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Movimentações Ano de 2016
16/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 125/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 498005620085020027 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA
DE CORTE DIVERSA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 598.365. TEMA 181. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO
CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. ART. 486 DO CPC. PRAZO
DECADENCIAL DE 4 ANOS. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
1. É possível o ajuizamento de ação anulatória para a desconstituição
de adjudicação de imóvel em processo executivo, conforme o disposto no art.
486 do Código de Processo Civil, que dispõe que ‘Os atos judiciais, que não
dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória,
podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei
civil.' Da leitura de referido dispositivo se verifica a determinação de aplicação
da lei civil à ação anulatória, de modo que tal ação se subordina aos prazos
civis de prescrição ou decadência das ações comuns de anulação dos atos
jurídicos.
2. No caso, não se discute crédito advindo do contrato de trabalho,
mas a anulação da adjudicação de imóvel pertencente à reclamada já em
fase de execução, posterior à discussão desse crédito. Inaplicável, portanto, o
prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88.
3. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
há prazo específico para o ajuizamento da ação anulatória prevista no art.
486, do CPC, qual seja, aquele do art. 178, II, do CCB, que estabelece o
prazo decadencial de 4 anos para anulação do negócio jurídico em caso de
erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, contado do dia
em que se realizou o negócio jurídico.
4. Na hipótese, deve ser considerado como marco inicial do prazo
decadencial quadrienal a data de expedição da carta de adjudicação, qual
seja, 17/05/2004. Dessa forma, considerando que a presente ação foi
distribuída em 28/02/2008, conclui-se ter sido observado o prazo quadrienal
previsto na lei civil, não havendo que se falar em preclusão.
5. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega
provimento. ”
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo extremo por entender que seria
deficiente a fundamentação da preliminar de repercussão geral.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, assevere-se que, quanto à pretensão de admissibilidade do
recurso de revista denegado, esta Corte já firmou entendimento no sentido de
que a admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas,
quando controversa, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao
apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010, Tema 181, julgado que
possui a seguinte ementa:
“ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria
repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento
da Repercussão Geral no RE 584.608. “
Quanto às alegações de violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal, verifica-se que o acórdão recorrido, ao não acolher a arguição de
prescrição, assentou, verbis :
“ A presente ação foi interposta com base no art. 486, do CPC, motivo
pelo qual se afigura inaplicável ao caso o disposto no art. 7º, XXIX, que prevê
o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento de ação com relação aos
créditos decorrentes da relação de trabalho, até o limite de dois anos após o
término da relação contratual, sendo que, no caso, não se discute crédito
advindo do contrato de trabalho, mas a anulação da adjudicação do imóvel da
reclamada já em fase de execução, portanto, em fase posterior à discussão
do crédito. “ (Volume 12, fl. 19).
Contudo, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente não
ataca esse fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a afirmar que
houve “afronta a dispositivo constitucional que regulamente especifica o prazo
para propositura de demandas trabalhistas sujeitas a julgamento por esta
Justiça Especializada” .
Assim, verifico que, neste ponto, as razões do apelo extremo estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que caracteriza a
deficiência na sua fundamentação. Essa deficiência faz incidir o óbice da
Súmula 284 do STF, verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 284 do STF, na qual faz referência à Súmula 287 do STF:
“ Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz
possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula
287. ” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140).
Por fim, no que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de
que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto
de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de
violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de
matéria infraconstitucional. Nesse sentido:
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E
À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE
CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da
Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal
entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão
jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo
regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere à análise de normas
infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso
encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental
conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 21/8/2013).
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de
violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento.
Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso
extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado
não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/
STF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito
dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada
não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. 3.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático-
probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. ” (ARE
936.459-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2016).
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
09/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 498005620085020027 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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