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Movimentações Ano de 2017
20/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 200771000338551 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em juízo de
retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, julgou extinto o
processo, tendo em vista a decadência do pedido autoral de revisão de
benefício previdenciário.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta, sob o argumento de que a
recorrente tem direito adquirido à concessão do melhor benefício
previdenciário, o que afasta a aplicação da decadência no caso dos autos.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não é
cabível recurso contra acórdão que, em observância ao art. 543-B, § 3º, do
CPC/1973, aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, cito os
seguintes precedentes desta Corte:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. NÃO
CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O Plenário
desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação
ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que
aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa
motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 13.508-
AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário).
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REVISÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA
A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de revisão da
decisão do Tribunal de origem que julga prejudicado o recurso extraordinário
com base no § 3º do art. 543-B do CPC/1973 (AI 760.358-QO, Rel. Min.
Gilmar Mendes). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não
é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (ARE
668.984-ED-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE
DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES
DO TRIBUNAL PLENO.
1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa
de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na
sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do
CPC, nem por reclamação.
2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-
se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do
leading case , o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão
recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer
irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e
543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser
apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo
interno.
3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da
inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF
formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência
da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do
mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão
do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o
conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá
nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por
fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral.
4. Observadas essas condições, a orientação não representa
desrespeito à Súmula 727/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 22.284-AgR/SP,
Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
12/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200771000338551 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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