Informações do processo ARE 984143

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/07/2016 a 17/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Movimentações 2017 2016

17/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 25/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 40038748320138040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas que referendou medida cautelar para
suspender os efeitos da Lei Complementar nº 126/2013. Veja-se o seguinte
trecho de ementa:

“MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.
126/2013. PRELIMINARES. AFASTADAS A ALEGADA NECESSIDADE DE
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. FIRMADA A LEGITIMIDADE ATIVA DOS DEPUTADOS
ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS A
UM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO
INICIAL PELO OUTRO CAUSÍDICO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
INOCORRÊNCIA. VÍCIOS SANÁVEIS. QUESTÃO DE ORDEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR
DECISÃO MONOCRÁTICA EM PLANTÃO JUDICIAL. NULIDADE.
REJEIÇÃO. MÉRITO. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO
FORMAL POR OFENSA AO ART. 30, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E ART. 129, § 1º, I E II, DO REGIMENTO INTERNO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES

DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL . IRREPARABILIDADE DOS
POSSÍVIS DANOS CAUSADOS PELO CUMPRIMENTO DA NORMA
IMPUGNADA. LIMINAR DEFERIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DA
CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR
REFERENDADA.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a  e c,  da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 58, § 2º, II;
102, I,
p ; e 125, § 2º, da Constituição.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que
incide, no caso, a Súmula 735/STF.

O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da
República Paulo Gustavo Gonet Branco, entendeu por estar prejudicado o
recurso extraordinário.

Com razão o parecer ministerial. Em consulta ao sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, observa-se que a ação direta de
inconstitucionalidade teve seu mérito julgado com a revogação da cautelar
anteriormente concedida. Veja-se o seguinte trecho do acórdão que revogou
a liminar:

“AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL
DE TRAMITAÇÃO. PROCESSO LEGISLATIVO RESPEITADO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. [...] X - Questões preliminares
rejeitadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Revogação da liminar anteriormente deferida em sede de pedido cautelar.
Reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº
126/2013.”

De modo que o presente recurso perdeu o objeto.

Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicado o recurso.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão