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Movimentações 2018 2017
02/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 219437 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 219.437/MG,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Consta dos autos, em síntese, que o recorrente foi denunciado pela
suposta prática do crime de homicídio (art. 121, caput , do Código Penal).
Por estar em lugar incerto e não sabido, foi citado por edital. O juízo
de origem, ao constatar que o edital não teria sido afixado no átrio do fórum
local, como determina o art. 365, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, declarou a nulidade do ato citatório. Na oportunidade, o juízo ainda
declarou extinta a punibilidade do recorrente, com base nos arts. 109, inciso
IV, 110, caput e § 2º, e 117, I, todos do Código Penal, em razão da prescrição
da pretensão punitiva em perspectiva, sob o argumento de que
“ considerando-se a pena em abstrato e diante das circunstâncias do caso
concreto, se antevê a aplicação da pena mínima, do que resultará na
prescrição ".
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido
estrito, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu
provimento para afastar a nulidade da citação e determinar o prosseguimento
da ação penal. A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça, no qual buscou a declaração de nulidade da citação e o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de forma antecipada. O
writ não foi conhecido, mas a Sexta Turma examinou os fundamentos da
impetração, em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO SIMPLES. CITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA PORTA DO EDIFÍCIO DO
FÓRUM. MERA IRREGULARIDADE DIANTE DA PUBLICAÇÃO PELA
IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
EM PERSPECTIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 438 DO STJ. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
1. A ausência de certidão de publicação da citação na porta do
edifício do fórum não constitui nulidade, mormente quando o ato foi
regularmente publicado na imprensa, na forma da Lei.
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. Incidência da Súmula
n. 438 do STJ.
3. Habeas corpus não conhecido.
Neste recurso, a Defensoria Pública da União reitera a nulidade do
ato citatório, “ tendo em vista a ausência de certidão de publicação do edital na
porta do edifício do Fórum ", como determina o art. 365, parágrafo único, do
Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que deve ser declarada a extinção da
punibilidade do recorrente, em razão da prescrição da pretensão punitiva em
perspectiva, sob o fundamento de que “ considerando as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, eventual pena infligida em condenação, muito
provavelmente não se afastaria do mínimo legal abstratamente cominado ao
delito pelo qual responde o recorrente ". Requer, assim, o provimento do
presente recurso, para que “ seja declarada a nulidade da citação, com o
reconhecimento da prescrição da pena em perspectiva e extinguindo-se a
punibilidade do ora recorrente, tal como assim bem decidiu o juízo de 1º
grau".
É o relatório. Decido.
No que concerne à nulidade do ato citatório, o Superior Tribunal de
Justiça concluiu que a ausência de afixação do edital na porta do edifício do
fórum não acarreta nulidade processual, nos termos seguintes:
Quanto ao assunto, o Tribunal a quo entendeu não haver a nulidade
declarada pelo Juiz de Direito pois, ‘ de acordo com a certidão de f. 64, o edital
de citação do acusado foi devidamente publicado em 02/08/2007' (fl. 81).
Do exposto, percebo que o edital teve a publicidade exigida pela lei,
de modo que a ausência de certidão de afixação do edital na porta do edifício
do fórum traduz mera irregularidade, que, por si só, não tem o condão de
nulificar a citação.
Com efeito, a despeito da previsão contida no parágrafo único do art.
365 do Código de Processo Penal, a ausência de afixação do edital na porta
do edifício onde funciona o juízo constitui mera irregularidade, sobretudo
porque houve a publicação do ato citatório na imprensa oficial. Nesse sentido:
HC 106840, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 22/9/2011; HC
72179, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJe 29/6/2011.
A respeito da controvérsia, destaca-se o seguinte trecho do voto
proferido pelo Ministro NELSON HUNGRIA no julgamento do RHC 32.294/DF,
no qual o Plenário deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL indeferiu pedido
análogo:
Se o edital de citação é publicado pela imprensa, a afixação dele à
porta do foro passa a ser formalidade secundária, tanto assim que o prazo do
edital começa a correr, segundo dispõe o inciso V do art. 365 do Código de
Processo Penal, da data da publicação na imprensa, e não da data da
afixação à porta do juízo, seja anterior ou posterior à dita publicação.
Nem podia ser de outro modo. A publicidade pela imprensa, pelo seu
grau de difusão, torna, por assim dizer, ociosa a afixação do edital à porta do
foro. O majus acarreta a dispensabilidade do minus . Nenhum prejuízo podia
resultar ao recorrente da não afixação no átrio da sede do juízo, desde que o
amplo conhecimento do edital foi assegurado pela sua publicação no ‘Diário
da Justiça'.
Por fim, o pedido de declaração da extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva em perspectiva não encontra amparo na
orientação jurisprudencial firmada pelo Plenário desta CORTE, que, em sede
de repercussão geral, assentou ser “ inadmissível a extinção da punibilidade
em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da
pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência
ou sorte do processo criminal " (RE 602527 QO/RS, Rel. Min. CEZAR
PELUSO, DJe de 18/12/2009). Esse entendimento foi reafirmado por ambas
as Turmas do Supremo Tribunal Federal: HC 125777, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 1/8/2016; ARE 863709 AgR, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/5/2016; RHC 121152, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 28/3/2014. Este último
assim ementado:
(...)
IV – Embora tenha transcorrido quase 15 (quinze) anos desde o
recebimento da denúncia, a remansosa jurisprudência desta Corte tem
repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela
pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso
ordenamento jurídico. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre
outras: RHC 94.757/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 94.729/SP e RHC
88.291/GO, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 90.337/SP e HC 99.614/SC, Rel. Min.
Ayres Britto; HC 88.087/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Em conclusão, as pretensões formuladas no presente recurso não
encontram guarida na jurisprudência desta CORTE, razão pela qual não há
constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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