Informações do processo ARE 1016942

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/01/2017 a 28/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

28/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 76/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 50082852720104047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que reconheceu o direito da ora recorrida continuar
exercendo atividade de franquia postal, nos termos do art. 7° da Lei
11.668/1998.

Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, alega-se violação ao art. 37, XXI, da CF/88.

A decisão agravada tem por fundamento a ausência de afronta direta
ao texto constitucional.

No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que é direta a
ofensa à Constituição. No mais, reitera as alegações de mérito do recurso
extraordinário.

É o relatório. Decido.

O Juízo de origem manteve a sentença de procedência do pedido
reconhecendo a vigência do contrato de franquia postal celebrado entre as
partes, sob o entendimento de que o Decreto 6.639/2008, ao regulamentar a
Lei 11.668/2008, inovou ao determinar a extinção dos contratos em 30 de
setembro de 2012, exorbitando do poder regulamentar (e-STJ, fl.435, Evento
7, Vol. 4).

Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário
são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo. Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS – ECT. CONTRATOS DE FRANQUIA POSTAL. EXTINÇÃO.
LEI Nº 11.668/2008 E DECRETO Nº 6.639/2008. QUESTÃO DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE-
AgR 870.365, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/11/2015)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado
recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação
processual.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2017

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50082852720104047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão