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Movimentações Ano de 2016
15/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 08030623420154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
– GDPGPE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES
INATIVOS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 351. RE 631.389. DEVOLUÇÃO DO FEITO
À ORIGEM ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA
APARECIDA COSTA RIBEIRO, contra despacho de minha relatoria, cuja
ementa transcrevo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO
PODER EXECUTIVO – GDPGPE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE EXTENSÃO
AOS SERVIDORES INATIVOS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 351. RE 631.389.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO RISTF).”
Inconformada com a decisão supra , a parte embargante interpõe o
presente recurso, alegando, em síntese:
"O objetivo do Recurso Extraordinário interposto pelo(a) embargante
vai além da discussão travada no RE nº 631.389/CE, na medida em que
busca a preservação dos valores globais recebidos pelos inativos, mesmo que
a pontuação da gratificação seja alterada após o primeiro ciclo de avaliação,
em consonância com o Princípio da Irredutibilidade Salarial." (doc. 5, fl. 4)
É o relatório. DECIDO .
O presente recurso não merece conhecimento.
O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na
redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem
cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência
de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses
de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Código
de Processo Civil/2015, verbis :
“ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos
especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza
decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista
obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo
servidor e revistos pelo juiz quando necessário. ”
É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da
irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à
origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se,
a título de exemplo, os seguintes julgados:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ” (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014).
“ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA
OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC - ATO JUDICIAL QUE
NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE
LESIVIDADE - IRRECORRIBILIDADE - CONSEQÜENTE NÃO-
CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO -
INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO
RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO -
IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO
PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe de 26/3/2010)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM
CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é
incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B
do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de
lesividade. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. ” (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011)
“ RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos
recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição
contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de
origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade.
Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite
recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre
a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou
infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.”
(RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de
18/12/2009)
Ex positis, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração e determino
a DEVOLUÇÃO imediata dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
28/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 102/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento do processo abaixo
relacionado:
Origem: AC - 08030623420154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO
PODER EXECUTIVO – GDPGPE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE EXTENSÃO
AOS SERVIDORES INATIVOS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 351. RE 631.389.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO RISTF).
DECISÃO : A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto
de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 351, RE
631.389, Rel. Min. Marco Aurélio).
Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do
feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
18/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 08030623420154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Criando um monitoramento
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