Informações do processo ARE 931288

Movimentações 2016 2015

16/12/2016

Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 125/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 10926557419988080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Espírito Santo, cuja ementa reproduzo (eDOC 17, p. 4):

“AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE PELA VARIAÇÃO DO IPC
DO TRIMESTRE. ART. 6º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 3.935/87.
VINCULAÇÃO A INDEXADOR DA UNIÃO. INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO
À AUTONOMIA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. “A lei estadual, que determina que o reajuste da remuneração dos
servidores fica vinculado automaticamente à variação do IPC, é
inconstitucional, por atentar contra a autonomia estadual em matéria que diz
respeito a seu peculiar interesse.” (STF – RE nº 166581/ES).

2. “A inconstitucionalidade não fica afastada pelo fato da iniciativa de
lei ser do próprio Poder Executivo, pois a autonomia estatal e do
administrador encontra limites no texto constitucional, em norma de caráter
cogente que não permite conduta em desacordo com seu comando.” (TJES –
AC nº 024.97.017944-6).

3. Recurso conhecido e desprovido.”

No recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 18 e 37, XIII, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, defende a constitucionalidade da Lei estadual
nº 3.935/87, afirmando que a aplicação do índice do IPC ao caso não
configura vinculação de vencimento, tratando-se, na verdade, de sistemática
de reajustamento salarial.

O Vice-Presidente do TJ/ES inadmitiu o extraordinário em virtude da
ausência de prequestionamento e de ofensa direta à Constituição Federal,
além da incidência das Súmulas 279 e 284 do STF.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos sobre a
tese em debate nestes autos, segundo a qual não pode ser o IPC utilizado
como índice para concessão de reajuste de vencimentos de servidores
públicos municipais ou estaduais, editou a Súmula Vinculante 42, de seguinte
teor:

“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de
servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Especificamente
sobre a Lei Estadual nº 3.935/87, confiram os seguintes precedentes: AI
802.670, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.02.2014; RE 615.327, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe 19.08.2010; RE 580.038, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
15.10.2008.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 21,
§1º, CPC.

Publique-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


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