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Movimentações Ano de 2017
30/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201500305334 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão da Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado de Sergipe.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea "a"
da Constituição Federal, os recorrentes sustentam a existência de
repercussão geral e que o julgado ofendeu princípios constitucionais. Por fim,
pedem que o recurso seja conhecido e provido para modificar o acórdão
recorrido.
É o relatório. Decido.
O aresto impugnado foi assim ementado:
Direito Penal e Direito Processual Penal – Apelação Criminal –
Homicídio simples em concurso de pessoas (art. 121, caput, c/c art. 29,
ambos do CP) – Decisão do Conselho de sentença em harmonia com o
acervo probatório – Não configuração da hipótese prevista no art. 593, III, “D",
do CPP – Interpretação que se distingue de decisão manifestamente contrária
às provas – Soberania do veredicto popular – Dosimetria da pena – Revisão
da análise da circunstância judicial culpabilidade – Fundamentação inidônea –
Redução da pena-base – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Efetivamente, o Tribunal de origem, com fundamento no substrato
fático constante dos autos e na legislação ordinária, concedeu parcial
provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena fixada na sentença para 6
anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
semiaberto, pela prática da conduta descrita no artigo 121, caput, do Código
Penal. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou
mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
Ademais, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela
revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (p ara simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário ).
Em situações análogas, esta CORTE assim decidiu:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Homicídio. Reconhecimento de qualificadora do recurso que
dificultou a defesa da vítima. Revisão criminal. Pretendida nulidade sob a
alegação de julgamento contrário às provas dos autos. Negativa de prestação
jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Reapreciação de fatos e provas.
Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Agravo
regimental não provido. 1. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão
recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da
Súmula nº 279/STF. 2. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante
decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão do
recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitado suas razões de decidir, não
havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1001984 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado
em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017
PUBLIC 23-06-2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA
PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII E
LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 991950 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268
DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016)
Quanto à alegação de cerceamento de defesa e afronta ao devido
processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa
Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES,
Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.
Por fim, ressalto que o recurso não apontou outro dispositivo de lei
federal ou constitucional para ensejar a interposição de Extraordinário, a teor
do disposto na Súmula 282 (é inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) .
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Relator
documento assinado digitalmente
10/01/2017
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