Informações do processo ARE 912379

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2016

15/12/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AIRR - 15521020105150033 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de dois agravos cujo objeto são as decisões que
não admitiram recursos extraordinários interpostos em face de acórdão
proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que desproveu os recursos de
agravos de instrumentos, por não estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade dos recursos de revistas.

No recurso extraordinário da Fundação Municipal de Ensino Superior
de Marília, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional,
aduz-se ofensa aos artigos 5º, II e LIV, 37, caput,  X, XI e XIIII, 39, §§ 1° e 3°,
169, caput , § 1°, I e II e 93, IX, da Constituição da República, por entender
que “ não foram apreciadas aquelas questões de extrema relevância para o
deslinde da demanda, logo, ficou materializa a negativa da tutela jurisdicional,
flagrante aqui a violação direta e frontal do artigo 93, IX da Constituição
Federal, 458, 11 do CPC e 832 da CLT. ” ( e-DOC  37, p. 7)

A Faculdade de Medicina de Marília - Famema, por sua vez, interpôs
recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo
constitucional, alegando-se ofensa aos artigos 37, X e XII, e 61 ,§ 1°, II, a, da
Constituição da República, sob os argumentos de que “o acórdão do TST, ao
manter as decisões das instâncias ordinárias, no sentido de conceder à
reclamante, empregada pública da Fundação Municipal de Ensino Superior de
Marília - FUMES (entidade autárquica municipal), reajustes salariais nos
mesmos índices daqueles concedidos aos empregados das Universidades
Paulistas, fixados estes por meras Resoluções do Conselho de Reitores das
Universidades do Estado de São Paulo- CRUESP, violou flagrantemente o
disposto nos arts. 37, X e XII; e 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal.”  ( e-
DOC  36 – p. 3).

É o relatório. Decido.

As irresignações não merecem prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei Estadual 8.898/94 e Decreto Estadual 41.554/97),
consignou pela vinculação da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA à
mesma política salarial adotada pelas Universidades Estaduais Paulistas,
sujeitando a referida Instituição aos mesmos reajustes estabelecidos pelas
Resoluções do CRUESP - Conselho de Reitores das Universidades de São
Paulo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“(...) Dessa forma, ao condenar as reclamadas solidariamente ao

pagamento dos reajustes salariais estabelecidos pelo Conselho de Reitores
das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP, o v. julgado, além de
se fundamentar nas provas, conferiu razoável interpretação à matéria
recorrida, o que atrai a incidência das Súmulas 126 e 221, inciso II, do C. TST.

Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida
divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao
confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da
Súmula 337, I, "a", e III do C. TST.

Além disso, não afronta os arts. 37, inciso X, e 207 da Carta Magna,
uma vez que o v. julgado verificou que os reajustes estavam autorizados por
lei e que a FAMEMA goza de autonomia financeira, podendo gerir seus
recursos, advindos não só da alegada dotação orçamentária, mas também
das diversas fontes relacionadas no artigo 8º, do Decreto Estadual 41.554/97.

Ademais, não se verifica ofensa ao art. 37, inciso XIII, da Carta
Magna, tampouco dissenso da Orientação Jurisprudencial 297 do C. TST, pois
o v. acórdão deferiu reajustes salariais suprimidos unilateralmente e não
equiparação salarial com qualquer servidor.

Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a
hipótese de dissenso de Súmula do STF para admissibilidade do presente
apelo.” ( eDOC  28, p. 2/3)

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional (Lei Estadual 8.898/94
e Decreto Estadual 41.554/97), de modo que a ofensa à Constituição, se
existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do
presente recurso. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. REAJUSTE SALARIAL. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 952/76. DECRETO ESTADUAL Nº. 20.833/83 E LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 180/78. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. A ofensa
ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF).
Precedentes: ARE nº. 696.934-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
11.12.2012, monocraticamente, RE n°. 723.333, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Dje 2.12.2012, ARE nº. 693740, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
18.6.2012 e RE nº. 677.497, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7.5.2012. 2. In
casu, o acórdão recorrido assentou: “REAJUSTE SALARIAL. RESOLUÇÃO
DO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO CEETEPS. O
deferimento de diferenças salariais amparado em interpretação de normas
estaduais não configura violação aos arts. 37, incs. X e XIII, 61, § 1º, inc. II,
alínea ‘a', e 297 da Constituição da República.” 3. Agravo regimental a que se
nega provimento”. (ARE 657312 AgR/SP, Min. Rel. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe  22.5.2013)

“DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO
DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL ASSEGURADO POR NORMAS DO
CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DE SÃO
PAULO – CRUESP, DECRETO ESTADUAL Nº 41.554/1997. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.5.2013. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a
análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 931.960-AgR, Ministra
Rosa Weber , 1ª Turma, DJe  25.02.2016)

Ante o exposto, nego seguimento aos recursos, nos termos do art.
21, §1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 9 de dezembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão