Informações do processo ARE 991862

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/09/2016 a 21/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2017 2016

21/03/2017

  • Procurador-Geral da República
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00000033220114036116 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, não
implicando fixação de honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor
Ministro Edson Fachin. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
6.12.2016.

AGRAVO – MINUTA – IMPUGNAÇÃO – ARTIGO 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ante a constatação da ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, cumpre
determinar a abertura de prazo para saneamento, nos termos do parágrafo
único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Transcorrido o lapso sem
manifestação, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.

AGRAVO – OBJETO – DESCOMPASSO. Visando o agravo reformar
certo pronunciamento, a minuta deve estar direcionada a infirmá-lo. O
descompasso entre o fundamento consignado na decisão impugnada e a
minuta do agravo interno conduz, por si só, à manutenção do que assentado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários
recursais, preconizados no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de
2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo
cujo rito os exclua.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão