Informações do processo AI 865842

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/01/2017 a 11/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

11/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 20060111036326 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6ª Turma Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO
SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA, DENUNCIAÇÃO À LIDE E TRANSAÇÃO. PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA
DO IPC. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.

I - A SISTEL é parte legitima para figurar no polo passivo de ação
objetivando correção monetária sobre os valores restituídos por plano de
previdência privada, ainda que tenha havido transferência da administração.
Precedentes.

II - Rejeita-se a preliminar de denunciação da lide, uma vez que a
intervenção só é obrigatória na hipótese do inciso I do art. 70 do CPC, sendo
facultativa nos demais casos.

III - A adesão a novo Plano de Benefícios não implica a renúncia à
correção monetária das contribuições realizadas, haja vista refletir mera
atualização do poder aquisitivo da moeda. Outrossim, nos termos do art. 843
do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, de modo
que a quitação de caráter geral não se traduz em renúncia de direitos dos
associados.

IV- É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial da
contagem do prazo prescricional é a data do desligamento do participante.
Prejudicial afastada.

V - Os valores vertidos pelo participante ao plano de previdência
privada, quando do resgate, devem ser objeto de correção monetária plena
pelos expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).

VI - Não prospera o pedido de redução dos honorários advocatícios,
porquanto foram fixados segundo os ditames legais.

VII - Negou-se provimento ao recurso.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso
IV, 5º,
caput e incisos II, XXII e XXXVI, 170, inciso II e parágrafo único, 195, §
5º, 201 e 202 da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que o o Plenário desta
Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 582.504/
RJ, Relator o Ministro
Cezar Peluso , concluiu pela ausência da repercussão
geral da matéria versada nesse feito, em virtude de sua natureza
infraconstitucional. A decisão do Plenário está assim ementada:

“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência
privada. Resgate das contribuições. Índices de correção. Questão
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso
extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de
plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional”.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 8 de maio de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20060111036326 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de

2017.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 20060111036326 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Declaro-me suspeito de atuar no presente feito, por motivo
de foro pessoal, nos termos dos artigos 145, §1º, do Código de Processo Civil
e 277 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte, para a
redistribuição do feito.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ata da Segunda Distribuição realizada em 3 de janeiro de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 20060111036326 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão