Ato reclamado transitado em julgado.
Aplicação da Súmula 734/STF. 8. Agravo regimental a que se nega
provimento." (Rcl 8.343-AgR/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe 19.5.2014)
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE
AUTORIDADE DE PRECEDENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ARESTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE ALCANCE
SUBJETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR
A RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
QUE INDEFERE DE PLANO O SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Agravo
regimental interposto de decisão com a qual se negou seguimento à
reclamação, destinada a assegurar a autoridade de precedente da Corte. 2. A
reclamação não é instrumento de uniformização jurisprudencial. Tampouco
serve de sucedâneo de recurso ou medida judicial cabível para fazer valer o
efeito devolutivo pretendido pelo jurisdicionado. 3. Nos termos da orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de
reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários
às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o
precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo,
como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é
legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação
processual do aresto. 4. No caso em exame, o reclamante não fez parte da
relação processual em que formado o precedente tido por violado (agravo de
instrumento julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal). Agravo
regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento." (Rcl 6.078-AgR/SC,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2010)
“EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE DESCARTE DAS
PEÇAS TRAZIDAS PARA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
PROCESSAMENTO DO AGRAVO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL.
ART. 544 DO CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010. TRÂNSITO
REGULAR DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART.
295, III, DO CPC. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática.
Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da
fungibilidade. Precedente. Decisão do juízo a quo de admissibilidade recursal
que determina a retirada dos autos, sob pena de descarte, de peças tidas
como desnecessárias à instrumentalização de agravo contra decisão
denegatória do seguimento de recurso extraordinário, e processado nos autos
principais. Não obstado, pelo ato impugnado, o regular trânsito do agravo, o
qual, interposto na vigência da Lei 12.322/2010, foi processado nos próprios
autos principais e devidamente remetido a este Supremo Tribunal Federal,
não se vislumbra hipótese de usurpação da competência do Tribunal a
autorizar o cabimento da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição
da República. Ainda que o cabimento da reclamação constitucional
independa da comprovação, no caso concreto, da existência de
sucumbência específica, não está o autor dispensado de demonstrar,
sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, III, do CPC), o interesse
processual consistente na possibilidade de repercussão do ato
praticado em sua esfera jurídica, o que não se verifica na espécie.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento." (Rcl 11.966-ED/RJ, de minha lavra, Tribunal Pleno, DJe
04.3.2013)
4. Não demonstrada pelo reclamante a existência de qualquer
prejuízo pessoal decorrente do ato impugnado, entendo não possuir este
legitimidade ativa para a propositura desta reclamação.
5. Nesse contexto, diante do indeferimento da inicial, reconsidero o
despacho embargado, por meio do qual determinei o recolhimento de custas e
e julgo extinta a ação, sem resolução de mérito (arts. 330, III, e 485, VI, do
CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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