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Movimentações Ano de 2017
23/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 28/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50070375920154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal
Federal, em que se discute o restabelecimento, aos inativos e pensionistas,
do pagamento da Gratificação de Qualificação Nível I - GQ I, instituída pela
Lei 11.907/2009.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, I e II, da Constituição
Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a decisão recorrida
afetou o instituto da segurança jurídica.
A Presidência das Turmas Recursais do TJ/RS inadmitiu o recurso
com base na ofensa reflexa à Constituição Federal (eDOC 81).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, quando do julgamento do recurso inominado, a Turma
Recursal asseverou, in verbis (eDOC 74, pp. 1-2):
Verifico que esta 5ª Turma Recursal já teve oportunidade de apreciar
a matéria, cujo tratamento, contrário ao da sentença recorrida, pode ser
sintetizado nas considerações expendidas por ocasião do julgamento do
RECURSO CÍVEL Nº 5006988- 18.2015.404.7100/RS:(...)
Anoto, por oportuno, existir precedente desta 5ª Turma no RI
5066458-48.2013.404.7100, Relator o Juiz Federal Giovani Bigolin, em que se
admite a progressão funcional ao 'inativo abarcado pela garantia da paridade
(redação original do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal), com base em
critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, aferíveis até a data da
inativação', situação que não se confunde com a ora analisada, pois não se
trata de gratificação de caráter geral, e a circunstância de o servidor ter de
preencher determinados requisitos para perceber a gratificação corrobora o
seu caráter pessoal, tanto assim que haverá ativos que não percebem a
gratificação.
Portanto, merece reforma a sentença proferida para julgar
improcedente o pedido.
Restam prejudicados os demais pontos do recurso da União.
Entretanto, sendo essas as razões acolhidas para solucionar a lide,
eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a
quo, quanto ao direito, ou não, à percepção da Gratificação Nível I - GQ I,
demandaria a interpretação de normas estritamente legais (Lei 11.907/2009),
matéria restrita ao âmbito infraconstitucional, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§ 1º, do Código de Processo Civil, e deixo de fixar os honorários recursais
previstos no artigo 85, §11, do CPC/15, porquanto não arbitrados nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
26/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50070375920154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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