Informações do processo ARE 1019671

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/01/2017 a 23/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

23/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 28/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50070375920154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal
Federal, em que se discute o restabelecimento, aos inativos e pensionistas,
do pagamento da Gratificação de Qualificação Nível I - GQ I, instituída pela
Lei 11.907/2009.

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, I e II, da Constituição
Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a decisão recorrida
afetou o instituto da segurança jurídica.

A Presidência das Turmas Recursais do TJ/RS inadmitiu o recurso
com base na ofensa reflexa à Constituição Federal (eDOC 81).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, quando do julgamento do recurso inominado, a Turma
Recursal asseverou,
in verbis  (eDOC 74, pp. 1-2):

Verifico que esta 5ª Turma Recursal já teve oportunidade de apreciar
a matéria, cujo tratamento, contrário ao da sentença recorrida, pode ser
sintetizado nas considerações expendidas por ocasião do julgamento do
RECURSO CÍVEL Nº 5006988- 18.2015.404.7100/RS:(...)

Anoto, por oportuno, existir precedente desta 5ª Turma no RI
5066458-48.2013.404.7100, Relator o Juiz Federal Giovani Bigolin, em que se
admite a progressão funcional ao 'inativo abarcado pela garantia da paridade
(redação original do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal), com base em
critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, aferíveis até a data da
inativação', situação que não se confunde com a ora analisada, pois não se
trata de gratificação de caráter geral, e a circunstância de o servidor ter de
preencher determinados requisitos para perceber a gratificação corrobora o
seu caráter pessoal, tanto assim que haverá ativos que não percebem a
gratificação.

Portanto, merece reforma a sentença proferida para julgar
improcedente o pedido.

Restam prejudicados os demais pontos do recurso da União.
Entretanto, sendo essas as razões acolhidas para solucionar a lide,
eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal
a
quo,
 quanto ao direito, ou não, à percepção da Gratificação Nível I - GQ I,
demandaria a interpretação de normas estritamente legais (Lei 11.907/2009),
matéria restrita ao âmbito infraconstitucional, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§ 1º, do Código de Processo Civil, e deixo de fixar os honorários recursais
previstos no artigo 85, §11, do CPC/15, porquanto não arbitrados nas
instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50070375920154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão