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Movimentações Ano de 2016
14/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 124/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 1862055 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos em 19.8.2014
em face de acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado
(eDOC 5):
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões
não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 284
desta Corte. Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.”
A parte opôs, ainda, embargos de declaração, restando o acórdão
assim ementado (eDOC 9):
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.”
Nestes embargos de divergência, a embargante sustenta, em suma,
que houve omissão nos julgados anteriores.
Em contrarrazões, a embargada sustenta a ausência de
demonstração de divergência, visto que o acórdão embargado está em
harmonia com a jurisprudência consolidada no STF.
É o relatório. Decido.
Constato que os argumentos da parte embargante decorrem de
inconformismo em relação à decisão aplicada por este Tribunal, não trazendo
nenhum julgado paradigma que demonstre entendimento diverso do acórdão
recorrido, objetivando tão somente à rediscussão do assunto já decidido
conforme precedentes desta Corte.
Ademais, verifico que a matéria em destaque nos acórdãos indicados
não foram objeto de discussão no acórdão embargado, que sequer emitiu
pronunciamento acerca do mérito da controvérsia, limitando-se a rejeitar os
embargos de declaração, tendo em vista que a parte não demonstrou
omissão, obscuridade ou contradição, além de objetivar apenas a rediscussão
da matéria.
Cumpre demonstrar, ainda, que, quando do julgamento do recurso
extraordinário e do agravo regimental, os fundamentos utilizados para basear
tais decisões foram as Súmulas 279, 280 e 284 desta Corte. Dessa forma,
observa-se que em momento algum este Tribunal adentrou no mérito, já que
tais recursos são inviabilizados quando há necessidade de reexame de fatos e
provas e de reanálise de legislação local.
Por fim, a parte recorrente não teve êxito em demonstrar a existência
de identidade ou de similitude entre os temas discutidos no acórdão
embargado e os fundamentos adotados no acórdão apontado como
divergente, tal como exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PARADIGMA QUE NÃO GUARDA IDENTIDADE OU SIMILITUDE COM A
DECISÃO EMBARGADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. O acórdão embargado, com apoio na jurisprudência do
STF, se ateve à verificação dos pressupostos processuais de cabimento do
recurso extraordinário. A hipótese, portanto, não preenche os requisitos dos
arts. 330, 331 e 332 do RI/STF, na linha da pacífica jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente não teve êxito em demonstrar a
existência de identidade ou de similitude entre os temas discutidos no acórdão
embargado e os fundamentos do acórdão apontado como divergente, tal
como exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inexistência
de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão de
habeas corpus de ofício. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI
829.772-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
9.9.2016)
Ante o exposto, rejeito os embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília, 8 de dezembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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