Informações do processo ARE 1015938

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/01/2017 a 23/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

23/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 000272013 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Criminais – Turma Única do Estado de Pernambuco.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea "a"

da Constituição Federal, o recorrente sustenta a existência de repercussão

geral, de prequestionamento e que o julgado ofendeu dispositivos

constitucionais. Por fim, pede que o recurso seja conhecido e provido para

modificar o acórdão recorrido.

É o relatório. Decido.

Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013;
ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de

repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, verifica-se que o Juízo de origem não analisou a questão
constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência
das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ) e 356 ( O ponto
omisso da decisão,sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento ), ambas desta CORTE SUPREMA.

Ainda que superado esses graves óbices, o apelo extremo não teria
chance de êxito. O aresto impugnado foi assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA CRIME.
DIFMAÇÃO E INJÚRIA (CP, ARTS. 139 E 140 C/C ART. 141, II E III).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO QUERELANTE. ANIMUS
DIFFMANDI  CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Efetivamente, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação
ordinária e no substrato fático constante dos autos, negou provimento ao
recurso defensivo para manter a condenação da recorrente pelo delito de
injúria qualificada (art. 141, incisos II e III, do Código Penal). Trata-se de
matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que
eventuais ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o
que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Ademais, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela
revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 ( para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário ).

Quanto à alegação de violações reiteradas à ampla defesa, ao devido
processo legal e ao contraditório, o apelo extraordinário não tem chances de
êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de
natureza infraconstitucional.

Com relação ao pedido de reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, muito embora esta possa ser declarada de ofício, entendo
que a matéria deva ser analisada pelo Juízo da execução (art. 66 , inciso II da
Lei 7.210/84), que possui todos os elementos seguros para a apreciação do
pedido.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.

Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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