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Movimentações Ano de 2016
15/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 8382620125050561 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Segundo o preceituado pela Súmula nº 459/TST (OJ nº
115, da SDI-1), o conhecimento do recurso de revista, quando intentado o
reconhecimento de nulidade por negativa de prestação judicial, pressupõe
indicação de afronta a ao menos um dos dispositivos que asseguram a
necessidade de expressão fundamentada da persuasão racional do órgão
julgador, quais sejam, os artigos 832, da CLT, 458, do diploma processual civil
e 93, inciso IX, da CRFB. Porém, não se mostra apta ao reconhecimento do
vício processual a mera indicação de um, ou mesmo de todos os dispositivos
retromencionados, sendo necessária a revelação efetiva da vulneração
afirmada, o que inocorre no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se
nega provimento. 2 – RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. ALEGADA
AFRONTA AO ARTIGO 1º DA LEI N. 5859/72. DESCONTINUIDADE DO
SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. 2.1. Acórdão delineou quadro fático,
segundo o qual o Regional, soberano na apreciação dos fatos e da prova,
assentou que o reclamante tanto prestou serviços de garçom no âmbito
residencial do ora agravante, quanto esteve a sua disposição em parte do
ano, percebendo salários independentemente da prestação. Aferiu, ademais,
a existência de alguns pagamentos relativos a 13º salários, bem como a
presença da pessoalidade e subordinação. 2.2. As razões recursais, ao
argumento da especificidade da Lei nº 5.859/72, que distingue, no caso do
trabalhador doméstico, conceitualmente, continuidade de não eventualidade,
alega afronta ao artigo 1º da referida lei. Porém, malgrado a referida distinção,
revela-se impossível concluir pela afronta do dispositivo indicado, porquanto a
tese emanada das razões recursais se revela interpretativa, não configurando
violação literal à lei federal apontada, o que inviabiliza o processamento do
recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. 3 –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Segundo o quadro
delineado pelo Acórdão, o reclamante, vítima de acidente automobilístico,
mercê do qual teve sérios prejuízos em sua saúde, não pode fruir dos serviços
e benesses da previdência social, por ausência das contribuições ao INSS,
em decorrência da falta de registro do contrato na CTPS. Sendo do
empregador doméstico o ônus de formalizar o contrato na carteira profissional
(CLT, art. 29; art. 2º, I, da Lei nº 5.859/72) e recolher a contribuição
previdenciária (art. 5º, da precitada Lei nº 5.859/72), não se configura
nenhuma violação aos dispositivos indicados, nas reparações por danos
morais e patrimoniais. Agravo de instrumento desprovido. 4 – DISSENSO
PRETORIANO. Sendo diferente o suposto fático entre as decisões cotejadas,
tem-se a inespecificidade configurada nos termos do inciso I, da Súmula nº
296, desta Corte. Arestos inespecíficos não se prestam à demonstração da
divergência jurisprudencial prevista no art. 896, da CLT. Agravo de instrumento
a que se nega provimento.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do artigo 102, III, a, alega-se violação dos artigos 5º, II, XXXV,
LIV e LV, e 7º, XXVIII, da Constituição da República, por ofensa aos princípios
da legalidade, da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal e
seus consectários, e da justa indenização.
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito,
abstratamente, da violação do princípio da legalidade (art. 5º, II), da
inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV), do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV), bem como da justa
indenização (art. 7º, XXVIII), todos da Constituição da República, a parte
Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a
mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em
normas infraconstitucionais (art. 1º da lei 5.859/72, arts. 186 e 927 do Código
Civil e art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), o que não é
cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de
legislação infraconstitucional.
De igual forma, embora haja estribo argumentativo na possível
afronta à responsabilidade civil pelo danos sofridos pelo suposto empregado,
é certo que a discussão sobre a existência de nexo de causalidade entre a
conduta do empregador e o dano que teria sofrido o empregado, assim como
a caracterização, ou não, da relação de emprego doméstico, demandaria
revolvimento dos dados fáticos constantes nos autos, a exigir nova apreciação
de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
09/12/2016
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