Informações do processo ARE 915528

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

16/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 125/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AI - 00097800820138190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa reproduzo a seguir :

“Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil e Constitucional.
Fundação. Publicação de livros com questões de provas de concursos.
Decisão que deferiu parcialmente pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Proibição de comercialização de livros que utilizem a marca FCC. Recurso da
parte autora. Pedido para que se se reconheça que o uso das questões viola
direito autoral. Desprovimento do recurso. Matéria que se confunde com o
mérito. Decisão que deve ser mantida na atual fase do processo.”(
eDOC -6, p.
55)

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, alega-se ofensa ao art. 5º, XXVII, XXVIII, XXIX, da
Constituição Federal, por violação aos princípios de direito exclusivo, pelo
autor, de uso, publicação ou reprodução de suas obras, de proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem, assim
como da proteção à propriedade das marcas. Aduz-se que “
Primeiro, houve
afronta aos artigos 5º inciso XXIX, CF188; quanto a utilização, de forma
ostensiva, na capa, da marca nominativa FCC, de titularidade da Recorrente,
marca esta registrada no INPI desde 17/04/1972; Segundo, porque, também
foram afrontados os artigos 5°, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição
Federal; pois, sem nenhuma autorização da Recorrente e nenhum
pagamento, reproduziu a Recorrida nas referidas obras milhares de questões
dos CONCURSOS FCC, em clara violação a direito autoral da última.”

(
eDOC -6, p. 97)

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito,
abstratamente, das previsões constitucionais de uso exclusivo pelo autor de
sua marca, assim como publicação ou reprodução de suas obras (art. 5º,
XXVII), de proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem (art. 5º, XXVIII), assim como da proteção à
propriedade das marcas (art. 5º, XXIX), constata-se que, no caso concreto, o
Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos que, a mim,
demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma
infraconstitucional (art. 273 e incisos, do Código de Processo Civil de 1973 e
art. 122 do Regimento Interno do TJ/RJ), o que não é cabível em sede de
recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação
infraconstitucional.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


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