Informações do processo ADI 4439

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/12/2016 a 21/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Intimado
    • Presidente da República

Movimentações 2018 2017 2016

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 4439 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator.
Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012.

Decisão : Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), pela
procedência dos pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição
ao art. 33, caput,  § 1º e § 2º, da Lei nº 9.394/96, e do art. 11, § 1º, do Acordo
Brasil-Santa Sé, aprovado por meio do Decreto Legislativo n. 698/2009 e
promulgado por meio do Decreto nº 7.107/2010, para assentar que o ensino
religioso em escolas públicas somente pode ter natureza não confessional,
com proibição da admissão de professores na qualidade de representantes
das confissões religiosas, o julgamento foi suspenso. Ausente, participando da
Reunião Extraordinária do Conselho Executivo da Associação Mundial de
Organismos Eleitorais, em Bucareste, na Romênia, o Ministro Gilmar Mendes.
Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros,
Procurador-Geral da República; pelo Presidente da República e pelo
Congresso Nacional, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-
Geral da União; pelo amicus curiae  ANIS - Instituto de Bioética Direitos
Humanos e Gênero, o Dr. Leonardo Almeida Lage ; pelo amicus curiae  A
Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do
Estado do Rio de Janeiro - CLÍNICA UERJ DIREITOS, o Dr. Daniel Antônio de
Moraes Sarmento ; pelo amicus curiae  Associação Brasileira de Ateus e
Agnósticos – ATEA, a Drª. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro; pelos amici
curiae  Ação Educativa, Assessoria, Pesquisa e Informação, Comitê Latino-
Americano e do Caribe Para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM,
ECOS – Comunicação em Sexualidade, e Relatoria Nacional para o Direito
Humano à Educação da Plataforma Brasileira de Direitos Humanos
Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (PLATAFORMA DHESCA
BRASIL), a Drª. Nathalie Fragoso e Silva Ferro; pelo amicus curiae  Liga
Humanista Secular, o Dr. Túlio Lima Vianna; pelo amicus curiae  Fórum
Nacional Permanente do Ensino Religioso – FONAPER, o Dr. Fabrício Lopes
Paula; pelo Centro Acadêmico XI de Agosto – USP, a Drª. Lívia Gil Guimarães;
pelo amicus curiae  Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, o Dr.
Fernando Neves da Silva; pelo amicus curiae  Associação Nacional de
Educação Católica do Brasil – ANEC, o Dr. Hugo José Sarubbi Cysneiros de
Oliveira; pelos amici curiae  União dos Juristas Católicos de São Paulo –
UJUCASP, União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro – UJUCARJ e
União dos Juristas Católicos do Rio Grande do Sul, o Dr. Paulo Henrique
Cremoneze; e pelo amicus curiae  Conferência dos Religiosos do Brasil –
CRB, o Dr. João Agripino de Vasconcelos Maia. Presidência da Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2017.

Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido da

improcedência da ação, no que foi acompanhado, por fundamentos diversos,
pelo Ministro Edson Fachin, e os votos dos Ministros Rosa Weber e Luiz Fux,
acompanhando o voto do Ministro Relator, o julgamento foi suspenso.
Ausentes o Ministro Dias Toffoli, participando do I Congresso Cearense de
Direito Eleitoral – CONCEDE 2017, em Fortaleza/Ceará, e o Ministro Gilmar
Mendes, participando da Reunião Extraordinária do Conselho Executivo da
Associação Mundial de Organismos Eleitorais, em Bucareste, na Romênia.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 31.8.2017.

Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e
Ricardo Lewandowski, pela improcedência da ação, o julgamento foi
suspenso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 21.9.2017.

Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta

de inconstitucionalidade, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator),

Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ausente,

justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, que proferiu voto em assentada

anterior. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Presidiu o

julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.9.2017.

ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS. CONTEÚDO
CONFESSIONAL E MATRÍCULA FACULTATIVA. RESPEITO AO BINÔMIO
LAICIDADE DO ESTADO/LIBERDADE RELIGIOSA.  IGUALDADE DE
ACESSO E TRATAMENTO A TODAS AS CONFISSÕES RELIGIOSAS.
CONFORMIDADE COM ART. 210, §1°, DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DO ESTATUTO
JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL PROMULGADO PELO
DECRETO 7.107/2010. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A relação entre o Estado e as religiões, histórica, jurídica e
culturalmente, é um dos mais importantes temas estruturais do Estado. A
interpretação da Carta Magna brasileira, que, mantendo a nossa tradição
republicana de ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de
crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a)
proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer
intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado,
prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e
princípios religiosos.

2. A interdependência e complementariedade das noções de Estado
Laico e Liberdade de Crença e de Culto são premissas básicas para a
interpretação do ensino religioso de matrícula facultativa previsto na
Constituição Federal, pois a matéria alcança a própria liberdade de expressão
de pensamento sob a luz da tolerância e diversidade de opiniões.

3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais
de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações
consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as
que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a
Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias
e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e

do espírito aberto ao diálogo.

4. A singularidade da previsão constitucional de ensino religioso, de
matrícula facultativa, observado o binômio Laicidade do Estado (CF, art. 19, I)/
Consagração da Liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI), implica regulamentação
integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no artigo 210, §1º,
autorizando à rede pública o oferecimento, em igualdade de condições (CF,

art. 5º, caput ), de ensino confessional das diversas crenças.

5. A Constituição Federal garante aos alunos, que expressa e
voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo  ao
ensino religioso  como disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão
religiosa e baseada nos dogmas da fé,  inconfundível com outros ramos do
conhecimento científico, como história, filosofia ou ciência das religiões.

6. O binômio Laicidade do Estado/Consagração da Liberdade

religiosa  está presente na medida em que o texto constitucional (a)
expressamente garante a voluntariedade da matrícula para o ensino religioso,
consagrando, inclusive o dever do Estado de absoluto respeito aos agnósticos
e ateus; (b) implicitamente impede que o Poder Público crie de modo artificial
seu próprio ensino religioso , com um determinado conteúdo estatal para a
disciplina; bem como proíbe o favorecimento ou hierarquização de
interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupos em detrimento dos

demais.

7. Ação direta julgada improcedente, declarando-se a
constitucionalidade dos artigos 33, caput  e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do
art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a
Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e
afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como
disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino

fundamental.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão