Informações do processo ARE 930723

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 26/11/2015 a 10/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

10/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 50/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: ARE - 10352620115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão
proferido pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, relatado pela
minha antecessora na relatoria do feito, Ministra Cármen Lúcia. Transcrevo a
ementa do julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
LANÇAMENTO.    PRESCRIÇÃO: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E DE REPERCUSSÃO
GERAL. CONTRARAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.”

Os embargos de declaração opostos em face desse acórdão foram
rejeitados, por aresto de minha relatoria, assim ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA.

I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do
art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.

II – São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem
apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento,
ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a
presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III – Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art.
1.026, § 2°, do CPC).”

Nos presentes embargos de divergência, sustenta-se, em síntese,
que: (i) o acórdão da Segunda Turma o qual julgou o agravo regimental
divergiu do entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do RE 560.626,
Rel. Min. Gilmar Mendes; (ii) o STF deve reconhecer a inconstitucionalidade
do silogismo utilizado pelo Tribunal de origem para concluir que a parte
embargante tinha competência para constituir o crédito tributário referente à
contribuição sindical rural, condição necessária para ter aplicado a prescrição
à hipótese dos autos.

É o relatório necessário. Decido.

Bem examinados os autos, verifico, de plano, não assistir razão à
parte ora embargante.

Apenas quando o acórdão de uma das Turmas deste STF divergir de
acórdão proferido pelo Plenário ou pela outra Turma desta Corte sobre uma
específica questão jurídica, os embargos de divergência serão cabíveis. A
identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo
acórdão paradigma é indispensável, sendo incabível o recurso quando
presentes distinções fáticas entre as situações. Nesse sentido:

“Agravo regimental em embargos de divergência. 2. Identidade de
bases fáticas entre as controvérsias não caracterizada. Questões jurídicas
distintas denotam ausência de dissenso jurisprudencial. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento” (RE 586.851 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno).

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ACÓRDÃO PARADIGMA –
ESPECIFICIDADE. Os embargos de divergência são cabíveis quando os
acórdãos em cotejo revelam as mesmas premissas fáticas” (RE 430.974 AgR-
EDv-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno).

Ademais, os embargos de divergência são inadmissíveis, quando,
apesar de o acórdão embargado apenas houver reconhecido a ausência de
pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, o embargante
apontar como paradigma um aresto que tenha examinado o mérito de
determinada questão constitucional. Confira-se a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal:

“agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no recurso extraordinário. Dissenso jurisprudencial. Ausência de
identidade e similitude entre os temas versados nos acórdãos confrontados.
Inadmissibilidade de recurso extraordinário. Pressupostos processuais.
Súmula STF 280. Divergência relacionada com o mérito da controvérsia.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A jurisprudência desta
Suprema Corte consolidou a necessidade de demonstração objetiva do
alegado dissídio jurisprudencial mediante análise comparativa entre o acórdão
paradigma e o ato embargado. 2. Inadmissíveis os embargos de divergência
opostos contra juízo de inadmissibilidade do apelo extremo por ausência de
pressupostos recursais – sem adentrar, portanto, ao exame de mérito da
controvérsia – à míngua de identidade e similitude entre os temas e os
fundamentos dos acórdãos confrontados. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento” (RE 641.602 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno).

“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS
ESPECÍFICOS NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO

DE DISSENSO PRETORIANO. ART. 546, II, DO CPC. ARESTOS
INESPECÍFICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS
NÃO DEMONSTRADA. 1. Decisão de Turma do Supremo Tribunal Federal
limitada a afirmar, à análise de agravo de instrumento, a ausência dos
pressupostos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário cujo
destrancamento se busca, sem emitir juízo algum sobre o mérito recursal, não
enseja embargos de divergência, nos moldes do art. 546, II, do CPC. Hipótese
distinta daquela em que a Turma, ao julgamento de agravo regimental, se
pronuncia sobre o mérito de recurso extraordinário decidido
monocraticamente pelo relator. Precedentes. 2. Mostra-se inespecífico, não
evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade
dos embargos de divergência, aresto paradigma que, assentado sobre
premissas fáticas diversas da decisão embargada, não revela tese jurídica
sobre a questão debatida. 3. Decisões oriundas de outros tribunais não
autorizam o conhecimento dos embargos de divergência, a teor dos arts. 546,
II, do CPC e 330 do RISTF, insuscetíveis de demonstrar a existência de
divergência interna no Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental
conhecido e não provido” (ARE 755.228 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Tribunal Pleno).

No presente caso, o acórdão embargado apenas reconheceu a
ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário:
inexistência de repercussão geral, pela análise do pleito recursal demandar a
interpretação de legislação infraconstitucional, como já decidido em
leading
case
. Já no RE 560.626, indicado como paradigma, houve o exame do mérito
da matéria constitucional alegada nos autos. Nesse quadro, os embargos de
divergência são incabíveis.

Por não terem sido preenchidos os indispensáveis requisitos de
embargabilidade, é impossível analisar o mérito da inconstitucionalidade do
silogismo referido nos embargos de divergência.

Isso posto, não admito os embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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20/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 10352620115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Intime-se a parte embargante para que comprove o recolhimento do
preparo referente aos embargos de divergência, em valor dobrado, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4°, do CPC; Resolução
581/2016 do STF).

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


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