Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
17/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 25/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 40038748320138040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas que referendou medida cautelar para
suspender os efeitos da Lei Complementar nº 126/2013. Veja-se o seguinte
trecho de ementa:
“MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.
126/2013. PRELIMINARES. AFASTADAS A ALEGADA NECESSIDADE DE
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. FIRMADA A LEGITIMIDADE ATIVA DOS DEPUTADOS
ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS A
UM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO
INICIAL PELO OUTRO CAUSÍDICO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
INOCORRÊNCIA. VÍCIOS SANÁVEIS. QUESTÃO DE ORDEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR
DECISÃO MONOCRÁTICA EM PLANTÃO JUDICIAL. NULIDADE.
REJEIÇÃO. MÉRITO. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO
FORMAL POR OFENSA AO ART. 30, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E ART. 129, § 1º, I E II, DO REGIMENTO INTERNO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES
DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL . IRREPARABILIDADE DOS
POSSÍVIS DANOS CAUSADOS PELO CUMPRIMENTO DA NORMA
IMPUGNADA. LIMINAR DEFERIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DA
CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR
REFERENDADA.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a e c, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 58, § 2º, II;
102, I, p ; e 125, § 2º, da Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que
incide, no caso, a Súmula 735/STF.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da
República Paulo Gustavo Gonet Branco, entendeu por estar prejudicado o
recurso extraordinário.
Com razão o parecer ministerial. Em consulta ao sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, observa-se que a ação direta de
inconstitucionalidade teve seu mérito julgado com a revogação da cautelar
anteriormente concedida. Veja-se o seguinte trecho do acórdão que revogou
a liminar:
“AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL
DE TRAMITAÇÃO. PROCESSO LEGISLATIVO RESPEITADO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. [...] X - Questões preliminares
rejeitadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Revogação da liminar anteriormente deferida em sede de pedido cautelar.
Reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº
126/2013.”
De modo que o presente recurso perdeu o objeto.
Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicado o recurso.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?