Informações do processo ARE 1014739

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/12/2016 a 16/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

16/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 125/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00017084220098260464 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou
improcedente ação de repetição de indébito c.c perdas e danos. Devolução de
PIS, COFINS e ICMS. Inviabilidade. Sentença mantida” (pág. 89 do
documento eletrônico 3) .

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-
se, em suma, violação ao art. 5°, II, XXXV, LIV e LV, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isto porque os dispositivos constitucionais arguidos não foram
prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula
282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os
embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.

Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG (tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a

repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos:

Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema relativo
à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não há
que se falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos
meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por
decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse
entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, assim
ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A
prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão
devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse
sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX),
ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese
suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido
assentou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. 4. Agravo regimental DESPROVIDO”.

No mesmo sentido: RE 632.356-AgR/RS, de minha relatoria; ARE
805.300-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791.292-RG-QO/PE e ARE
740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 591.961-AgR/RJ, Rel. Min.
Rosa Weber.

Por fim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo
que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito
o ARE 721.865-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Ação reivindicatória. Execução. Imissão de posse. Princípio do devido
processo legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos
e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A afronta
aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando
depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
da República. 3. Agravo regimental não provido”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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09/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: AREsp - 00017084220098260464 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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