Informações do processo ARE 1016366

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/01/2017 a 26/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

26/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 130/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00019408920098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba confirmou o
entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de adicional de
insalubridade por agente comunitário de saúde, ante à ausência de previsão
legal. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta
violados os artigos 7º, inciso XXIII, e 37, cabeça, da Constituição Federal.
Sustenta o direito à verba pleiteada, aludindo à Lei Orgânica do Município de
Cajazeiras.

2. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:

Exsurge da inicial que a Recorrente é servidora pública municipal e
exerce atividade de Agente Comunitário de Saúde, sendo insalubre o serviço
prestado.

Quanto ao pedido referente ao Adicional de Insalubridade, por
ausência de previsão em lei municipal, este foi julgado improcedente.

Pois bem.

Nessa senda, imperioso ressaltar que o Plenário do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba editou a Súmula nº 42, que assim disciplinou a
matéria: “O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes
Comunitários de Saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer".

“In casu", não estou comprovada a existência de Lei Específica e,
portanto, não há previsão, nem definição dos graus e dos percentuais que
permitam a concessão do Adicional de Insalubridade à Recorrente,
desobrigando o Município do pagamento.

A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos
fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.

No mais, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário
depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação
a partir de interpretação conferida a normas locais. Ora, a controvérsia sobre
o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência
- verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho
final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.

3. No mais, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016,
data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação
do recurso regida por esse diploma legal.

4. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao
agravo.

5. Publiquem.

Brasília, 19 de outubro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00019408920098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


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